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A partir dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.
Ana poderá optar por fazer sua própria defesa técnica na ação penal.
Embora esteja incorporada ao direito processual penal brasileiro nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada não é legalmente prevista pelo ordenamento jurídico pátrio.
De acordo com o Decreto-lei n.º 3.240/1941, o sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do Ministério Público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.
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Segundo a jurisprudência do STF, são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos legais e demonstradas a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
Segundo o Código de Processo Penal, em caso de arguição de suspeição do membro do Ministério Público, o magistrado, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, sendo possível a produção de provas.
Conforme a jurisprudência do STJ, a ocorrência de conflito de competência independe da existência de sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes.
Segundo o entendimento do STJ, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao parquet que o faça.
De acordo com o Código de Processo Penal, é facultada ao Ministério Público a desistência da ação penal na hipótese de convencimento da inexistência de razões para a condenação do réu.
De acordo com o disposto no Código de Processo Penal, a conexão e a continência sempre importarão a unidade de processo e julgamento.
O texto constitucional vigente prevê expressamente ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Segundo o entendimento do STF, o arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular da ação penal concretiza poder-dever do magistrado, que, na fase pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias.
No exercício do controle externo da atividade policial, é legítima a avocação da presidência do inquérito policial pelo membro do Ministério Público, a fim de dar o devido andamento à investigação criminal.
Segundo o Ato n.º 397/2018/PGJ/MPSC, o procedimento investigatório criminal é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento da ação penal e exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da administração pública.
Consoante a jurisprudência do STF, a CF optou pelo sistema penal acusatório, razão pela qual, ordinariamente, as tarefas de investigar e acusar são separadas da função propriamente jurisdicional.
No ordenamento jurídico brasileiro, em regra, a lei processual penal será aplicada com fulcro no princípio do tempus delicti.
De acordo com o entendimento do STF, nas normas regimentais, a ausência de previsão de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar na qualidade de custos legis afronta os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório, pois, nessa condição, o parquet se equipara às partes.