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I. O Procurador-Geral de Justiça, que é um órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público do Estado do Paraná, será escolhido pelo Governador do Estado para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, observado o processo de lista tríplice.
II. O Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, é o órgão competente para fixar os critérios de distribuição de toda representação ou petição formulada ao Ministério Público entre os membros que tenham atribuições para apreciá-la.
III. Os Procuradores de Justiça podem oficiar em feitos privativos do Procurador-Geral de Justiça junto aos Tribunais, desde que não configurem atos decisórios, sendo tal possibilidade condicionada à delegação expressa do Procurador-Geral de Justiça.
IV. Ao Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração Superior, compete elaborar seu Regimento Interno e, ainda, aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.
V. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, em sua função correcional, deve realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça e remeter o relatório respectivo ao Procurador-Geral de Justiça para ciência e providências.
VI. A Lei Complementar Estadual nº 85/1999 prevê que a criação de novas comarcas, seções judiciárias ou juízos perante os quais deva funcionar membro do Ministério Público, importa na criação automática do respectivo cargo de Promotor de Justiça.
VII. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público veda ao Procurador-Geral de Justiça delegar a membros do Ministério Público suas funções de órgão de execução, exceto se a delegação for destinada ao Subprocurador-Geral de Justiça.
Marque a opção que apresenta a correta avaliação das assertivas:
I. A vitaliciedade, como garantia, é adquirida pelos membros do Ministério Público do Paraná após o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, não podendo o membro perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
II. A sanção disciplinar de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade prescreverá em 4 (quatro) anos.
III. Constitui prerrogativa dos membros da Instituição não estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento em qualquer processo ou inquérito, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
IV. A pena de suspensão de membro do Ministério Público importa na perda do subsídio e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, sendo permitida a sua conversão em multa, se o membro não tiver sofrido sanção disciplinar anterior de censura.
V. É dever funcional do membro do Ministério Público indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, sendo a elaboração de relatório obrigatória apenas em sua manifestação recursal.
VI. A sanção disciplinar de advertência será aplicada reservadamente e por escrito nos casos de desídia e negligência no exercício das funções ou de prática de ato reprovável.
VII. O membro vitalício do Ministério Público, quando em licença para tratar de interesses particulares, por ser período sem subsídio, está liberado para o exercício de outra atividade profissional de natureza particular, desde que não exerça funções inerentes ao Ministério Público.
I. A aplicação da referida majorante aos Governadores de Estado e Prefeitos Municipais é admitida, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tais agentes, em virtude de suas atribuições, exercem cumulativamente funções políticas e administrativas, caracterizando-se como funções de direção da Administração Pública.
II. Para os Tribunais Superiores, a majorante em questão não abrange vereadores, salvo para aqueles que além de detentores de um mandato, exerçam, simultaneamente, atribuições de caráter administrativo.
III. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível estender a causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal a servidores de autarquias que ocupem cargos em comissão ou funções de direção ou assessoramento, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade penal estrita, pela vedação à analogia in malam partem.
IV. A majorante em questão é aplicável à solicitação indevida de vantagem formulada antes da assunção da função pública, contanto que o pleito esteja fundamentado no futuro exercício de um dos cargos ou funções descritas no dispositivo legal.
V. Para o Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal é extensível aos coautores ou partícipes, inclusive ao extraneus.
Estão corretas as afirmativas:
I. Na concepção majoritária do conceito analítico de crime (tripartite), a culpabilidade é compreendida como um juízo de reprovação que recai sobre o injusto penal (fato típico e antijurídico) e exerce a função de fundamento e limite da pena, sendo sua ausência uma causa de exclusão de responsabilidade penal, mas que não afeta a ilicitude do fato praticado.
II. Para a Teoria Psicológica, a culpabilidade era o vínculo anímico entre o autor e o resultado, englobando o dolo e a culpa como suas modalidades. A imputabilidade servia apenas como pressuposto para verificar a presença desse nexo mental.
III. A superação do conceito puramente psicológico deu origem à Teoria Psicológico-Normativa, que adicionou o juízo de reprovação e a exigibilidade de conduta diversa como elementos da culpabilidade. Não obstante, o dolo, ainda integrante dessa categoria, era concebido como dolus malus, por incluir a consciência atual da ilicitude.
IV. A Teoria Normativa Pura, consolidada pelo Finalismo, extraiu o dolo e a culpa da culpabilidade, deslocando-os para o tipo de injusto (dolo natural), fazendo com que a culpabilidade passasse a ser um juízo puramente valorativo, composto exclusivamente por elementos normativos, como o potencial conhecimento da ilicitude.
V. A Teoria Extremada da Culpabilidade estabelece que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (descriminante putativa fática) é equiparado, quanto aos seus efeitos jurídicos, ao erro de tipo, ou seja, exclui o dolo do agente, permitindo a punição por crime culposo, se houver previsão legal.
VI. A Teoria da Actio Libera in Causa é o critério de imputação pelo qual a capacidade de culpabilidade do agente em estado de inimputabilidade (como a embriaguez completa não acidental) deve ser aferida no momento da ação precedente e não no momento da prática do tipo penal, sendo indispensável a presença de dolo ou culpa na conduta de se colocar em tal estado.
I. O Funcionalismo de Roxin utiliza o princípio da bagatela para negar a tipicidade material, alinhado à ideia de que o Direito Penal é a ultima ratio e só deve punir lesões graves. Já o Funcionalismo de Jakobs resiste a esses critérios ético-sociais (como a adequação social) para exclusão do ilícito, pois sua prioridade é a vigência da norma e a manutenção da confiança social no sistema jurídico.
II. O Funcionalismo Sistêmico de Jakobs, focado na estabilização normativa, harmoniza-se com o Direito Penal do Inimigo (Direito Máximo), que sacrifica a garantia individual pela segurança sistêmica.
III. A finalidade precípua do Funcionalismo Redutor não é a contenção do poder punitivo estatal e sim garantir sua eficácia no caso concreto. Nesta esteira, deixar de punir um delito em face do advento da prescrição punitiva, quando o tempo já esvaziou a necessidade e a utilidade da sanção, gera a impunidade e ineficácia da norma, reduzindo assim o campo de atuação do Direito Penal.
IV. A diferença fundamental entre os sistemas funcionalistas de Roxin e Jakobs reside no referencial normativo usado para construir o Direito Penal: Roxin constrói o Direito Penal com base em princípios garantistas e na proteção de bens jurídicos. Jakobs o constrói com base nas necessidades sistêmicas e na vigência da norma.