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Texto 1
O Papel da Polícia Civil na Promoção de Justiça no Brasil
Se o crime é normal numa sociedade e sua prática pode ser encarada como útil para o aprimoramento das reações éticas e jurídicas, é certo que o seu cometimento faz nascer para o Estado o exercício do direito de punir em nome da sociedade, direito esse exercido por meio de processos civilizados, não como vingança privada, mas manifestação de resposta ética do Estado, que deve punir o recalcitrante em nome da sociedade […].
Hoje, o Brasil possui um caderno recheado de cifras coloridas, desde as cinzas até as amarelas, que permite afirmar que muitos crimes não são levados ao conhecimento dos órgãos públicos, ou porque não confiam no sistema de justiça ou porque, uma vez levados ao conhecimento dos setores oficiais, esses são incapazes de responder às necessidades do povo, por motivos vários, como deficiência de recursos humanos, falta de logística operacional, viaturas, equipamentos de inteligência, o que inevitavelmente acarreta descrédito do sistema de justiça.
E quando as coisas não funcionam, surgem as propostas de modificações legislativas. E aqui todo mundo quer aparecer. O parlamentar comparece às redes sociais e logo propõe projetos de lei para majorar penas de crimes existentes ou punir novas condutas criminosas, um verdadeiro desfile de aparições cabotinas, iniciativas que nada ou quase nada resolvem os problemas de segurança pública no país.
Existem vários problemas de segurança pública no Brasil. Um deles, seguramente, é a morosidade de resposta do Estado frente aos crimes praticados. Não se pode permitir que um processo por crime de homicídio demore 10 ou 15 anos para julgamento. E quando há o julgamento, o delinquente costuma sair pela porta da frente do palácio da justiça. Isso gera sentimento de impunidade, desconforto para os familiares das vítimas, além de levar a sociedade ao descrédito.
Todos querem uma rigorosa e expedita aplicação da justiça penal.
Aqui, torna-se necessária a citação das belas palavras do Ministro Rocco, na última reforma do processo penal na Itália: “Já se foi o tempo em que a alvoroçada coligação de alguns poucos interessados podia frustrar as mais acertadas e urgentes reformas legislativas”.
Mas para resolver todos os males de uma justiça demorada, em 2004, houve uma reforma do sistema de Justiça brasileira por meio da Emenda Constitucional 45, que passou a prever, no rol dos direitos fundamentais, a razoabilidade temporal para a conclusão dos processos na Justiça, introduzindo no artigo 5º , o inciso LXX-VIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
PEREIRA, Jeferson Botelho. Disponível em: https://jus.com.br/
artigos/97345/o-papel-da-policia-civil-na-promocao-de-justica-no-brasil. Acesso em: 27 ago. 2022. [Fragmento adaptado].
Analise a frase abaixo, extraída do texto 1.
Não se pode permitir que um processo por crime de homicídio demore 10 ou 15 anos para julgamento.”
Assinale a alternativa correta sobre a frase.
Texto 1
O Papel da Polícia Civil na Promoção de Justiça no Brasil
Se o crime é normal numa sociedade e sua prática pode ser encarada como útil para o aprimoramento das reações éticas e jurídicas, é certo que o seu cometimento faz nascer para o Estado o exercício do direito de punir em nome da sociedade, direito esse exercido por meio de processos civilizados, não como vingança privada, mas manifestação de resposta ética do Estado, que deve punir o recalcitrante em nome da sociedade […].
Hoje, o Brasil possui um caderno recheado de cifras coloridas, desde as cinzas até as amarelas, que permite afirmar que muitos crimes não são levados ao conhecimento dos órgãos públicos, ou porque não confiam no sistema de justiça ou porque, uma vez levados ao conhecimento dos setores oficiais, esses são incapazes de responder às necessidades do povo, por motivos vários, como deficiência de recursos humanos, falta de logística operacional, viaturas, equipamentos de inteligência, o que inevitavelmente acarreta descrédito do sistema de justiça.
E quando as coisas não funcionam, surgem as propostas de modificações legislativas. E aqui todo mundo quer aparecer. O parlamentar comparece às redes sociais e logo propõe projetos de lei para majorar penas de crimes existentes ou punir novas condutas criminosas, um verdadeiro desfile de aparições cabotinas, iniciativas que nada ou quase nada resolvem os problemas de segurança pública no país.
Existem vários problemas de segurança pública no Brasil. Um deles, seguramente, é a morosidade de resposta do Estado frente aos crimes praticados. Não se pode permitir que um processo por crime de homicídio demore 10 ou 15 anos para julgamento. E quando há o julgamento, o delinquente costuma sair pela porta da frente do palácio da justiça. Isso gera sentimento de impunidade, desconforto para os familiares das vítimas, além de levar a sociedade ao descrédito.
Todos querem uma rigorosa e expedita aplicação da justiça penal.
Aqui, torna-se necessária a citação das belas palavras do Ministro Rocco, na última reforma do processo penal na Itália: “Já se foi o tempo em que a alvoroçada coligação de alguns poucos interessados podia frustrar as mais acertadas e urgentes reformas legislativas”.
Mas para resolver todos os males de uma justiça demorada, em 2004, houve uma reforma do sistema de Justiça brasileira por meio da Emenda Constitucional 45, que passou a prever, no rol dos direitos fundamentais, a razoabilidade temporal para a conclusão dos processos na Justiça, introduzindo no artigo 5º , o inciso LXX-VIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
PEREIRA, Jeferson Botelho. Disponível em: https://jus.com.br/
artigos/97345/o-papel-da-policia-civil-na-promocao-de-justica-no-brasil. Acesso em: 27 ago. 2022. [Fragmento adaptado].
Texto 1
O Papel da Polícia Civil na Promoção de Justiça no Brasil
Se o crime é normal numa sociedade e sua prática pode ser encarada como útil para o aprimoramento das reações éticas e jurídicas, é certo que o seu cometimento faz nascer para o Estado o exercício do direito de punir em nome da sociedade, direito esse exercido por meio de processos civilizados, não como vingança privada, mas manifestação de resposta ética do Estado, que deve punir o recalcitrante em nome da sociedade […].
Hoje, o Brasil possui um caderno recheado de cifras coloridas, desde as cinzas até as amarelas, que permite afirmar que muitos crimes não são levados ao conhecimento dos órgãos públicos, ou porque não confiam no sistema de justiça ou porque, uma vez levados ao conhecimento dos setores oficiais, esses são incapazes de responder às necessidades do povo, por motivos vários, como deficiência de recursos humanos, falta de logística operacional, viaturas, equipamentos de inteligência, o que inevitavelmente acarreta descrédito do sistema de justiça.
E quando as coisas não funcionam, surgem as propostas de modificações legislativas. E aqui todo mundo quer aparecer. O parlamentar comparece às redes sociais e logo propõe projetos de lei para majorar penas de crimes existentes ou punir novas condutas criminosas, um verdadeiro desfile de aparições cabotinas, iniciativas que nada ou quase nada resolvem os problemas de segurança pública no país.
Existem vários problemas de segurança pública no Brasil. Um deles, seguramente, é a morosidade de resposta do Estado frente aos crimes praticados. Não se pode permitir que um processo por crime de homicídio demore 10 ou 15 anos para julgamento. E quando há o julgamento, o delinquente costuma sair pela porta da frente do palácio da justiça. Isso gera sentimento de impunidade, desconforto para os familiares das vítimas, além de levar a sociedade ao descrédito.
Todos querem uma rigorosa e expedita aplicação da justiça penal.
Aqui, torna-se necessária a citação das belas palavras do Ministro Rocco, na última reforma do processo penal na Itália: “Já se foi o tempo em que a alvoroçada coligação de alguns poucos interessados podia frustrar as mais acertadas e urgentes reformas legislativas”.
Mas para resolver todos os males de uma justiça demorada, em 2004, houve uma reforma do sistema de Justiça brasileira por meio da Emenda Constitucional 45, que passou a prever, no rol dos direitos fundamentais, a razoabilidade temporal para a conclusão dos processos na Justiça, introduzindo no artigo 5º , o inciso LXX-VIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
PEREIRA, Jeferson Botelho. Disponível em: https://jus.com.br/
artigos/97345/o-papel-da-policia-civil-na-promocao-de-justica-no-brasil. Acesso em: 27 ago. 2022. [Fragmento adaptado].
Texto 1
O Papel da Polícia Civil na Promoção de Justiça no Brasil
Se o crime é normal numa sociedade e sua prática pode ser encarada como útil para o aprimoramento das reações éticas e jurídicas, é certo que o seu cometimento faz nascer para o Estado o exercício do direito de punir em nome da sociedade, direito esse exercido por meio de processos civilizados, não como vingança privada, mas manifestação de resposta ética do Estado, que deve punir o recalcitrante em nome da sociedade […].
Hoje, o Brasil possui um caderno recheado de cifras coloridas, desde as cinzas até as amarelas, que permite afirmar que muitos crimes não são levados ao conhecimento dos órgãos públicos, ou porque não confiam no sistema de justiça ou porque, uma vez levados ao conhecimento dos setores oficiais, esses são incapazes de responder às necessidades do povo, por motivos vários, como deficiência de recursos humanos, falta de logística operacional, viaturas, equipamentos de inteligência, o que inevitavelmente acarreta descrédito do sistema de justiça.
E quando as coisas não funcionam, surgem as propostas de modificações legislativas. E aqui todo mundo quer aparecer. O parlamentar comparece às redes sociais e logo propõe projetos de lei para majorar penas de crimes existentes ou punir novas condutas criminosas, um verdadeiro desfile de aparições cabotinas, iniciativas que nada ou quase nada resolvem os problemas de segurança pública no país.
Existem vários problemas de segurança pública no Brasil. Um deles, seguramente, é a morosidade de resposta do Estado frente aos crimes praticados. Não se pode permitir que um processo por crime de homicídio demore 10 ou 15 anos para julgamento. E quando há o julgamento, o delinquente costuma sair pela porta da frente do palácio da justiça. Isso gera sentimento de impunidade, desconforto para os familiares das vítimas, além de levar a sociedade ao descrédito.
Todos querem uma rigorosa e expedita aplicação da justiça penal.
Aqui, torna-se necessária a citação das belas palavras do Ministro Rocco, na última reforma do processo penal na Itália: “Já se foi o tempo em que a alvoroçada coligação de alguns poucos interessados podia frustrar as mais acertadas e urgentes reformas legislativas”.
Mas para resolver todos os males de uma justiça demorada, em 2004, houve uma reforma do sistema de Justiça brasileira por meio da Emenda Constitucional 45, que passou a prever, no rol dos direitos fundamentais, a razoabilidade temporal para a conclusão dos processos na Justiça, introduzindo no artigo 5º , o inciso LXX-VIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
PEREIRA, Jeferson Botelho. Disponível em: https://jus.com.br/
artigos/97345/o-papel-da-policia-civil-na-promocao-de-justica-no-brasil. Acesso em: 27 ago. 2022. [Fragmento adaptado].
( ) Ao final de cada plantão, o ASP que estiver terminando seu turno de trabalho deverá conferir se os cadeados e as portas estão fechados e trancados, bem como devolver os equipamentos de trabalho e as chaves que estão sob sua responsabilidade. ( ) Ao iniciar o plantão, o ASP que estiver assumindo o serviço deverá realizar a contagem e a chamada nominal dos presos, mediante contato visual a fim de garantir sua presença. ( ) Em caso de suspeita de extravio de armamento ou equipamento, o Diretor Geral deverá ser acionado e a Unidade Prisional será submetida a uma busca geral. As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,
( ) O condenado eletronicamente monitorado está obrigado a receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações. ( ) O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena. ( ) A violação comprovada dos deveres do condenado quanto à monitoração eletrônica poderá acarretar a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,
Após a devida investigação, por meio de uma câmera do circuito interno de televisão, verificou-se que o agente de segurança penitenciário Gabriel fez uso do apetrecho contra o preso José, para que ele delatasse outros presos que teriam recebido celulares no presídio de forma ilícita. Comprovou-se, também, que o Diretor Geral do presídio teve conhecimento e detinha provas do fato, mas nada fez para apurá-lo e aplicar as devidas punições a Gabriel.
Diante desse cenário e à luz da Lei nº 9.455/1997, assinale a afirmativa correta.
Sobre o caso apresentado, analise as afirmativas a seguir.
I. José, em razão de ser estagiário, não pode ser sujeito ativo dos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade. II. José praticou crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, mas, por haver violação de intimidade do investigado, a ação penal será pública condicionada à representação do ofendido. III. As penas previstas na Lei de Abuso de Autoridade podem ser aplicadas a José independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Está correto o que se afirma em
( ) Configura crime previsto na Lei nº 7.716/1989 o ato de responsável por estabelecimento comercial negar-se a atender cliente por motivo de procedência nacional. ( ) Desde que exigências específicas para realização de certas atividades estejam devidamente justificadas, não ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia. ( ) Constitui efeito automático da condenação a perda do cargo ou função pública para o servidor público que cometer crimes previstos na Lei nº 7.716/1989.
As afirmativas são, segundo a ordem apresentada, respectivamente,
( ) O sujeito ativo do crime de abuso de autoridade é somente o servidor público estatutário da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território. ( ) A Lei nº 13.869/2019 dispõe sobre sanções civis e administrativas aplicáveis aos agentes públicos que cometem o crime de abuso de autoridade, não versando sobre os crimes praticados por tais agentes, no exercício de suas funções, já que o Código Penal tipifica as condutas dessa natureza. ( ) Segundo a Lei nº 13.869/2019, não é admitida ação penal privada em qualquer hipótese.
As afirmativas são, segundo a ordem apresentada, respectivamente,
( ) É punível a tentativa de contravenção, na forma do Código Penal. ( ) No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pelo cometimento de contravenção penal pode deixar de ser aplicada. ( ) Não se verifica a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil, por motivo de contravenção.
As afirmativas são, segundo a ordem apresentada, respectivamente,
Marcos realiza o cultivo de tais plantas e prepara a referida bebida em terreno de sua propriedade, para apenas seu uso posterior e dos membros de sua comunidade religiosa nas cerimônias de culto.
Com base no disposto na Lei nº 11.343/2006, o plantio, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais se podem extrair substâncias psicotrópicas são