Um Estado e diversos de seus Municípios constituíram, sob a ...
Constatou o Promotor de Justiça que o Prefeito de um dos entes consorciados, no exercício da Presidência do consórcio, celebrou o contrato de rateio sem a prévia e suficiente dotação orçamentária. A investigação demonstrou, ainda, que a conduta foi deliberada, com o fim específico de beneficiar a agência de publicidade de um aliado político, consumindo a totalidade dos repasses em campanha publicitária alheia aos objetivos institucionais do consórcio.
Em sua defesa nos autos, o gestor articulou três teses:
(i) a incompetência do Ministério Público Estadual, sustentando que, em que pese a ausência de verba federal do SUS, a natureza interfederativa do ajuste e a gestão associada de saúde atraem a competência da Justiça Federal;
(ii) a atipicidade da conduta, por se tratar de mera irregularidade formal do contrato de rateio, ausentes o dolo específico e o dano efetivo exigidos pela atual Lei de Improbidade e
(iii) a impossibilidade de responsabilização pessoal, porque a própria pessoa jurídica do consórcio deve arcar com a devolução dos valores.
À luz da Lei nº 11.107/2005 e da Lei nº 8.429/1992 (com as alterações da Lei nº 14.230/2021), bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa que aprecia corretamente as teses defensivas do gestor: