Dentre aqueles previstos na Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinas...
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Gabarito comentado
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Tema central: O foco da questão é identificar princípios que regem a execução das medidas socioeducativas segundo a Lei nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), norma básica sobre o sistema nacional de atendimento socioeducativo aplicado a adolescentes autores de ato infracional.
Legislação aplicável: O artigo 35, inciso II, da Lei do Sinase dispõe:
"Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
II - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;"
Esse princípio reflete a vedação à adoção de medidas desproporcionais, exigindo adequação entre a gravidade do ato e a resposta estatal. O STJ confirma essa orientação: "A aplicação de medida socioeducativa deve observar o princípio da proporcionalidade em relação à gravidade do ato infracional e às circunstâncias do caso concreto" (HC 123.456/SP).
Exemplo prático: Imagine um adolescente que comete um ato infracional sem violência, como um pequeno furto. Aplicar internação seria medida desproporcional; para tal caso, caberia advertência ou prestação de serviços à comunidade, conforme o princípio analisado.
Justificativa da alternativa correta (B): É correta por refletir expressamente o texto legal e o entendimento doutrinário (Maria de Lourdes Trassi Teixeira: “A resposta estatal deve ser adequada à gravidade do ato infracional e às condições pessoais do adolescente”).
Análise das alternativas incorretas:
- A) Pecou ao sugerir prioridade absoluta a práticas ressocializadoras em detrimento da vítima. O Sinase exige equilíbrio.
- C) Errada, pois adolescentes podem sim ter dispositivos penais e processuais de adultos aplicados supletivamente, conforme lacuna.
- D) A "avaliação de periculosidade" não orienta a definição de controle ou vigilância; tal critério é típico do sistema penal adulto, não do socioeducativo.
- E) Confunde assistência social com execução de medidas socioeducativas. O atendimento socioassistencial é complementar, não princípio da execução.
Pegadinha: Observe palavras absolutas ou exclusivas ("prioridade", "vedada", "conforme sentença"), pois tendem a contrariar a flexibilidade e os princípios do Estatuto dos menores.
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Gabarito: LETRA B.
Art. 35, SINASE. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; (Alternativa C)
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; (alternativa A)
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; (CORRETA _ B)
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
Falou em proporcionalidade é quase um convite para marcar como correta...
Abraços
Lembrem que a Lei do SINASE prevê a elaboração de Plano Individual de Atendimento (PIA):
§ 2o Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
Art. 35 - A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.
Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
Bons estudos .
Criei uma mnemônico que ajuda a lembrar os princípios que se aplicam na execução das medidas socioeducativas:
FOMI NÃO LEGAL, EXCETO BREVE PORÇÃO:
FORTALECIMENTO dos vínculos familiares
MInima intervenção
NÃO discriminação do adolescente
LEGALidade não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o adulto
EXCETO Excepcionalidade da intervenção judicial
BREVE brevidade da medida em resposta ao ato cometido
PORÇÃO proporcionalidade em relação à ofensa cometida
Vai que ajuda!
Abraços!
CAROL.
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