Dentre as disposições da Lei de Introdução às Normas de Dire...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 24: "Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."
- Em LINDB aplicada ao direito público, confira se a alternativa preserva os termos técnicos exatos da lei: "erro grosseiro" não se confunde com "culpa".
- Nas questões sobre revisão de atos administrativos, procure a dupla do art. 24: orientações gerais da época + vedação de invalidar situações plenamente constituídas por mudança posterior.
- Quando a alternativa tratar de compromisso com interessados, verifique se há desoneração permanente de dever; se houver, ela contraria o art. 26, § 2º, II.
- Se a assertiva disser que a decisão administrativa não pode impor compensação, ela conflita com o art. 27 da LINDB.
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GAB C
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
LETRA A - errada - o agente responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro (art 28)
LETRA B = errada -Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
LETRA D - ERRADA - Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
LETRA E - ERRADA - Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
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