Uma inovação trazida para o texto da Lei de Introdução às No...

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Q4231762 Legislação Federal
Uma inovação trazida para o texto da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro por força da edição da Lei nº 13.655/2018 e aplicável às relações jurídicas envolvendo a Administração Pública consiste na regra segundo a qual:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 21, caput, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018: "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas." Como o enunciado cobra justamente a inovação introduzida pela Lei nº 13.655/2018 aplicável à Administração Pública, a alternativa D é a única compatível com essa exigência.

Tema central: Invalidação e consequências
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma vedação onde a LINDB prevê autorização. O art. 26, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 dispõe: "Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial." Portanto, a lei admite a celebração do compromisso; não a veda.
B
Errada
Está errada porque transforma em direito amplo e irrestrito uma previsão que não existe nesses termos. A base indica que não há, na LINDB, regra geral assegurando ao agente público apoio da entidade em qualquer esfera. No âmbito federal, o Decreto nº 9.830/2019, art. 15, prevê apenas que o agente poderá solicitar à AGU avaliação para eventual defesa, o que não equivale a direito subjetivo ao apoio da entidade em qualquer esfera.
C
Errada
Está errada por contrariar diretamente o art. 22, § 1º, da LINDB, que determina o oposto: "Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente." Logo, as circunstâncias práticas devem ser consideradas, e não desconsideradas.
D
Certa
A alternativa D corresponde à regra expressa do art. 21 da LINDB. O ponto jurídico decisivo é que a invalidação de ato administrativo não pode ser decretada sem que a decisão explicite, de modo expresso, quais serão as consequências jurídicas e administrativas dessa invalidação. Além disso, a regra não se limita à esfera judicial: o dispositivo alcança as esferas administrativa, controladora e judicial.
E
Errada
Está errada porque nega exigência legal expressa. O art. 23, caput, da LINDB estabelece: "A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais." Portanto, a necessidade de regime de transição existe quando indispensável; a alternativa erra ao afirmar que não necessita prever esse regime.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas de sentido da literalidade da LINDB: em A, substituiu "poderá" por "é vedado"; em C, negou a consideração das circunstâncias práticas; em E, suprimiu a condição "quando indispensável"; e em B ampliou indevidamente uma mera possibilidade de solicitação de defesa para um suposto direito irrestrito.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar das inovações da Lei nº 13.655/2018 na LINDB, confira a literalidade dos arts. 21, 22, 23 e 26.
  • Diferencie comando obrigatório de faculdade legal: "deverá" impõe dever; "poderá" autoriza, mas não obriga nem veda.
  • Em regime de transição, a expressão decisiva é "quando indispensável"; sem essa condição, a afirmação tende a estar errada.

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Comentários

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Alguém sabe qual o erro da "B"?

fonte: ChatGPT para explicar o erro da letra B.

Se houver equívoco, por favor me avisem.

Você tem razão em estranhar a B, porque ela parece muito plausível. Vou simplificar e corrigir um ponto da minha resposta anterior.

O que a letra B está dizendo? Ela afirma: “o agente público terá direito ao apoio da entidade em nome da qual ele agiu quando tiver que se defender (...)”

Ou seja, a alternativa está dizendo que a Administração deve apoiar/defender o agente público quando ele precisar se defender por um ato praticado no exercício de suas funções. Esse conteúdo, porém, não está na LINDB.

A LINDB, no art. 28, trata de outra coisa: O agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Então, a LINDB estabelece uma regra sobre a responsabilização pessoal do agente, e não uma regra geral garantindo que a entidade pública dará apoio ao agente em sua defesa.

Então por que a B parece correta? Porque existe, sim, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão de defesa de agentes públicos pela Advocacia Pública em determinadas situações.

Mas a questão pergunta especificamente: “Uma inovação trazida para o texto da LINDB pela Lei nº 13.655/2018...” Portanto, temos que procurar o que foi colocado na LINDB pela Lei 13.655/2018.

A letra B atribui à LINDB uma regra que não está nela.

E a letra D? A D reproduz praticamente o conteúdo do art. 21 da LINDB: “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.”

Portanto:

D = está expressamente na LINDB. ✅

B = fala de uma questão que pode existir em outras normas, mas não é essa inovação da LINDB. ❌

D) CORRETA, Artigo 21 da LINDB:

“A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.”

As demais estão erradas, todos os artigos da LINDB:

A) ERRADA:

ainda que se pretenda sanar incerteza jurídica ou situação contenciosa e presentes razões de relevante interesse geral, é vedado à autoridade administrativa celebrar compromisso com interessados para eliminar irregularidades.

Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

B) ERRADA:

o agente público terá direito ao apoio da entidade em nome da qual ele agiu quando tiver que se defender, em qualquer esfera, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas competências.

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

  

C) ERRADA:

na decisão acerca da validade de ato administrativo, não serão consideradas as circunstâncias práticas que tenham condicionado a ação do agente.

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.    

§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. 

E) ERRADA:

a decisão administrativa que estabelecer nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo condicionamento de direito, não necessita prever regime de transição. 

Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.  

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