José é réu em ação penal, que tramita no âmbito do Tribunal ...
José é réu em ação penal, que tramita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, pela prática do crime de corrupção passiva. Registre-se que o juízo competente ordenou a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial suscitada pela defesa. Irresignado com a decisão prolatada, o Ministério Público pretende recorrer.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, o Ministério Público poderá interpor:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 581, XVI: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;" Como o enunciado informa que o juízo ordenou a suspensão do processo por questão prejudicial, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito.
- Quando o enunciado mencionar suspensão do processo por questão prejudicial, confira imediatamente o art. 581 do CPP.
- Se o CPP trouxer hipótese expressa de recurso em sentido estrito, afaste recursos importados de outros regimes processuais.
- Não trate como recurso atípico uma situação em que a lei processual penal já tipificou nominalmente o meio de impugnação.
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Art. 581, XVI, do CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial." A hipótese se enquadra literalmente nesse inciso.
eu viajei! pq eu entendi que o processo estava correndo no Tribunal de Justiça como se fosse um processo originário no Tribunal… onde não cabe RESE
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI -
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.
Obs. prazo para o Ministério Público (MP) interpor Recurso em Sentido Estrito (RESE) é de 5 dias, conforme o art. 586 do Código de Processo Penal (CPP). Esse prazo conta-se a partir da intimação da decisão, sendo irrelevante que o MP tenha prazo em dobro para manifestações, pois a tempestividade penal é contada de forma simples.
Razões do Recurso: Após a interposição, o MP tem o prazo de 2 dias para apresentar as razões, conforme o art. 588 do CPP
GABARITO - A
CPP, Art. 581, (...) XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
Bons Estudos!!!
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