A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou...
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Tema central: A questão avalia o conhecimento acerca da acessibilidade em edificações públicas e privadas destinadas ao uso coletivo, previsões legais e sujeitos obrigados à adaptação, conforme a Lei nº 10.098/2000.
Legislação aplicável:
Lei de Acessibilidade (Lei nº 10.098/2000), em seu art. 11:
“A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Observe que a redação legal abrange tanto edifícios públicos quanto privados, incluindo, expressamente, prédios de sociedades de economia mista (por serem de uso coletivo).
Jurisprudência relevante: O TJ-MG já entendeu, em conformidade com o artigo 11 da Lei 10.098/00, que mesmo bancos e empresas privadas de uso coletivo devem promover adaptações para garantir acessibilidade (Ap. Cív. 1.0000.21.194844-3/004).
Explicação e exemplo prático:
Imagine uma agência bancária pertencente a uma sociedade de economia mista passando por reforma: a lei obriga que as obras garantam acesso e circulação a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, como instalação de rampas, elevadores ou banheiros adaptados.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa “Certo” está correta, pois reflete integralmente o texto legal e a orientação jurisprudencial: toda edificação de uso coletivo, inclusive pertencente a sociedade de economia mista, deve ser planejada ou adaptada para acessibilidade. Não há restrição legal a respeito da natureza mista do patrimônio (público ou privado, desde que de uso coletivo).
Pegadinhas: Preste atenção ao uso de termos como “sociedade de economia mista” — a lei não diferencia tipos de entes, desde que a edificação se destine ao uso coletivo.
Doutrina: Maria Celina Bodin de Moraes e Ana Carolina Brochado Teixeira defendem que o ônus da adaptação é de todos: Poder Público e particulares, para efetivar a dignidade das pessoas com deficiência.
Conclusão: Marcando “Certo”, você demonstra domínio da legislação e adequada interpretação das normas de acessibilidade (Lei nº 10.098/2000, art. 11).
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CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Lei 10.098
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios
públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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A questão cobra o conhecimento da Lei nº 10.098/00, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O dispositivo cobrado foi este:
"Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida."
GABARITO: CERTO
NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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