Tina é trabalhadora doméstica que presta serviços para João,...
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Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel)
Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
Lei Henry Borel:
Art. 14. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima:
Art. 20. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima;
Art. 23. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis.
Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
A alternativa A está correta de acordo com a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), que estabelece medidas protetivas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica. O Art. 26 dessa lei tipifica o CRIME DE OMISSÃO: deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência contra criança ou adolescente gera pena de detenção de 6 meses a 3 anos. Assim, Tina, ao presenciar o fato, passa a ter um dever legal de denúncia.
Abaixo, os erros das alternativas incorretas:
- Erro da B: A legislação de proteção à criança (ECA e Lei Henry Borel) NÃO prevê estabilidade no emprego para testemunhas ou denunciantes. Embora existam medidas protetivas para evitar retaliações físicas ou psicológicas, não há garantia trabalhista de manutenção do vínculo empregatício por seis meses.
- Erro da C: O afastamento do convívio familiar e o acolhimento são medidas excepcionais e de última ratio (Art. 101, § 1º do ECA). A denúncia gera a apuração dos fatos, mas o afastamento não é "necessário e imediato" em todos os casos; prioriza-se, quando possível, o afastamento do agressor (João) do lar, mantendo a criança em seu ambiente com outros familiares.
- Erro da D: A Defensoria Pública tem o dever de orientar e ajuizar medidas, mas ela não é equiparada a serviço de recebimento e monitoramento de denúncias no sentido de substituir os órgãos oficiais do sistema de garantia de direitos, como o Conselho Tutelar ou o Disque 100, que possuem a atribuição legal específica de receber e monitorar tais fluxos.
- Erro da E: A primeira parte está errada porque, como visto na alternativa A, existe SIM a obrigação legal de denunciar para qualquer pessoa que tenha conhecimento da violência. Além disso, as medidas protetivas para testemunhas (previstas na Lei nº 9.807/99) possuem requisitos próprios e não são automaticamente as mesmas deferidas às vítimas infantis.
Alternativa A (Correta): A Lei Henry Borel em seu Art. 26 estabelece como crime a conduta de "deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente". A pena prevista para essa omissão é de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Como Tina testemunhou castigos físicos severos que resultaram em lesões corporais, ela tem a obrigação legal de denunciar, sob risco de ser responsabilizada criminalmente com a pena mínima de 6 meses citada no enunciado.
Alternativa B (Incorreta): Não existe previsão legal no ECA ou na Lei Henry Borel que garanta estabilidade no emprego por seis meses ao denunciante de violência doméstica. Embora o sistema busque proteger quem denuncia, essa garantia específica de manutenção do vínculo empregatício não consta no rol de direitos das testemunhas ou denunciantes nessas leis.
Alternativa C (Incorreta): O afastamento da criança do convívio familiar e o seu acolhimento (institucional ou familiar) são medidas excepcionais e provisórias. O ECA estabelece que a retirada da família natural deve ser a última opção, priorizando-se a manutenção do vínculo ou a colocação com a família extensa. Assim, o acolhimento não é uma consequência "necessária e imediata" de qualquer denúncia; ele depende de uma avaliação judicial de risco e da expedição de uma Guia de Acolhimento por autoridade judiciária.
Alternativa D (Incorreta): A Defensoria Pública integra o "Eixo Defesa" do Sistema de Garantia de Direitos, tendo a função de prestar assistência jurídica e zelar pelos direitos dos vulneráveis. No entanto, ela não é equiparada por lei a um "serviço de recebimento e monitoramento de denúncias", função que é primária do Conselho Tutelar (Art. 136 do ECA) e de canais específicos como o Disque 100. Além disso, o testemunho formal (Depoimento Especial) deve seguir ritos próprios perante autoridade policial ou judiciária para evitar a revitimização.
Alternativa E (Incorreta): Esta alternativa está errada por afirmar que Tina "não é obrigada por lei a denunciar". Como explicado na alternativa A, a Lei Henry Borel tornou a denúncia um dever legal punível criminalmente para qualquer pessoa que tenha conhecimento de violência contra menor. Embora o sistema de garantias (Lei nº 13.431/2017) realmente ofereça proteção a testemunhas de violência, a premissa de que o ato de denunciar é meramente facultativo é juridicamente falsa no contexto atual de proteção integral.
Alternativa A (Correta): A Lei Henry Borel em seu Art. 26 estabelece como crime a conduta de "deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente". A pena prevista para essa omissão é de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Como Tina testemunhou castigos físicos severos que resultaram em lesões corporais, ela tem a obrigação legal de denunciar, sob risco de ser responsabilizada criminalmente com a pena mínima de 6 meses citada no enunciado.
Alternativa B (Incorreta): Não existe previsão legal no ECA ou na Lei Henry Borel que garanta estabilidade no emprego por seis meses ao denunciante de violência doméstica. Embora o sistema busque proteger quem denuncia, essa garantia específica de manutenção do vínculo empregatício não consta no rol de direitos das testemunhas ou denunciantes nessas leis.
Alternativa C (Incorreta): O afastamento da criança do convívio familiar e o seu acolhimento (institucional ou familiar) são medidas excepcionais e provisórias. O ECA estabelece que a retirada da família natural deve ser a última opção, priorizando-se a manutenção do vínculo ou a colocação com a família extensa. Assim, o acolhimento não é uma consequência "necessária e imediata" de qualquer denúncia; ele depende de uma avaliação judicial de risco e da expedição de uma Guia de Acolhimento por autoridade judiciária.
Alternativa D (Incorreta): A Defensoria Pública integra o "Eixo Defesa" do Sistema de Garantia de Direitos, tendo a função de prestar assistência jurídica e zelar pelos direitos dos vulneráveis. No entanto, ela não é equiparada por lei a um "serviço de recebimento e monitoramento de denúncias", função que é primária do Conselho Tutelar (Art. 136 do ECA) e de canais específicos como o Disque 100. Além disso, o testemunho formal (Depoimento Especial) deve seguir ritos próprios perante autoridade policial ou judiciária para evitar a revitimização.
Alternativa E (Incorreta): Esta alternativa está errada por afirmar que Tina "não é obrigada por lei a denunciar". Como explicado na alternativa A, a Lei Henry Borel tornou a denúncia um dever legal punível criminalmente para qualquer pessoa que tenha conhecimento de violência contra menor. Embora o sistema de garantias (Lei nº 13.431/2017) realmente ofereça proteção a testemunhas de violência, a premissa de que o ato de denunciar é meramente facultativo é juridicamente falsa no contexto atual de proteção integral.
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