Tina é trabalhadora doméstica que presta serviços para João,...

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Q4037478 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Tina é trabalhadora doméstica que presta serviços para João, na casa dele. Nessa condição, testemunhou agressões e castigos físicos severos aplicados por João, a pretexto de correção, contra o filho dele, Teo, de 9 anos, os quais resultaram em lesões corporais. Tina está incomodada com a situação, mas não sabe como agir, nem se eventual denúncia beneficiará efetivamente o menino, pelo que busca orientação jurídica na Defensoria Pública. À luz do que vem expresso na legislação vigente de proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência, é correto orientar Tina de que
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.344/2022, art. 13, caput, e art. 26: “Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis. (...) Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.” Como Tina presenciou violência doméstica e familiar contra criança, a lei lhe impõe dever de comunicação imediata, e a omissão é crime com pena mínima de 6 meses de detenção.

Tema central: Dever legal de denunciar
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reproduz o regime jurídico trazido pela Lei nº 14.344/2022. O art. 13 impõe a qualquer pessoa, sem restringir a profissionais específicos, o dever de comunicar imediatamente violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente. E o art. 26 tipifica a omissão dessa comunicação como crime, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos. Como Tina testemunhou castigos físicos severos que resultaram em lesões, a situação se enquadra exatamente na hipótese legal.
B
Errada
Está errada por afirmar efeito trabalhista sem previsão legal na base normativa utilizada para resolver a questão. A legislação indicada não garante estabilidade de 6 meses no emprego da denunciante doméstica nem prevê indenização proporcional por dispensa em razão da denúncia.
C
Errada
Está errada porque transforma a denúncia em causa automática de acolhimento institucional ou familiar da criança. A base legal fala em adoção das providências cabíveis e, havendo risco atual ou iminente, prevê o afastamento do agressor do lar ou do local de convivência, não o afastamento necessário e imediato da criança com acolhimento automático.
D
Errada
Está errada porque atribui à Defensoria Pública equiparação legal a serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, o que não consta do art. 13 da Lei nº 14.344/2022, que menciona como destinatários da comunicação o serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, o Disque 100, o Conselho Tutelar e a autoridade policial.
E
Errada
Está errada em dois pontos. Primeiro, nega o dever legal de denunciar, contrariando expressamente o art. 13 da Lei nº 14.344/2022. Segundo, estende à denunciante adulta as mesmas medidas protetivas previstas na Lei nº 13.431/2017 para criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, extensão que não decorre do texto legal indicado na base.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre um dever geral de qualquer pessoa comunicar a violência, criado pela Lei nº 14.344/2022, e a falsa ideia de que a denúncia seria apenas facultativa ou geraria automaticamente outros efeitos não previstos, como estabilidade no emprego ou acolhimento imediato da criança.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a lei disser “qualquer pessoa”, não restrinja o dever a profissionais específicos.
  • Se a norma tipifica a omissão com pena definida, não trate a conduta como mera faculdade ou dever moral.
  • Desconfie de alternativas que acrescentam efeitos automáticos não previstos expressamente, como estabilidade trabalhista ou acolhimento institucional necessário.
  • Em violência doméstica contra criança ou adolescente, verifique se a lei prioriza afastamento do agressor, e não retirada automática da vítima do convívio familiar.

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Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel)

Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

Lei Henry Borel:

Art. 14. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima:

Art. 20. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima;

Art. 23. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis.

Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

A alternativa A está correta de acordo com a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), que estabelece medidas protetivas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica. O Art. 26 dessa lei tipifica o CRIME DE OMISSÃO: deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência contra criança ou adolescente gera pena de detenção de 6 meses a 3 anos. Assim, Tina, ao presenciar o fato, passa a ter um dever legal de denúncia.

Abaixo, os erros das alternativas incorretas:

  • Erro da B: A legislação de proteção à criança (ECA e Lei Henry Borel) NÃO prevê estabilidade no emprego para testemunhas ou denunciantes. Embora existam medidas protetivas para evitar retaliações físicas ou psicológicas, não há garantia trabalhista de manutenção do vínculo empregatício por seis meses.
  • Erro da C: O afastamento do convívio familiar e o acolhimento são medidas excepcionais e de última ratio (Art. 101, § 1º do ECA). A denúncia gera a apuração dos fatos, mas o afastamento não é "necessário e imediato" em todos os casos; prioriza-se, quando possível, o afastamento do agressor (João) do lar, mantendo a criança em seu ambiente com outros familiares.
  • Erro da D: A Defensoria Pública tem o dever de orientar e ajuizar medidas, mas ela não é equiparada a serviço de recebimento e monitoramento de denúncias no sentido de substituir os órgãos oficiais do sistema de garantia de direitos, como o Conselho Tutelar ou o Disque 100, que possuem a atribuição legal específica de receber e monitorar tais fluxos.
  • Erro da E: A primeira parte está errada porque, como visto na alternativa A, existe SIM a obrigação legal de denunciar para qualquer pessoa que tenha conhecimento da violência. Além disso, as medidas protetivas para testemunhas (previstas na Lei nº 9.807/99) possuem requisitos próprios e não são automaticamente as mesmas deferidas às vítimas infantis.

Alternativa A (Correta): A Lei Henry Borel em seu Art. 26 estabelece como crime a conduta de "deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente". A pena prevista para essa omissão é de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Como Tina testemunhou castigos físicos severos que resultaram em lesões corporais, ela tem a obrigação legal de denunciar, sob risco de ser responsabilizada criminalmente com a pena mínima de 6 meses citada no enunciado.

Alternativa B (Incorreta): Não existe previsão legal no ECA ou na Lei Henry Borel que garanta estabilidade no emprego por seis meses ao denunciante de violência doméstica. Embora o sistema busque proteger quem denuncia, essa garantia específica de manutenção do vínculo empregatício não consta no rol de direitos das testemunhas ou denunciantes nessas leis.

Alternativa C (Incorreta): O afastamento da criança do convívio familiar e o seu acolhimento (institucional ou familiar) são medidas excepcionais e provisórias. O ECA estabelece que a retirada da família natural deve ser a última opção, priorizando-se a manutenção do vínculo ou a colocação com a família extensa. Assim, o acolhimento não é uma consequência "necessária e imediata" de qualquer denúncia; ele depende de uma avaliação judicial de risco e da expedição de uma Guia de Acolhimento por autoridade judiciária.

Alternativa D (Incorreta): A Defensoria Pública integra o "Eixo Defesa" do Sistema de Garantia de Direitos, tendo a função de prestar assistência jurídica e zelar pelos direitos dos vulneráveis. No entanto, ela não é equiparada por lei a um "serviço de recebimento e monitoramento de denúncias", função que é primária do Conselho Tutelar (Art. 136 do ECA) e de canais específicos como o Disque 100. Além disso, o testemunho formal (Depoimento Especial) deve seguir ritos próprios perante autoridade policial ou judiciária para evitar a revitimização.

Alternativa E (Incorreta): Esta alternativa está errada por afirmar que Tina "não é obrigada por lei a denunciar". Como explicado na alternativa A, a Lei Henry Borel tornou a denúncia um dever legal punível criminalmente para qualquer pessoa que tenha conhecimento de violência contra menor. Embora o sistema de garantias (Lei nº 13.431/2017) realmente ofereça proteção a testemunhas de violência, a premissa de que o ato de denunciar é meramente facultativo é juridicamente falsa no contexto atual de proteção integral.

Alternativa A (Correta): A Lei Henry Borel em seu Art. 26 estabelece como crime a conduta de "deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente". A pena prevista para essa omissão é de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Como Tina testemunhou castigos físicos severos que resultaram em lesões corporais, ela tem a obrigação legal de denunciar, sob risco de ser responsabilizada criminalmente com a pena mínima de 6 meses citada no enunciado.

Alternativa B (Incorreta): Não existe previsão legal no ECA ou na Lei Henry Borel que garanta estabilidade no emprego por seis meses ao denunciante de violência doméstica. Embora o sistema busque proteger quem denuncia, essa garantia específica de manutenção do vínculo empregatício não consta no rol de direitos das testemunhas ou denunciantes nessas leis.

Alternativa C (Incorreta): O afastamento da criança do convívio familiar e o seu acolhimento (institucional ou familiar) são medidas excepcionais e provisórias. O ECA estabelece que a retirada da família natural deve ser a última opção, priorizando-se a manutenção do vínculo ou a colocação com a família extensa. Assim, o acolhimento não é uma consequência "necessária e imediata" de qualquer denúncia; ele depende de uma avaliação judicial de risco e da expedição de uma Guia de Acolhimento por autoridade judiciária.

Alternativa D (Incorreta): A Defensoria Pública integra o "Eixo Defesa" do Sistema de Garantia de Direitos, tendo a função de prestar assistência jurídica e zelar pelos direitos dos vulneráveis. No entanto, ela não é equiparada por lei a um "serviço de recebimento e monitoramento de denúncias", função que é primária do Conselho Tutelar (Art. 136 do ECA) e de canais específicos como o Disque 100. Além disso, o testemunho formal (Depoimento Especial) deve seguir ritos próprios perante autoridade policial ou judiciária para evitar a revitimização.

Alternativa E (Incorreta): Esta alternativa está errada por afirmar que Tina "não é obrigada por lei a denunciar". Como explicado na alternativa A, a Lei Henry Borel tornou a denúncia um dever legal punível criminalmente para qualquer pessoa que tenha conhecimento de violência contra menor. Embora o sistema de garantias (Lei nº 13.431/2017) realmente ofereça proteção a testemunhas de violência, a premissa de que o ato de denunciar é meramente facultativo é juridicamente falsa no contexto atual de proteção integral.

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