O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo ...
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Comentário da Questão:
O tema abordado é Medidas de Proteção à Criança e ao Adolescente previstas no ECA, exigindo conhecimento literal do art. 101 da Lei nº 8.069/90, que elenca as medidas aplicáveis a crianças e adolescentes em situação de risco.
Art. 101 do ECA:
“Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
VII - acolhimento institucional.
Exemplo prático: Uma criança retirada de situação de abandono pode receber encaminhamento aos pais mediante termo de responsabilidade (inciso I) ou, não sendo possível, ser acolhida institucionalmente (inciso VII).
Alternativa Correta: D (Inclusão em programa de apoio socioeducativo ou de preparação para o trabalho)
Essa NÃO é uma medida de proteção do art. 101. Trata-se de medida prevista para adolescentes autores de ato infracional, no art. 112 do ECA, não se referindo à situação de risco protegida pelo art. 101.
Análise das demais alternativas:
- A: Correta – Inciso I do art. 101 do ECA.
- B: Correta – Inciso II do art. 101.
- C: Correta – Inciso III.
- E: Correta – Inciso VII; acolhimento institucional é medida excepcional (REsp 1.348.536/SP/STJ).
Atenção à pegadinha: O enunciado diferencia “medidas de proteção” de “medidas socioeducativas”, facilmente confundidas. Fique atento ao artigo citado!
Doutrina: Maria Helena Diniz ressalta que as medidas protetivas buscam reintegração familiar e comunitária, não tendo caráter punitivo.
Resumo: Alternativa D é a correta, pois descreve medida socioeducativa, não de proteção.
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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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