A posse de ingresso válido e de documento de identificação c...

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Q642091 Legislação Federal
A posse de ingresso válido e de documento de identificação civil, assim como o consentimento à revista pessoal de prevenção e segurança são condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, conforme a Lei n. 10.671/03 (Estatuto do Torcedor).
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Tema abordado: O cerne da questão está nas condições de acesso e permanência do torcedor em recintos esportivos, conforme a Lei nº 10.671/2003 – Estatuto de Defesa do Torcedor.

Legislação aplicável:
O Art. 13-A do Estatuto dispõe taxativamente sobre as condições para acesso e permanência do torcedor, elencando-as em incisos.
Destaco: “Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: I - estar na posse de ingresso válido; II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas... III - consentir com a revista pessoal...”

Explicação do tema central:
A lei busca garantir a ordem, segurança e respeito mútuo nos eventos esportivos. Para isso, detalha condições objetivas pressupostas para ingresso e permanência do público, como posse de ingresso, consentimento à revista, proibição de portar certos objetos, de incitar violência, e de ostentar símbolos ofensivos, entre outras.

Exemplo prático:
Imagine um torcedor que, ao chegar ao estádio, se recusa a passar por revista de segurança. Mesmo que possua ingresso e documento, essa recusa impede o seu ingresso, pois o consentimento à revista é requisito legal.

Justificativa da resposta correta (E):
A assertiva está errada, pois o Estatuto do Torcedor não exige, como condição geral, a apresentação de documento de identificação civil para o acesso ou permanência, mas sim a posse de ingresso válido, entre outros requisitos (art. 13-A). A menção ao documento de identidade foi uma “pegadinha” do enunciado, pois não consta textualmente entre os requisitos do artigo citado.

Pegadinha:
Fique atento a elementos “adições” não previstas na lei! O documento de identificação só será exigido em algumas situações específicas, como meia-entrada ou ingressos nominais, o que não é regra geral do art. 13-A.

Doutrina e jurisprudência:
De acordo com Luiz Flávio Gomes, o rol do art. 13-A é exemplificativo, mas o requisito de documento de identificação civil somente se aplica quando norma correlata exigir. O STF já reconheceu a constitucionalidade do art. 13-A e de suas exigências (ARE 1446277 AgR).

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A lei não menciona documento de identificação civil.

Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. (Incluído pela Lei nº 12.663, de 2012).
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

não precisa de identificação, esse é o erro. 

Perceba que a questão foi bem elaborada, pois ela falou CONFORME  a Lei n. 10.671/03 ( ESTATUTO DO TORCEDOR). Diante disso, a lei não menciona documento de identificação civil. É importante destacar que o rol de condições é meramente EXEMPLIFICATIVO. Veja o grifo que comprova isso no caput do artigo 13-A:

Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I - estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. (Incluído pela Lei nº 12.663, de 2012).

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

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Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: 

I - estar na posse de ingresso válido; 

II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; 

III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; 

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; 

V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; 

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; 

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; 

VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e 

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. 

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. 

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. 

Correção com base na Lei n° 14.597/2023- Lei Geral do Esporte

A assertiva permanece errada: A posse de ingresso válido e de documento de identificação civil, assim como o consentimento à revista pessoal de prevenção e segurança são condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, conforme a Lei n. 10.671/03 (Estatuto do Torcedor). Não consta documento de identificação civil nas condições de acesso e permanência.

Em azul: modificações em relação ao art. 13-A do Estatuto do Torcedor.

Art. 158. São condições de acesso e de permanência do espectador no recinto esportivo, independentemente da forma de seu ingresso, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

I - estar na posse de ingresso válido;

II - não portar materiais que possam ser utilizados para a prática de atos de violência;

III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, ou entoar cânticos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, especialmente de caráter racista, homofóbico, sexista ou xenófobo;

V - não arremessar objetos de qualquer natureza no interior do recinto esportivo;

VI - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

VII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza;

VIII - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores;

IX - não estar embriagado ou sob efeito de drogas;

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não seja o de manifestação festiva e amigável;

XI - (VETADO);

XII - para espectador com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, estar devidamente cadastrado no sistema de controle biométrico para efeito do art. 148 desta Lei.

* Art. 148. O controle e a fiscalização do acesso do público a arena esportiva com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas e com identificação biométrica dos espectadores, assim como deverá haver central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente e o cadastramento biométrico dos espectadores.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de acesso do espectador ao recinto esportivo ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. 

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