Equiparam-se ao fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, a...

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Q642090 Legislação Federal
Equiparam-se ao fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, a entidade desportiva detentora do mando de jogo e a entidade responsável pela organização da competição, incumbindo a esta última o dever de comunicar, previamente, à autoridade de saúde a realização do evento.
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Gabarito: C) Certo

1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão trata do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) e sua relação com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especificamente quanto à equiparação das entidades esportivas a fornecedores e ao dever de comunicação prévia à autoridade pública.

2. Legislação Aplicável
Destaca-se o art. 3º da Lei nº 10.671/2003:
“Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.”
Além disso, o art. 14 impõe:
“A entidade responsável pela organização da competição deverá comunicar previamente à autoridade pública competente a realização do evento esportivo.”

3. Explicação do Tema e Conhecimento Exigido
A Lei equipara clubes organizadores e detentores do mando de jogo a fornecedores, responsabilizando-os objetivamente nos termos do CDC. Ademais, há obrigação de comunicação prévia à autoridade pública, especialmente no tocante à saúde e segurança.

4. Exemplo Prático
Imagine um clube que organiza um jogo sem informar previamente a vigilância sanitária, e ocorre surto de doença entre os presentes. Além das responsabilidades civis, há infração por descumprir a obrigação legal de comunicação.

5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa C está correta pois repete o conteúdo da legislação vigente, abordando tanto a equiparação a fornecedor (art. 3º) quanto o dever de comunicação prévia à autoridade competente (art. 14).

6. Pegadinhas e Dicas
O candidato deve atentar-se para o termo “autoridade de saúde”: a Lei prevê comunicação à autoridade pública competente, que pode ser sanitária, policial, etc., dependendo do caso. Situações de prova podem tentar induzir o erro forçando especificidade onde a Lei é genérica.

7. Jurisprudência e Doutrina
O STJ (REsp 1.303.940/SP) reafirma a equiparação e responsabilidade objetiva dessas entidades. Cláudia Lima Marques e José Adriano de Souza Cardoso Filho confirmam esse entendimento em suas obras.

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GABARITO: CERTO.

 

ESTATUTO DO TORCEDOR (Lei 10.671/03),  Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Esta questão está erroneamente classificada como "DIREITO PENAL"

Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

PRIMEIRA PARTE - CORRETA

Art. 3º, L10.671/03: Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

SEGUNDA PARTE - CORRETA

Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:

(...)

V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

Gabarito: Correto

Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:

I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II - contratar seguro de acidentes pessoais (obs: não inclui seguro de vida, que a lei só obriga para equipe de arbitragem, conforme art. 31-A do Estatuto), tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;

III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;

IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e

V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

Cuidado:

Não confundir com o artigo 14, que prevê a responsabilidade da entidade detentora do mando de jogo (ex: São Paulo Futebol Clube):

Art. 14- Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 do CDC, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:

I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;

II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:

a) o local;

b) o horário de abertura do estádio;

c) a capacidade de público do estádio; e

d) a expectativa de público;

III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:

a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e

b) situado no estádio.

§ 1 É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.

§ 2 Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo. 

Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

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