Os Juizados Especiais Criminais - JECRIM, previstos na Lei ...
I.Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
II.O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
III.A competência do Juizado, em regra, será determinada pelo domicílio ou residência do réu.
IV.Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
V.Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento, facultada a presença de advogado.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A Lei nº 9.099/1995 determina: “Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.” E exige: “Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.” Assim, III erra ao adotar o domicílio ou residência do réu, e V erra ao tornar facultativo o acompanhamento por advogado. Restam corretas I, II e IV, reunidas na alternativa A.
- Confira o critério territorial do art. 63: lugar da prática da infração penal, não domicílio ou residência do réu.
- Diferencie ausência de advogado de dispensa de assistência: o art. 68 prevê designação de defensor público, não comparecimento sem defesa técnica.
- Ao avaliar atos noturnos ou em qualquer dia da semana, preserve a condição do art. 64: observância das normas de organização judiciária.
- No art. 62, a aplicação de pena não privativa de liberdade é objetivo a ser buscado sempre que possível, não proibição absoluta de pena privativa de liberdade.
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Comentários
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III. Incorreta. A competência do Juizado é determinada pelo lugar onde foi praticada a infração penal (art. 63).
V. Incorreta. O art. 66, § único, prevê que da intimação do autor do fato e da citação do acusado constará a necessidade de comparecimento, acompanhados de advogado.
Rv
I. Correta: Conforme o art. 61, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima de até 2 anos.
II. Correta: Reproduz exatamente o teor do art. 2º da lei, que rege os critérios orientadores do juizado.
III. Incorreta: O art. 63 define que a competência do JECRIM é determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal (teoria da atividade), e não pelo domicílio do réu.
IV. Correta: O art. 64 autoriza a realização dos atos processuais em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme as normas locais.
V. Incorreta: O art. 68 determina que o comparecimento do autor e do acusado deve ser acompanhado de advogado, e não facultado.
Cuidado com as pegadinhas da banca:
CPP:
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
JECRIM:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
O que as bancas fazem é misturar esses dois artigos e trazerem que há possibilidade de escolher a residência do réu dentro do JECRIM.
@Terzinidomingos
Adendo sobre o item IV que pode confundir:
JEC -> os atos processuais são PÚBLICOS e realiza-se em HORÁRIO NOTURNO (Lei 9.099, Art. 12-A. computar-se-ão somente em DIAS ÚTEIS)
JECRIM -> os atos processuais são PÚBLICOS, realiza-se em HORÁRIO NOTURNO e em QUALQUER DIA DA SEMANA.
Fonte: comentário do EscSim, plataforma de questões para o concurso Escrevente TJ-SP.
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