Nos termos do novo Código de Processo Civil, para a concessã...
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Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Resposta conforme o NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Sobre o dispositivo, aduz Fredie Didier (2015, p. 599):
A tutela provisória, nesses caso, não é uma tutela contra o dano, mas uma tutela contra o ilícito, a ser praticado ou já praticado. Cabe à parte demonstrar o risco de que o ilícito ocorra, independentemente de isso gerar um dano, ou o risco que a demora representa para o "resultado útil do processo" (art. 300, CPC). É irrelevante a demonstração de culpa ou de dano: a demonstração deve restringir-se à probabilidade de cometimento do ilícito.
(DIDIER Jr, Fredie; BRAGA, Paulo Sarna; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.)
Sem letra da lei.
O entendimento é simples: se há ilícito praticado, continuado ou repetido, não é necessário que o mesmo cause um dano, dolo ou culpa para que o juiz entenda pela tutela antecipada, basta a ilicitude, sem a necessidade de novo processo ou de processo executório.
Comentário: O § único do art. 497 do NCPC retrata a TUTELA INIBITÓRIA (aquela que tem por fim evitar a ocorrência de um ato contrário ao direito ou impedir sua continuação). Nesse caso, é irrelevante a demonstração de culpa ou dano - a demonstração deve restringir-se à PROBABILIDADE de cometimento do ilícito (se não, a medida perde o sentido). Tem que demonstrar que o ilicito é iminente, caso o dano ainda não tenha ocorrido. Nos casos em que o ilícito já foi praticado, mas se quer evitar sua repetição ou continuação no futuro, basta que se demonstre seu caráter continuativo (que o ilícito, por sua natureza, prolongar-se-á no tempo.
Mariany Freitas,
Excelente comentário, aliás, melhor que o do professor!
Parabéns!!!
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
CERTA
É deprimente que o "comentário do professor" seja a mera reprodução da letra seca da lei. Qualquer um aqui pode fazer isso. O professor deveria acrescentar algo, uma vez que a transcrição da lei seca pode gerar mais dúvidas.
A tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito são voltadas apenas ao ilícito, e não ao dano. Por isso mesmo, para a concessão da tutela inibitória ou da tutela de remoção do ilícito é desnecessária a demonstração da ocorrência do dano e a existência de culpa ou de dolo, havendo, portanto, uma limitação cognitiva à atividade do juiz.
CERTO
NCPC
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 497 do NCPC - Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
- Comentário: Vale lembrar, a CF garante que o Judiciário exerça controle sobre a AMEAÇA ou a violação de um direito.
Portanto, a simples ameaça a um direito é passível de tutela do Judiciário, não sendo necessário a prova do dano, mas apenas a demostração de risco de dano.
Vida à cultura republicana, C.H.
Não entendo a reclamação quanto ao comentário do professor sendo que o enunciado copiou o texto de lei. Não tem muito o que explicar ali.
A assertiva está correta de acordo com o que dispõe o art. 497, vejamos:
"Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único: Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo".
O art. 497, parágrafo único, do novo Código de Processual Civil consagra a necessidade de tutela jurisdicional contra o ato contrário ao direito, ou melhor, de tutela jurisdicional contra o ilícito. A norma elenca duas formas de tutela jurisdicional contra o ilícito: i) a tutela inibitória, que pode ser voltada contra a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito; e ii) a tutela de remoção do ilícito, direcionada à remoção dos efeitos concretos da conduta ilícita.
Mais do que isso, a norma afirma a dissociação entre ato contrário ao direito e fato danoso, deixando claro que tais tutelas não têm como pressuposto o dano e os critérios para a imputação da sanção ressarcitória, ou seja, a culpa e o dolo.
FONTE: Tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC/2015) - Autor: Luiz Guilherme Marinoni
Mapeando... Caem SEMPRE os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso. 2024 começando e eu dizendo sempre a mesma coisa por 10 anos.
CPC Mapeada
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Dicas clássicas:
- A tutela específica é aquela que entrega à parte aquilo, tudo aquilo e exatamente aquilo que ela tem direito no plano do direito material.
- A tutela dos direitos promovida pelo processo envolve um duplo discurso: a prolação de uma decisão justa para o caso e a promoção da unidade do direito mediante precedentes.
- A tutela ressarcitória é uma tutela contra o fato danoso.
- A tutela de remoção do ilícito é uma tutela repressiva contra o ilícito, que independe de alegação de dolo, culpa ou dano para a sua concessão.
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público.
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público.
- MP-DFT – 2021 – MP-DFT – Ministério Público.
- FUNDATEC – 2021 – PGE-RS – Procuradoria Estadual.
- CONSULPLAN – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)