A lide processual é, em regra, o recurso disponibilizado pel...

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Q1813973 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A lide processual é, em regra, o recurso disponibilizado pelo Estado-juiz às partes, para que possam proteger ou buscar direitos que, pelas vias ordinárias de mediação ou autocomposição, não foi possível. Ainda que a maioria das contendas sejam resolvidas extrajudicialmente, muitas delas serão encaminhadas à jurisdição para a solução do conflito. O que se aguarda, então, de uma decisão judicial é que seja efetiva naquilo que se pretendeu com a tutela deferida. É a chamada efetividade do processo. Um dos mecanismos adotados pelo novo CPC para dar cumprimento efetivo a tutela deferida, sob a forma de uma garantia, é a hipoteca judiciária. Conhecendo o assunto, assinale a alternativa abaixo que está equivocada em relação ao pleito da referida hipoteca:
Alternativas

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Comentário sobre Hipoteca Judiciária – Art. 495 do CPC

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

O tema central é a hipoteca judiciária como garantia conferida ao credor pela sentença condenatória, segundo o art. 495 do CPC/2015. Esse artigo prevê que sentenças que impõem condenação em dinheiro ou a conversão de obrigação de fazer, não fazer ou dar em pecúnia produzem hipoteca judiciária.

Análise das Alternativas

A) Errada. O erro está ao afirmar que a hipoteca não é possível se a condenação for genérica. O art. 495, §1º, I, do CPC expressamente prevê que: “a decisão produz a hipoteca judiciária, embora a condenação seja genérica.” Assim, mesmo sem liquidez imediata, o credor pode registrar a garantia.
Pegadinha: confundir condenação genérica com a ausência de título hábil para garantia.

B) Certa. O art. 495, §1º, III permite a hipoteca mesmo na pendência de recurso com efeito suspensivo. Não é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória.

C) Certa. Conforme art. 495, §1º, II, a hipoteca judiciária pode ser requerida mesmo havendo arresto sobre bens do devedor. Isso não impede a constituição de nova garantia.

D) Certa. De acordo com o art. 495, §1º, II, a hipoteca é possível mesmo se o cumprimento provisório da sentença já for cabível – são medidas que se acumulam.

E) Certa. O art. 495, §2º dispõe expressamente: “A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.”

Doutrina de Destaque

Autores como Humberto Theodoro Júnior e E.T. Liebman afirmam que a hipoteca judiciária não exige pedido específico nem decisão judicial: é efeito automático da sentença condenatória.

Exemplo Prático: Imagine sentença condenando o Município a indenizar particular, ainda sem sentença líquida. O credor já pode registrar hipoteca judiciária sobre bem do ente público, protegendo seu crédito.

Resumo da Estratégia

Fique atento à literalidade do art. 495 e evite confundir requisitos da execução com os da garantia da hipoteca judiciária. Palavras como “genérica” e “ordem judicial” costumam ser pegadinhas de prova!

Gabarito: Alternativa A

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Comentários

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GABARITO: A

(questão pede a incorreta)

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Até mesmo a sentença genérico produz a hipoteca judiciária - vide art. 495, §1, do CPC:

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica;

II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

 Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica; (LETRA A INCORRETA)

II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; (LETRAS C/D CORRETAS)

III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. (LETRA B CORRETA)

§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. (LETRA E CORRETA)

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

O art. 495 do CPC disciplina que “a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária”. Trata-se de um efeito anexo da sentença.

• Importante: Hipoteca judiciária é sempre uma decisão que condena a uma prestação pecuniária ou que condena a uma obrigação de fazer; de não fazer ou de dar coisa que foi convertida em prestação pecuniária

A sentença valerá como hipoteca judiciária e o credor, independentemente de requerimento, de homologação ou de autorização judicial poderá realizar sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis, gerando para o credor hipotecário o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores.

1- E se a condenação for genérica?

R: Se genérica no sentido de precisar liquidar, ainda assim será admitida hipoteca judiciária.

2- E se a sentença ainda não transitou em julgado?

R: A sentença valerá como hipoteca judiciária, pouco importando se houve ou não trânsito em julgado.

3- E se o credor já constringiu bens do devedor?

R: Será possível.

4- E se houver recurso com efeito suspensivo? R: Do mesmo modo a sentença valerá como hipoteca judiciária.

OBS. 1: Se ocorreu a constrição dos bens ou não houver trânsito em julgado, a sentença valerá como hipoteca judiciária, mas o credor se submete a aplicação da teoria do risco�proveito. Isso significa que, no futuro, se a sentença for cassada ou reformada, os danos causados à parte contrária em razão da hipoteca judiciária, deverão ser arcados pelo credor que averbou a sentença. Tem-se, portanto, que a responsabilidade do credor é objetiva — princípio da cooperação, dever de proteção.

OBS. 2: O direito de preferência após a averbação da sentença diz respeito aos demais credores do devedor, mas cede lugar para as preferências do direito material. Por exemplo, se o devedor tiver outro credor hipotecário constante na averbação do imóvel, a hipoteca gerada pelo direito processual cede para as preferências decorrentes do direito material.

É básico: leia o enunciado para depois ir às alternativas da questão! Marquei, de imediato, como se fosse para marcar a alternativa correta - fui de B e me lasquei!

vai lendo rápido bobona kkkkk

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