Levando-se em conta o sistema de recursos e de ações impugna...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (8)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário Gabaritado – Meios Autônomos de Impugnação (CPP)
1. Interpretação do Tema:
A questão exige conhecimento aprofundado sobre meios autônomos de impugnação previstos no Código de Processo Penal, especialmente recursos e a revisão criminal. Tais mecanismos permitem o controle de decisões judiciais para a proteção de direitos fundamentais do acusado e da própria credibilidade do sistema de justiça.
2. Legislação Aplicável:
O gabarito se fundamenta no art. 622 do CPP:
“A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.”
E no art. 623 do CPP:
“A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”
3. Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RHC 254734 AgR) confirma: “a revisão criminal é cabível a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.”
Segundo Flavio Meirelles Medeiros, a revisão pode ser proposta até após a morte do condenado, por familiares próximos.
4. Exemplo Prático:
Imagine que um réu foi condenado, cumpriu pena e faleceu. Anos depois, novos elementos provam sua inocência. Qualquer de seus familiares habilitados pode propor revisão criminal para restaurar a honra do falecido.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está absolutamente correta pois consagra a possibilidade e as legitimidades específicas do pedido de revisão criminal em qualquer tempo e mesmo após a morte do réu, segundo o CPP.
6. Análise Crítica das Incorretas:
A: A carta testemunhável não cabe contra atos que importam “inversão tumultuária”, somente contra decisão que denega recurso ou obsta seu seguimento (art. 638, CPP).
B: Não cabe RSE contra recebimento de denúncia/queixa, mas apenas contra rejeição (art. 581, I, CPP).
C: O recolhimento à prisão ou fiança não é mais exigido como pressuposto recursal (Súmulas 347/STF e 716/STF), entendimento superado.
D: O prazo para embargos de declaração é de dois dias (art. 619, CPP), não cinco.
Dica Estratégica: Atenção ao detalhamento literal da lei: palavras como “em qualquer tempo” ou "no caso de morte" são gatilhos para a correta identificação do cabimento da revisão criminal. Evite respostas baseadas em regras antigas ou sumuladas em sentido contrário!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Considerando que cônjuge, ascendente, descendente ou irmão apenas serão legitimados para revisão no caso de morte do réu (art. 623, CPP), bem como que extingue-se a punibilidade com o evento óbito (107, I, CP), então como o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderão pedir revisional antes da extinção da pena decorrente de morte do réu?
e) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu (causa extintiva da punibilidade, art. 107, I do CP), pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção (aqui só o réu ou procurador pode) da pena ou após.
"Conceito de carta testemunhável: trata-se de um recurso destinado a provocar o conhecimento ou o processamento de outro recurso para tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz. Utiliza-se a carta testemunhável quando não houver outro recurso para impugnar a decisão judicial, que impede o trâmite de algum recurso. Logo, como exemplo, pode-se citar o não recebimento de apelação, decisão contra a qual cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP), não sendo necessária a carta testemunhável." (FONTE: CPP COMENTADO DO NUCCI, COMENTÁRIOS DO ARTIGO 639).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo