Reza a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) que a regularidade...
Gabarito Errado
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
Penso que o gabarito está correto, pois a afirmação está errada no seguinte trecho;
pela desaprovação, nas hipóteses de verificação de falhas graves ou de ausência de sua apresentação, quando precedida de notificação emitida pela Justiça Eleitoral contendo a obrigação expressa de prestar contas no prazo de setenta e duas horas.
Como pode a J.E. desaprovar o que não foi apresentado? nesse caso a J.E. decide pela não prestação e não pela desaprovação.
Justificação; Art. 30, inciso IV, da Lei 9.504.
Questão que não mede o conhecimento de ninguém, o único erro está na omissão do restante do inciso III, pois para que haja desaprovação não basta que as FALHAS SEJAM GRAVES, mas que estas COMPROMETAM-LHE A REGULARIDADE, posto que quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade as contas podem ser aprovadas com ressalvas (inciso II).
Misturaram o inciso III com o IV. O IV não se relaciona com a desaprovação, é conduta diversa.
O erro, como disse a colega logo, é misturar reprovação com não apresentação. Do jeito que a questão escrita, a não apresentação é motivo para para desaprovação. E não é: desaprovação é uma coisa, não prestação é outra. Vide o artigo 30 da Lei 9.504/1997:
EI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
Aff. Que preguiça da CESPE.
questão bem bolada!
Alterações trazidas pelo Reforma Eleitoral de 2015. Lei 13.165/2015
Sanção aplicável em caso de DESAPROVAÇÃO das contas do partido:
ANTES: acarretava, como punição, a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitava os responsáveis às penas da lei.
AGORA: acarreta apenas a devolução do valor considerado irregular, acrescido de multa de até 20%.
Obs: a falta de prestação de contas continua implicando a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei (art. 37-A da Lei nº 9.096/95).
CESPE levando a fama, sem deitar na cama! Não é cespe não, galera. Rsrsrsrsrsrs
Art. 30 da lei 9.504/96
Canseira de ler esses comentários "cespe sendo cespe!" "essa cespe!" "cespe!"
Ah! vão pentear macaco! nem dessa banca é essa questão ora bolas!
MPSC sendo maudoso que nem o CESPE
Gabarito: Errado
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que NÃO lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
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Vamos lá. Esquematizando usando apenas os signos da lei.
Regularidade das contas de campanha:
1- aprovação 》》》 regulares;
2- aprovação com ressalvas 》》》 falhas NÃO comprometam regularidade;
3 - desaprovação 》》》 falhas comprometam regularidade;
4 - não prestação 》》》 notificação prestar prazo 72h;
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
Conforme o artigo 30, da citada lei, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo da seguinte forma:
1) pela aprovação, quando estiverem regulares;
2) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
3) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
4) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
ANALISANDO A QUESTÃO
Levando em conta as explanações acima, conclui-se que a questão se encontra errada, pois é no caso de não prestação das contas, e não no caso de desaprovação das contas, que ocorre a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. Logo, ocorreu a inversão dos conceitos expressos no dispositivo legal acima.
GABARITO: ERRADO.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
Errado! A AUSÊNCIA e a DESAPROVAÇÃO da prestação de contas são coisas DISTINTAS, com penalidades DIFERENTES.
Desaprovação: implica apenas a devolução da importância irregular, acrescida de multa de 20%. Não ocasiona nenhuma sanção que impeça o partido de participar do pleito.
Ausência da prestação: impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar esta condição.
Lei 9.096:
Art. 32, § 5º. A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) → DESAPROVAÇÃO.
§ 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.
Lei 9.504, art. 29, § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar → AUSÊNCIA.
maldito "ou"!
Sobre julgamento das contas de campanha, 4 possibilidades:
- aprovada;
- aprovada com ressalva (falhas leves);
- desaprovada (falhas graves);
- não prestada ( depois que a JE notificou 72 horas e mesmo assim não apresentou)
• Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições); Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
§ 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2º-A Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pelo tempo que for necessário.
§ 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
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• CRFB/1988; Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
[...]
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V – denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
segundo o livro REVISAÇO DA juspodivm: no caso de ausência de apresentação de contas, as contas serão consideradas não prestadas, com efeitos diversos das contas reprovadas, um vez que quem tem as contas reprovadas faz jus à certidão de quitação eleitoral, algo que não ocorre como quem tem as contas julgadas como não prestadas
A questão exige conhecimento sobre prestação de contas eleitorais, mais especificamente em que termos é proferida a decisão judicial pela Justiça Eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo (redação dada pela Lei nº 12.034/09):
I) pela aprovação, quando estiverem regulares;
II) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
3) Exame da questão e identificação da resposta
Reza o art. 30, incs. I a IV, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), acima transcrito, que a regularidade das contas de campanha será verificada pela Justiça Eleitoral, que poderá decidir: a) pela aprovação, quando estiverem regulares; b) pela aprovação com ressalvas, no caso de falhas que não comprometam a sua regularidade; c) pela desaprovação, nas hipóteses de verificação de falhas graves que lhes comprometam a regularidade (e não quando da ausência de sua apresentação); e d) pela não prestação.
De fato, a simples não apresentação das contas não leva à imediata decisão judicial de desaprovação, posto que, em tal hipótese, o inc. IV do art. 30 da Lei n.º 9.504/97 exige que a Justiça Eleitoral previamente edite notificação na qual constará a obrigação expressa de prestar as contas, no prazo de setenta e duas horas.
Resposta: Errado.