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Q3615003 Direito Eleitoral
Em uma representação eleitoral ordinária, conforme o rito do art. 96 da Lei das Eleições, movida pelo Ministério Público Eleitoral, caberá ao órgão ministerial o exercício da função de fiscal da lei em qual das circunstâncias descritas a seguir?
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput: “Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata, candidato ou pelo Ministério Público.”; Portaria PGE nº 1, de 9.9.2019, art. 33, II: “Art. 33. Incumbe aos Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares, notadamente: (...) II - atuar como custos legis, emitindo parecer em todos os processos de competência dos Juízes Eleitorais Auxiliares do TRE, ajuizados por candidato, partido político ou coligação, inclusive naqueles atinentes a direito de resposta;”.

Tema central: MPE como custos legis
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque prevê parecer do procurador eleitoral em primeira instância após a contestação, embora a ação tenha sido proposta pelo próprio Ministério Público Eleitoral, que ali atua como parte. A base afasta essa cumulação no mesmo grau de jurisdição. Também erra ao situar o novo parecer recursal no momento do recebimento do recurso, quando a atuação em segundo grau pressupõe o recurso regularmente recebido e distribuído.
B
Errada
Também está errada porque mantém o vício central: admite parecer ministerial em primeira instância mesmo sendo o Ministério Público o autor da representação. A base é expressa ao afirmar que, nessa hipótese, não há atuação como fiscal da lei no mesmo grau. Ainda que a parte final sobre a fase recursal seja mais compatível com a lógica processual, o erro quanto ao primeiro grau elimina a alternativa.
C
Certa
A alternativa C acerta o ponto decisivo da questão: quando o Ministério Público Eleitoral propõe a representação do art. 96, ele ocupa a posição de parte em primeiro grau. Por isso, não emite parecer como custos legis no mesmo processo e no mesmo grau. A atuação ministerial como fiscal da lei subsiste apenas na fase recursal, por órgão ministerial com atribuição perante o tribunal, depois de o recurso ser processado e distribuído.
D
Errada
Está errada por atribuir o parecer em segunda instância a procurador eleitoral, quando a manifestação recursal perante o tribunal cabe ao órgão ministerial com atuação no segundo grau, isto é, à Procuradoria Regional Eleitoral. O erro aqui é de atribuição funcional do órgão ministerial.
E
Errada
Está errada porque atribui a manifestação recursal à Procuradoria Regional Eleitoral, mas a formula de modo incompatível com o enunciado, que informou ter sido a representação movida pelo Ministério Público Eleitoral. Além disso, fixa o parecer no simples momento do recebimento do recurso, quando a base aponta atuação recursal após o recurso ser regularmente recebido e distribuído.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas funções do Ministério Público Eleitoral: ter legitimidade para ajuizar a representação do art. 96 e, ao mesmo tempo, imaginar que ele ainda deva emitir parecer como fiscal da lei no mesmo processo e no mesmo grau.
Dica para questões semelhantes
  • Se o art. 96 indica o Ministério Público como legitimado ativo e o enunciado diz que ele ajuizou a ação, trate-o como parte naquele grau.
  • Não admita, no mesmo processo e no mesmo grau, a cumulação das posições de autor e custos legis pelo Ministério Público.
  • Em matéria recursal, confira sempre qual é o órgão ministerial com atribuição perante o tribunal; não confunda procurador eleitoral de primeiro grau com Procuradoria Regional Eleitoral.

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Comentários

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Questão com uma certa polêmica. Quebrando cabeça aqui, acredito que entendi o sentido.

Em uma representação eleitoral ordinária, conforme o rito do art. 96 da Lei das Eleições, movida pelo Ministério Público Eleitoral, caberá ao órgão ministerial o exercício da função de fiscal da lei em qual das circunstâncias descritas a seguir?

A) ERRADO. Caberá ao procurador eleitoral a emissão de parecer em primeira instância, após a contestação do representado, e à Procuradoria Regional Eleitoral novo parecer, no momento de recebimento do recurso.

  • Em 1º instância, o MP, de acordo com o enunciado, não exercerá a função de fiscal da lei, mas sim de parte. A ação foi proposta por ele. Além disso, é atécnico dizer "procurador" eleitoral em primeira instância, o certo seria "promotor" eleitoral.

B) ERRADO. Caberá ao procurador eleitoral a emissão de parecer em primeira instância, após a contestação do representado, e à Procuradoria Regional Eleitoral novo parecer em sede recursal, após as manifestações de ambas as partes. 

Mesma coisa. Não sei se a utilização de "procurador" foi de fato provocada por uma atécnia da banca ou se foi proposital dando a entender que realmente seria atribuição do procurador eleitoral emissão de parecer em 1º instância , seja como for, está errado.

 

C) CERTO. Caberá parecer ministerial apenas em segunda instância, elaborado pela Procuradoria Regional Eleitoral, após regularmente recebido e distribuído o recurso.

Essa é a única hipótese, dentre as assertivas, que o MP atua exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, o que se coaduna com o art. 19 da Resolução nº 23.608/2019, a saber:

Resolução nº 23.608/2019| Art. 19. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, o Ministério Público Eleitoral, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente concluso à juíza ou ao juiz eleitoral ou à juíza ou ao juiz auxiliar.

D) ERRADO. Caberá parecer ministerial apenas em segunda instância, movido por procurador eleitoral, no momento de recebimento do recurso. 

  • No contexto, a banca utiliza "procurador eleitoral" como sinônimo de "promotor eleitoral", então, não cabe a ele emissão de parecer em 2º instância, mas sim à procuradoria regional eleitoral.

  • Resolução nº 23.608/2019 | Do Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral nas Eleições Municipais Art. 23. Recebidos os autos na secretaria do tribunal regional eleitoral, no PJe, o feito será distribuído e remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 1 (um) dia, exceto quando houver pedido de efeito suspensivo ou de tutela provisória, hipótese na qual será imediatamente concluso à relatora ou ao relator.

 

E) ERRADOCaberá parecer ministerial apenas em segunda instância, movido pela Procuradoria Regional Eleitoral, no momento de recebimento do recurso.

= D

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