Em uma representação eleitoral ordinária, conforme o rito d...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (1)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput: “Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata, candidato ou pelo Ministério Público.”; Portaria PGE nº 1, de 9.9.2019, art. 33, II: “Art. 33. Incumbe aos Procuradores Regionais Eleitorais Auxiliares, notadamente: (...) II - atuar como custos legis, emitindo parecer em todos os processos de competência dos Juízes Eleitorais Auxiliares do TRE, ajuizados por candidato, partido político ou coligação, inclusive naqueles atinentes a direito de resposta;”.
- Se o art. 96 indica o Ministério Público como legitimado ativo e o enunciado diz que ele ajuizou a ação, trate-o como parte naquele grau.
- Não admita, no mesmo processo e no mesmo grau, a cumulação das posições de autor e custos legis pelo Ministério Público.
- Em matéria recursal, confira sempre qual é o órgão ministerial com atribuição perante o tribunal; não confunda procurador eleitoral de primeiro grau com Procuradoria Regional Eleitoral.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Questão com uma certa polêmica. Quebrando cabeça aqui, acredito que entendi o sentido.
Em uma representação eleitoral ordinária, conforme o rito do art. 96 da Lei das Eleições, movida pelo Ministério Público Eleitoral, caberá ao órgão ministerial o exercício da função de fiscal da lei em qual das circunstâncias descritas a seguir?
A) ERRADO. Caberá ao procurador eleitoral a emissão de parecer em primeira instância, após a contestação do representado, e à Procuradoria Regional Eleitoral novo parecer, no momento de recebimento do recurso.
- Em 1º instância, o MP, de acordo com o enunciado, não exercerá a função de fiscal da lei, mas sim de parte. A ação foi proposta por ele. Além disso, é atécnico dizer "procurador" eleitoral em primeira instância, o certo seria "promotor" eleitoral.
B) ERRADO. Caberá ao procurador eleitoral a emissão de parecer em primeira instância, após a contestação do representado, e à Procuradoria Regional Eleitoral novo parecer em sede recursal, após as manifestações de ambas as partes.
Mesma coisa. Não sei se a utilização de "procurador" foi de fato provocada por uma atécnia da banca ou se foi proposital dando a entender que realmente seria atribuição do procurador eleitoral emissão de parecer em 1º instância , seja como for, está errado.
C) CERTO. Caberá parecer ministerial apenas em segunda instância, elaborado pela Procuradoria Regional Eleitoral, após regularmente recebido e distribuído o recurso.
Essa é a única hipótese, dentre as assertivas, que o MP atua exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, o que se coaduna com o art. 19 da Resolução nº 23.608/2019, a saber:
Resolução nº 23.608/2019| Art. 19. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, o Ministério Público Eleitoral, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente concluso à juíza ou ao juiz eleitoral ou à juíza ou ao juiz auxiliar.
D) ERRADO. Caberá parecer ministerial apenas em segunda instância, movido por procurador eleitoral, no momento de recebimento do recurso.
- No contexto, a banca utiliza "procurador eleitoral" como sinônimo de "promotor eleitoral", então, não cabe a ele emissão de parecer em 2º instância, mas sim à procuradoria regional eleitoral.
- Resolução nº 23.608/2019 | Do Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral nas Eleições Municipais Art. 23. Recebidos os autos na secretaria do tribunal regional eleitoral, no PJe, o feito será distribuído e remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 1 (um) dia, exceto quando houver pedido de efeito suspensivo ou de tutela provisória, hipótese na qual será imediatamente concluso à relatora ou ao relator.
E) ERRADO. Caberá parecer ministerial apenas em segunda instância, movido pela Procuradoria Regional Eleitoral, no momento de recebimento do recurso.
= D
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo