A vigente Lei n. 4.591, de 11 de dezembro de 1964, a qual di...
I. A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos.
II. O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no registro de imóveis, dele constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando- se a descrição interna da unidade.
III. Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
A partir dessas afirmações, pode-se concluir que
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A questão apresentada aborda a Lei n. 4.591, de 11 de dezembro de 1964, que regulamenta o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Vamos analisar cada afirmação destacada para entender porque todas são verdadeiras, conforme o gabarito D.
I. Alienação e Direitos Reais
A primeira afirmação indica que a alienação de cada unidade, bem como a transferência de direitos e a constituição de direitos reais sobre ela, independe do consentimento dos demais condôminos. De fato, isso está conforme o art. 4º da Lei 4.591/1964. Esse artigo estabelece que a autonomia das unidades permite transações sem necessidade de anuência dos demais proprietários.
Exemplo Prático: Se um proprietário deseja vender sua unidade em um prédio, ele pode fazê-lo sem precisar da autorização dos outros condôminos.
II. Instituição do Condomínio
Na segunda afirmação, a lei determina que o condomínio por unidades autônomas pode ser instituído por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no registro de imóveis. Esta inscrição deve conter a individualização de cada unidade e a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, sem a necessidade de descrever internamente a unidade. Isso está de acordo com o art. 7º da mesma lei, que define os requisitos para a instituição do condomínio.
Exemplo Prático: Ao registrar um novo condomínio, o documento deve especificar a fração ideal correspondente a cada unidade, mas não precisa descrever o interior de cada apartamento.
III. Aprovação da Convenção do Condomínio
A terceira afirmação refere-se à aprovação da convenção de condomínio, exigindo a assinatura dos titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais. Este procedimento está conforme o art. 24 da Lei 4.591/1964, que estabelece a maioria necessária para a aprovação e obrigatoriedade da convenção para todos os envolvidos.
Exemplo Prático: Para alterar a convenção de um condomínio, é necessário obter o consentimento dos proprietários que juntos possuam pelo menos dois terços das frações ideais.
Análise das Alternativas
Alternativa A: Apenas uma é falsa. – Incorrecta, pois todas são verdadeiras.
Alternativa B: Apenas duas são falsas. – Incorrecta, visto que não existem afirmações falsas.
Alternativa C: Todas são falsas. – Incorrecta, pois todas as afirmações são baseadas em dispositivos legais válidos e atuais.
Alternativa D: Todas são verdadeiras. – Correcta, conforme demonstrado pela análise acima.
Em questões desse tipo, é importante analisar cada afirmação à luz da legislação vigente e refletir sobre os artigos específicos que sustentam cada parte do enunciado. Isso ajuda a evitar confusões e pegadinhas comuns.
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Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento dos condôminos.
Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
Art.9º
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
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