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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil .

Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.

Endosso pignoratício: Aquele no qual o endossante fica sujeito ao pagamento de outra obrigação, ficando o endossatário no direito de conservação de posse, até que se efetue aquele pagamento; o mesmo que endosso em garantia, endosso em penhor, endosso em caução e endosso caução.

Fonte: http://www.enciclopedia-juridica.com/pt/d/endosso-pignorat%C3%ADcio/endosso-pignorat%C3%ADcio.htm

Gabarito C

GAB: Letra C

O penhor de título de crédito ocorre quando alguém que possui um título com um valor a receber no futuro entrega esse título ao banco (ou a algum outro terceiro) como garantia de uma dívida, como por exemplo um empréstimo.

É como se a pessoa tivesse um título contendo um crédito à receber no futuro, mas precisasse do dinheiro hoje, nesse caso ela pode empenhar esse título como uma garantia para pedir um empréstimo no banco, sem transferir definitivamente o crédito ao credor bancário.

Quando isso acontece, não há transferência da propriedade plena do crédito: ele continua pertencendo ao devedor. O banco fica com o título físico como uma espécie de “refém”, detendo sua posse e poderes para conservá-lo e, se necessário, utilizá-lo para satisfação da dívida, já que o penhor exige tradição (entrega da coisa/do título).

Se a dívida não for paga, o banco pode executar a garantia, ou seja, cobrar ou promover a execução do título para se satisfazer. Isso não significa que ele se torna automaticamente dono do crédito, mas sim que utilizará o valor recebido para quitar a dívida, devendo devolver ao devedor que empenhou o título eventual excedente.

Ex: João possui um título de crédito, do tipo nota promissória, em que Pedro lhe deve R$ 70 mil a serem pagos no dia 25. Precisando de dinheiro com urgência, João pega um empréstimo de R$ 30 mil com o banco Alpha e entrega essa nota promissória com crédito à receber em garantia (penhor), comprometendo-se a pagar o banco até o dia 15 do mesmo mês do vencimento do título empenhado.

Se João não pagar a dívida, o banco poderá usar o título para se satisfazer. Assim, no vencimento da nota promissória, o banco poderá promover a cobrança do valor junto a Pedro, especialmente se estiver legitimado por endosso ou outro meio que lhe permita exigir o pagamento, e, com esse valor total (R$70 mil), quitar os R$ 30 mil devidos por João, devendo devolver a ele o “troco” de R$ 40 mil excedente.

Títulos de crédito podem ser empenhados por instrumento público (feito e registrado em cartório) ou particular, sendo, em ambos os casos, um contrato celebrado entre as partes (devedor que oferece o título em garantia e credor da obrigação garantida - geralmente um banco). Esse contrato deve conter elementos como: valor da dívida, prazo de pagamento, eventuais juros e a descrição precisa do título dado em garantia (por exemplo: “Nota Promissória nº 123, emitida por Pedro Silva, no valor de R$ 70 mil”).

Outra possibilidade é o penhor de título via endosso pignoratício. Trata-se de um tipo de endosso que não transfere a propriedade plena do crédito, mas só constitui a garantia. Nesse caso, pode-se lançar no verso do título expressões como “em garantia” ou “valor em penhor”, seguidas da assinatura. Com isso, você avisa ao mundo que tal título não pertence ao banco; ele só detém a posse e poderes sobre o título para fins de garantia. Se o empréstimo for quitado, o banco devolve o papel e você retoma o exercício pleno do crédito.

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