Nos termos das Leis nº 4.504/64, 5.868/72 e 9.393/96, assina...
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Gabarito comentado
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Comentário e Gabarito:
1. Interpretação do tema:
A questão trata das restrições legais ao fracionamento de imóveis rurais e sobre obrigações cadastrais e tributárias envolvendo imóveis rurais, com base nas Leis nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), nº 5.868/72 e nº 9.393/96 (ITR).
2. Fundamentação Legal:
Estatuto da Terra, art. 65: “O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.”
Lei 5.868/72, art. 8º: “Para fins de transmissão, a qualquer título, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior ao módulo (...) salvo exceções, como para o agricultor familiar.”
3. Tema Central:
Evita-se a fragmentação de propriedades rurais em dimensões antieconômicas, protegendo sua função social e viabilidade, com exceções legais bem definidas.
4. Exemplo prático:
Se três irmãos herdam 12 hectares, mas o módulo mínimo é 5 hectares, não podem dividir em lotes menores que 5 hectares, salvo se enquadrados como agricultor familiar (Lei 5.868/72, art. 8º, §4º, III).
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta, pois cita justamente a exceção do agricultor familiar, prevista no art. 8º, §4º, III da Lei 5.868/72, e está em sintonia com o Estatuto da Terra e normas fundiárias atuais.
6. Análise das Incorretas:
A) ERRADA. O art. 65 do Estatuto da Terra proíbe dividir terrenos em área menor que o módulo mesmo em partilhas sucessórias.
C) ERRADA. A Lei nº 9.393/96, art. 20, exige comprovação do ITR só dos 5 últimos exercícios, não 10.
D) ERRADA. Apesar de estar de acordo com os deveres cadastrais, o prazo correto para comunicar alterações no DIAC é de 30 dias (Lei 9.393/96, art. 9º), não 90 dias.
7. Estratégia para evitar pegadinhas:
Atenção aos prazos, quantitativos e exceções específicas previstas literalmente em lei. Termos como “sempre poderá”, “nunca poderá” exigem cautela e conferência da lei.
8. Doutrina:
José Afonso da Silva reforça que o módulo rural é barreira essencial à fragmentação, salvo exceções legais específicas.
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LEI 9393
Registro Público
Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
Das Informações Cadastrais
Entrega do DIAC
Art. 6º O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:
I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
IV - sucessão causa mortis;
V - cessão de direitos;
VI - constituição de reservas ou usufruto.
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. (Regulamento)
§ 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.
Letra (B) - correta: Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972
Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.
Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
II - à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
III - aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; ou (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
IV - ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
GABARITO B
.
Entendo estar incompleta a alternativa.
Mas o baile deve seguir.
Outro exemplo de possibilidade de surgir áreas abaixo da fração mínima de parcelamento serão nos casos de realização de georreferenciamentos em que se constata que o imóvel é atravessado por estradas.
Parte 1 (de 3):
Vamos por partes:
Fração Mínima de Parcelamento (FMP), Módulo Fiscal e Módulo Rural são 3 coisas diferentes:
Módulo fiscal: É uma unidade de medida em hectares, fixada pelo INCRA para cada município, que serve como parâmetro para classificar o tamanho dos imóveis rurais (pequena, média ou grande propriedade).
O cálculo do valor do módulo fiscal de cada município considera vários critérios como:
- tipo de exploração predominante no município (um município que explora predominantemente cultivo de soja possui uma área mínima do imóvel para que esse cultivo seja economicamente viável, já um município que explora mais a criação de gado terá outra área mínima de viabilidade);
- renda obtida;
- outras explorações relevantes (se um município cultiva predominantemente soja, mas também possui relevante produção de cana de açúcar, ambos podem ser levados em conta);
- conceito de propriedade familiar.
O módulo fiscal também é utilizado como referência em várias políticas públicas e normas agrárias, como a definição de pequena propriedade rural, identificação da agricultura familiar e acesso a programas de crédito rural do governo, como o PRONAF.
Fração Mínima de Parcelamento: A FMP é a menor área na qual um imóvel rural pode ser dividido, desmembrado ou parcelado sem virar um minifúndio ilegal. A FMP também é definida pelo INCRA e varia de acordo com o município. Independentemente de critérios como aptidão para benefícios ou financiamentos, as terras de área abaixo da FMP não podem ser registradas em cartório. Similarmente, os imóveis urbanos também possuem tamanho mínimo para que possam ser registrados ou alienados/comprados, etc.
Módulo Rural: Similar ao módulo fiscal, o módulo rural também é uma unidade de medida em hectares, fixada pelo INCRA, porém, esta medida visa só o puro cálculo da área mínima de viabilidade econômica de um imóvel rural específico, de acordo com sua destinação (como no exemplo da diferença entre a área mínima necessária para que o cultivo de soja seja econômicamente viável e a área mínima para criação de gado). Todavia, o módulo rural não determina um padrão municipal como é o caso do módulo fiscal ou da FMP, sendo excepcionalmente o valor dessa medida variável de acordo com o tipo de atividade explorada (se soja ou gado, etc), permitindo valores mínimos diferentes dentro de um só município, de acordo com cada atividade.
O módulo rural na prática se tornou pouco relevante pela padronização do módulo fiscal criado em 1979. Isso ocorreu devido ao fato de que os critérios utilizados na sua base no cálculo acabaram sendo englobados pelo módulo fiscal, que padroniza as exigências em todo um município gerando mais previsibilidade, ao invés de variar de acordo com o tipo de atividade explorada. Atualmente o módulo rural ainda existe e não foi revogado, mas atua apenas em papel mais conceitual e de forma de classsificação, enquanto os efeitos jurídicos práticos foram deslocados principalmente para o módulo fiscal e a FMP.
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