De acordo com o Provimento nº 260/13 da Corregedoria Geral d...
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Comentário da Questão — Provimento nº 260/13 — Registro Integral e Regras dos Serviços de Notas e Registros (TJMG)
1. Tema central: A questão aborda dispositivos do Provimento nº 260/13/CGJ-MG, crucial para aferir procedimentos internos dos cartórios de Registro de Títulos e Documentos no Estado de Minas Gerais, incluindo o significado de registro integral e outras regras para registros.
2. Fundamentação legal: A alternativa correta está prevista no Art. 1º, § 1º do referido Provimento: "O registro integral consiste na inteira trasladação dos documentos, por meio datilográfico, cópia reprográfica, microfilme ou digitalização, com igual ortografia e pontuação, referência às entrelinhas, acréscimos, alterações, defeitos ou vícios existentes no original apresentado e menção às suas características exteriores e às formalidades legais."
3. Explicação conceitual: Registro integral é a reprodução fiel de todo o conteúdo do documento, garantindo autenticidade, segurança e publicidade. O registrador deve atentar a detalhes do original, conservando todas as peculiaridades apresentadas.
Exemplo prático: Imagine a apresentação de um contrato manuscrito com rasuras. O registro integral exigirá que o cartório transcreva fielmente o documento, inclusive mencionando rasuras e características físicas, tudo conforme o original exibido.
4. Justificativa da alternativa correta (D): A opção D é transcrição quase literal do Provimento nº 260/13, Art. 1º, § 1º, esclarecendo o conceito de registro integral na prática cartorária.
5. Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta, pois o Provimento e a legislação correlata (Lei 6.015/73) não preveem o registro sequencial desses instrumentos e sim a correta averbação ou menção no registro principal.
- B: Errada, pois não é obrigatório o registro no domicílio das partes, mas sim no local competente do Registro de Títulos e Documentos, conforme a natureza do documento.
- C: Parcialmente certa, porém, não é condição para validade contra terceiros o registro em RTD, mas sim para prova e eficácia. O local do registro deve observar critérios más específicos, podendo criar confusão na redação.
Dica de prova: Atenção à literalidade da lei/provimento e a expressões absolutas. A banca pode induzir erro usando termos amplos ou imprecisos (ex: “sempre”, “apenas no domicílio” ou “validez obrigatória”).
Contribuição doutrinária: Como ensina Walter Ceneviva ("Lei dos Registros Públicos Comentada"), a fiel reprodução do documento é garantia essencial de autenticidade e segurança jurídica nos registros.
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Letra D
A) Art. 371. Apresentado para registro título ou documento acompanhado de instrumentos que venham a complementá-lo, alterá-lo ou afetá-lo, será o principal registrado e cada um dos demais averbado em seguida.
B) Art. 368, § 2º O registro deverá ser realizado no domicílio das partes para surtir os efeitos jurídicos previstos na Lei dos Registros Públicos.
Art. 10. Aos oficiais de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de registro de imóveis compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civil das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
C) Art. 359. Os instrumentos particulares declaratórios de união estável e da respectiva dissolução poderão ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos do domicílio dos conviventes, para fazer prova das obrigações convencionais e para validade contra terceiros.
D) Art. 368.
O provimento 93/2020 de MG substituiu o 260/13 e determina que:
a)❌O erro da alternativa é afirmar que quando for apresentado para registro um título ou documento juntamente de outros documentos que de algum jeito alterem, complementem ou afetem o documento principal apresentado, esses documentos "secundários" seriam REGISTRADOS em sequência depois do registro do princial. Isso está ERRADO pois, na verdade, os documentos secundários serão AVERBADOS no registro do documento principal:
"Art. 429. Apresentado para registro título ou documento acompanhado de instrumentos que venham a complementá-lo, alterá-lo ou afetá-lo, será o principal registrado e cada um dos demais averbado em seguida."
b)❌O enuniado não especifica com exatidão uma modalidade de cartório, mas como a alternativa "b" indica que ela se trata do Registro de Títulos e documentos, nesse caso, os registros em geral feitos no RTD devem ser feitos no domicílio das partes caso ambas as partes residam na mesma circunscrição territorial. Caso as partes tenham domicílios diferentes, se desejarem registrar algo no RTD esse registro pode ser feito no domicílio de um dos devedores ou garantidores, ou ainda, no domicílio de apenas uma das partes, caso o registro seja de algo que não possua devedor ou garantidor:
"§ 2º Para surtir os efeitos jurídicos previstos na Lei nº 6.015/73, o registro deverá ser realizado no domicílio:
I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;
II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou
III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor. (Nova redação do Provimento 142/2025)
§ 3º Caso as partes queiram, poderão, após o registro no local competente, registrar o documento em outra comarca para publicidade. (Nova redação do Provimento 142/2025)".
c)❌Na verdade, os instrumentos públicos de declaração ou de dissolução de união estável feitos em cartório são feitos no Tabelionato de Notas e, posteriormente, para surtir efeitos perante terceiros devem ser levados, facultativamente, para registro no livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais no atual, ou na falta deste, no último domicílio dos companheiros:
"Art. 668. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro “E” do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, e dele deverão constar:(...)".
d)✅"Art. 426. O registro integral consiste na inteira trasladação dos documentos, por meio datilográfico, cópia reprográfica, microfilme ou digitalização, com igual ortografia e pontuação, referência às entrelinhas, acréscimos, alterações, defeitos ou vícios existentes no original apresentado e menção às suas características exteriores e às formalidades legais."
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