Para o reconhecimento de firma por autenticidade nos termos ...
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Comentário do Gabarito
Tema central: A questão aborda o reconhecimento de firma por autenticidade em documentos particulares, essencial à rotina das serventias extrajudiciais. O tema exige atenção à legislação específica do Estado de Minas Gerais e à previsão do Código de Processo Civil.
Fundamentação Legal:
Provimento n. 54/78/CGJ-MG, art. 5º, e): “Incumbe ao Tabelião: reconhecer letras e firmas.”
CPC, art. 411, I: “Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário.”
Na prática, o reconhecimento de firma por autenticidade exige que o signatário esteja presente perante o tabelião na hora da assinatura, sendo identificado/autenticado no ato.
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.234.567) interpreta que “o reconhecimento de firma por autenticidade exige a presença do signatário perante o tabelião”.
Exemplo prático: João comparece ao cartório para assinar contrato de aluguel. O tabelião confere sua identidade, presencia a assinatura e, então, reconhece a firma por autenticidade — conferindo total segurança à parte interessada.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa destaca que “o autor seja conhecido ou identificado pelo tabelião de Notas e assine o documento na sua presença”. Exatamente como prevê a lei e a prática cartorária, garantindo a autenticidade da assinatura no momento do reconhecimento.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Não se exige testemunhas para reconhecimento de firma por autenticidade; tal exigência é estranha ao procedimento cartorial brasileiro.
C) Incorreta. Cartão de autógrafos se relaciona ao reconhecimento por semelhança, e não à modalidade por autenticidade.
D) Incorreta. Não é exigido que o signatário explique o conteúdo do documento ao tabelião. O foco do ato é a assinatura, não o teor do escrito.
Como evitar pegadinhas: Atenção a expressões que confundem os tipos de reconhecimento de firma (semelhança versus autenticidade) e a exigências inexistentes na lei.
Doutrina: Maria Helena Diniz ressalta a necessidade da presença do signatário perante o tabelião para assegurar a função certificadora do ato.
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Comentários
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A resposta Correta é a alternativa "B".
Art. 20. Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento.
§ 1º. O reconhecimento de firma pode ser [23]:
a) autêntico, quando o autor, conhecido ou identificado pelo Tabelião, assinar em sua presença (art. 369 do Código de Processo Civil);
b) semi-autêntico, quando a pessoa, conhecida ou identificada pelo Tabelião, lhe declarar ser sua assinatura já lançada; ou
c) por semelhança, quando o Tabelião conhecer a assinatura já lançada ou confrontá-la com outra existente em seus livros ou cartões de autógrafo e verificar a similitude.
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