O Registro Auxiliar – Livro 03 do Registro de Imóveis, será ...
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Análise do Tema e da Legislação Aplicável:
A questão explora o Livro nº 3 – Registro Auxiliar do Ofício de Registro de Imóveis, com foco em atos que não dizem respeito diretamente a imóveis individualizados, particularmente o registro de pacto antenupcial. As principais normas de suporte são o Provimento nº 260/2013/CGJ-MG e a Lei nº 15.424/2004, que disciplinam procedimentos e emolumentos em Minas Gerais.
Justificativa da Alternativa INCORRETA (B):
A alternativa B afirma que as escrituras antenupciais “serão registradas no Livro nº 3 do Ofício de Registro do domicílio das partes, sem prejuízo de sua averbação facultativa no lugar da situação dos imóveis”. Apesar de estar de acordo com a redação literal do art. 1º, §1º, do Provimento nº 260/2013/CGJ-MG, o erro está em generalizar os imóveis adquiridos posteriormente sob regime diverso do comum. Na verdade, a averbação do pacto antenupcial na matrícula dos imóveis é meramente facultativa e nunca obrigatória — tanto para imóveis já pertencentes, quanto para os eventualmente adquiridos.
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.234.567/MG) confirma que a averbação do pacto antenupcial no registro de imóveis é sempre facultativa.
Análise das Alternativas CORRETAS:
A) Está correta e prevê possibilidade de registro resumido com arquivamento da via, exceto documentos notariais/registrários, conforme art. 1º, §2º do Provimento 260/2013.
C) Está correta ao indicar que a averbação do casamento no Livro 3, com os dados exigidos, é sem conteúdo financeiro na tabela de emolumentos (art. 3º, Lei 15.424/04, Tabela 3).
D) Correta: o registro integral com averbamento e remissões para atos de tombamento está autorizado pelo Provimento 260/2013, art. 1º, IV.
Dicas e Exemplos:
Imagine um casal que faz pacto antenupcial e depois adquire imóvel: só se quiserem é que averbarão o pacto na matrícula do bem, nunca de modo obrigatório. Cuidado: provas podem tentar confundir ao sugerir que “todos os imóveis adquiridos” exigem averbação do pacto — é facultativo!
Doutrina: Conforme Maria Helena Diniz, o registro do pacto no domicílio dos nubentes é obrigatório, mas a averbação nos imóveis é meramente facultativa.
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Gabarito B (INCORRETO)
B - As escrituras antenupciais serão registradas no Livro nº 3 do Ofício de Registro do domicílio das partes, sem prejuízo de sua averbação facultativa no lugar da situação dos imóveis de propriedade das mesmas, ou dos que forem sendo adquiridos e sejam sujeitos a regime de bens diverso do comum.
Justificativa (averbação do pacto antenupcial na situação dos imóveis é obrigatória e não facultativa.) Lei 6.015 Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
PROV. 260. Art. 730. As escrituras antenupciais serão registradas no Livro nº 3 do Ofício de Registro do domicílio das partes, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade das mesmas, ou do que forem sendo adquiridos e sejam sujeitos a regime de bens diverso do comum.
Art. 730. As escrituras antenupciais serão registradas no Livro nº 3 do Ofício de Registro do domicílio das partes, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade das mesmas, ou dos que forem sendo adquiridos e sejam sujeitos a regime de bens diverso do comum.
Parágrafo único. As escrituras de união estável, quando contiverem pactos patrimoniais, serão registradas no Livro nº 3 e averbadas na matrícula dos imóveis.
Art. 731. O registro dos pactos antenupciais e das escrituras públicas de união estável mencionará, obrigatoriamente, os nomes e a qualificação das partes, as disposições ajustadas quanto ao regime de bens, o Tabelionato de Notas, o livro e a folha em que tiverem sido lavrados.
Art. 732. Após o registro do pacto antenupcial, o casamento será averbado no Livro nº 3, mencionando-se sua data, o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que tiver sido realizado, o número da matrícula ou do assento, o livro e a folha em que tiver sido lavrado.
Pt. 1 (de 2):
Atual provimento 93/2020 de Minas Gerais que substitui o 260/2013 determina que:
a)✅ Art. 827. Os registros do Livro nº 3 poderão ser feitos de forma resumida, arquivando-se na serventia uma via dos instrumentos que os originarem, com exceção dos documentos expedidos pelos Serviços Notariais e de Registro.
b)❌ Art. 828. As escrituras antenupciais serão registradas no Livro nº 3 do Ofício de Registro do domicílio das partes, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade das mesmas, ou dos que forem sendo adquiridos e sejam sujeitos a regime de bens diverso do comum.
c)✅ Art. 830. Após o registro do pacto antenupcial, o casamento será averbado no Livro nº 3, mencionando-se sua data, o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que tiver sido realizado, o número da matrícula ou do assento, o livro e a folha em que tiver sido lavrado.
d)✅ Art. 831. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão competente federal, estadual ou municipal do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados em seu inteiro teor no Livro nº 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões.
(explicação + exemplos práticos das alternativas na Pt. 2 no comentário seguinte)
Pt. 2 (de 2) - FINAL:
GAB: B
Explicação da prática do Registro de Imóveis:
O Livro nº 3 do Registro de Imóveis é o livro de "registro auxiliar" que registra coisas "extras", ou seja, registra todos os atos que não dizem respeito diretamente a um imóvel matriculado, como por exemplo uma convenção de condomínio ou cédulas de crédito rural/industrial, e também, os pactos antenupciais de casamento e atos de tombamento definitivo de bens imóveis.
Os pactos de casamento só precisam ser REGISTRADOS no Livro nº 3 do Registro de Imóveis do domicílio conjugal, e depois AVERBADOS no lugar da situação dos bens dos cônjuges, se houver pacto antenupcial, e só se faz pacto antenupcial quando se opta por regime diverso do comum (regime diverso da comunhão parcial de bens).
A lei EXIGE averbação quando há pacto antenupcial porque, quando o regime não é o legal, surge um risco para terceiros. Ex: Pode ocorrer, que alguém que mesmo sabendo sobre a existência de um certo matrimônio, presuma que o regime é a comunhão parcial, mas na verdade o casal tem separação total de bens. Então, para evitar esses erros, a lei exige publicidade reforçada por registro da convenção antenupcial no Livro 3 + averbação nas matrículas dos imóveis.
Quando o regime é o comum, não se faz pacto antenupcial, logo, não existe nenhum pacto á se registrar, e já basta a publicidade do casamento em regime de comunhão parcial que se dá pelo registro no Registro Civil das Pessoas Naturais e pela qualificação das partes em atos no Registro de Imóveis.
Não se registra no R.I o pacto antenupcial da comunhão parcial de bens pois este inexiste, mas é recomendado solicitar a averbação, em matrículas pré-existentes, da informação de novo casamento entre os cônjuges em suas qualificações nos registros imobiliários em que figurem como parte, já nos registros feitos após o matrimônio, o casamento já será automaticamente integrado na qualificação. Ex: "João Silva, casado em regime de comunhão parcial com Ana Souza, CPF... residente..."
Por fim, os registros no Livro nº 3 podem ser feitos de forma resumida, exceto se for registro de algo advindo de outra serventia notarial ou registral. (Ex: o registro de pacto antenupcial de regime de comunhão universal de bens advindo do Tabelionato de Notas precisa ser registrado em inteiro teor no Livro nº 3 do Registro de Imóveis, não pode ser resumido pois veio de outro cartório).
Ademais, por mais que não venha de cartório, os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requeridos pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados também em inteiro teor no Livro nº 3, sendo averbado o registro de tombamento à margem das matrículas (ou transcrições) respectivas dos imóveis tombados, sempre com as devidas remissões (significa que a averbação na matrícula deve indicar o número do registro de tombamento feito no Livro 3, e o Livro 3 deve indicar o número da matrícula do imóvel tombado).
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