A Lei Estadual Mineira nº 15.424/04 dispõe sobre a fixação, ...
A Lei Estadual Mineira nº 15.424/04 dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. De acordo com o exposto, analise as afirmativas a seguir.
I. As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.
II. Para fins de enquadramento nas tabelas de emolumentos, relativamente aos atos classificados como situações jurídicas com conteúdo financeiro, será considerado como parâmetro o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros e escrituras de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor.
III. Em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados com conteúdo financeiro.
IV. A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida.
Estão corretas apenas as afirmativas
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Comentário e Fundamentação:
1. Tema central: A questão exige conhecimento sobre emolumentos cartorários e situações (do Registro de Imóveis) em que há, ou não, cobrança, segundo a Lei Estadual Mineira nº 15.424/2004.
I. Correto. Nos termos do art. 14: “As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.” Exemplo: Quando o registrador encerra uma matrícula porque o imóvel foi desmembrado, tal averbação é gratuita.
II. Correto. Segundo o art. 10, §3º, IV: “o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis” é o parâmetro quando vários imóveis são dados em garantia, independentemente da circunscrição ou valor. Exemplo prático: Um contrato de R$ 300.000,00 com três imóveis em garantia resulta em R$ 100.000,00 como referência de emolumentos por imóvel.
III. Incorreto. O art. 10, §3º, XI prevê que, nos aditivos para substituição de garantia ou prorrogação de prazo sem liberação de crédito suplementar, considera-se o valor do contrato/dívida apenas como parâmetro, mas a doutrina e a própria redação legal indicam que tais atos não são tipicamente considerados como “com conteúdo financeiro” para cobrança máxima, pois não representam acréscimo real de dívida ou valor garantido, e sim mera substituição ou prorrogação.
IV. Correto. Está de acordo com o art. 10, §3º, X: considera-se averbação com conteúdo financeiro quando há majoração do valor em virtude de liberação de crédito, constituição ou transferência de direito real, dentre outros. Decide-se conforme a efetiva repercussão econômica consignada no ato.
Alternativa correta: C) I, II e IV.
Por que as demais estão incorretas? As assertivas com a opção III são erradas, pois esses aditivos, sem liberação de novo valor, não têm conteúdo financeiro relevante para cobrança de emolumentos como se fossem negócio financeiro novo.
Pegadinha importante: A questão pode confundir o candidato ao usar a expressão “situações jurídicas com conteúdo financeiro”. Redobre a atenção para atos que apenas modificam garantias existentes!
Conclusão: O candidato atento à literalidade da lei e à finalidade econômica dos atos notariais responde com segurança.
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Gabarito letra C:
I. As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.CORRETA
II. Para fins de enquadramento nas tabelas de emolumentos, relativamente aos atos classificados como situações jurídicas com conteúdo financeiro, será considerado como parâmetro o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros e escrituras de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor.CORRETA
III. Em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados com conteúdo financeiro.ERRADA
art. 10, § 4º da Lei 15.429/04: Para fins do enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo, serão considerados ainda os seguintes parâmetros:
III - em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro;
IV. A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida.CORRETA
Art. 10. Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, SÃO CLASSIFICADOS EM:
I - atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;
II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
IV-) § 1º - A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida.
I -) § 2º As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.
II -) § 3º Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:
IV - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros e escrituras de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;
§ 4º Para fins do enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo, serão considerados ainda os seguintes parâmetros:
I - para cálculo dos valores devidos por registro de contrato, título e documento, cujas quantias venham expressas em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio oficial do dia em que for apresentado o documento;
III-) III - em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro;
Parte 1 (de 3):
Explicação da aplicação prática de cada alternativa:
I. ✅ O cartório não cobra para fazer anotações que são apenas burocráticas ou para corrigir a organização interna dele, isso inclui transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra.
- Transporte de ônus: Imagine que Ana tem um imóvel dado em garantia para uma dívida que ainda não venceu. Ela já pagou para fazer registro dessa garantia na matrícula do imóvel. Um tempo depois, Ana decide desmembrar esse imóvel em 3 lotes, sem acabar com a garantia. O cartório vai precisar "copiar e colar" essa garantia que antes estava sob o imóvel como um todo em cada uma das novas matrículas abertas com o loteamento, de maneira proporcional à porcentagem do todo e da garantia que aquele novo lote representa. Esse ato de "copiar e colar" é a transferência de ônus, que é gratuita. Ana paga pelo registro inicial da garantia feito antes do loteamento e depois paga pela abertura de novas matrículas decorrentes do loteamento em sí, mas não paga de novo por novos registros da garantia pois isso já foi feito antes da divisão em lotes.
- Encerrar matrícula para abrir uma nova: ocorre quando uma matrícula antiga está muito bagunçada ou cheia de anotações e sem espaço ou quando o imóvel muda de formato (ex: fusão de 2 lotes em 1). Nesse caso o cartório pode "aposentar" a ficha antiga e abrir uma nova "limpa". Por ser procedimento administrativo de organização do próprio cartório, não se cobra emolumentos por isso.
Parte 2 (de 3):
Explicação da aplicação prática de cada alternativa:
II. ✅O registro de imóveis territorialmente competente para registrar a instituição de uma garantia imobiliária (ex: hipoteca ou alienação fiduciária) é o cartório de localização dos bens. Imagine uma dívida de 1 milhão em que uma pessoa dá 10 imóveis de 100mil reais cada em garantia, mas 5 deles estão em Belo Horizonte e outros 5 em Nova Lima.
O requerente chega com o valor da garantia total indiviso sobre todos os 10 imóveis para registro em Belo Horizonte. O registrador de BH deve fazer a divisão: cada imóvel vale 100 mil e a dívida é de 1 milhão, logo, se 5 imóveis são de competência para registro de BH, ele deve registrar cada um destes que lhe cabe por competência territorial e cobrar os emolumentos sobre cada garantia registrada, que somando os 5 imóveis, igualam 500 mil de garantia, portanto, os emolumentos devem ser cobrados sobre o valor desse conteúdo econômico que totaliza 500 mil. Já os outros imóveis que estão em Nova Lima devem ser levados para registro (pelo requerente) do resto da garantia no cartório de lá.
Opcionalmente, o próprio contrato de garantia pode já fazer essa divisão, o requerente já pode chegar no cartório de Belo Horizonte com a informação de quantos % da garantia vale cada imóvel a ser registrado lá, e já pedir o registro só dos que estão em BH e que totalizam 500 mil, mas se essa conta ainda não estiver feita pelo interessado, o registrador deverá fazê-la.
Obs.: o registrador deverá cobrar o emolumento sobre a fração da garantia que foi registrada em cada imóvel, se um imóvel garante 100 mil da dívida os emolumentos referentes ao registro de garantia na matrícula daquele imóvel específico serão calculados com base em 100 mil e não no valor da garantia total que é 1 milhão, se não, seguindo esse exemplo cada um dos 10 imóveis individuais teria os emolumentos calculados com base em 1 milhão e o valor seria exorbitante para o usuário... O cálculo é feito com base no que foi efetivamente registrado, e não no valor total da garantia (exceto se toda a garantia for registrada em um único cartório e em um único imóvel, do contrário, havendo divisões entre cartórios diferentes ou entre imóveis diferentes, cada cobrança deverá ser feita sobre a fração do todo que efetivamente registrou).
Parte 3 (de 3) - FINAL:
Explicação da aplicação prática de cada alternativa:
III.❌ Adtivos que não alteram o valor da relação jurídica/contratual como prorrogação do prazo para pagamento sem liberação de crédito suplmentar (ex: uma determinada dívida ia vencer dia 10 porém, as partes chegaram em um acordo e agora essa mesma dívida e com o mesmo valor passou a vencer no dia 25) ou troca do objeto da garantia (ex: uma pessoa dá como garantia à uma dívida de 50 mil um imóvel X de 550mil reais, depois decide, com consentimento do credor, trocar o imóvel garantidor X pelo imóvel Y de 420mil reais, nesse caso, as partes credor e devedor ainda são as mesmas e, a relação contratual e as características da dívida, como prazo e valor ainda são as mesmas, o que mudou foi apenas o objeto da garantia), nesses casos, como não há alteração de partes credor e devedor e nem alteração de valores (o valor do crédito/dívida/garantia permanece o mesmo, só muda o dia de vencimento ou o objeto de garantia), nessas situaçõs, as averbações desses aditivos são atos sem conteúdo financeiro.
IV. ✅ Diferenemente do que ocorre na prévia afirmação III, as averbações de atos em que há alterações de propriedade ou das relações jurídicas/contratuais, essas sim tem conteúdo financeiro, mesmo que em alguns casos pareçam apenas uma mera "mudança de pessoas" como uma sub-rogação de dívida em que ocorre a troca do devedor quando outra pessoa assume uma determinada dívida, justamente por haver alteração na relação contratual credor/devedor é que há conteúdo financeiro.
Exemplos:
- Renúncia de direito real: imagine que uma pessoa tem usufruto de um imóvel (o direito de morar nele "para sempre" de graça, embora não seja o dono). Se o usufrutuário renunciar á esse direito, ele vai estar abrindo mão de algo que vale dinheiro. O imóvel que antes estava "preso" ao uso do usufrutuário agora está "livre" e passou a valer muito mais para o dono. Como houve deslocamento de valor econômico de uma pessoa para outra, o cartório cobra sobre o valor desse benefício.
- Cessão de direitos relativos a imóveis: se por exemplo após uma partilha, um herdeiro ceda o direito de herdar um imóvel de seu quinhão em favor de outro herdeiro. A relação é bilateral, há um ganho econômico para o outro herdeiro que recebeu a cessão, como se fosse uma transferência de propriedade/mudança de dono do imóvel entre o herdeiro cedente e o herdero que recebeu essa cessão. Nesse caso, os emolumentos são calculados de acordo com o valor que foi cedido.
- Sub-rogação de dívida: Se João deve um valor ao banco e Pedro assume essa dívida (subrogação), o valor da dívida não mudou, mas a responsabilidade patrimonial mudou. Para o cartório, o objeto do registro é um crédito de valor X. Toda vez que esse crédito "muda de mãos" ou de "garantia", o ato é considerado financeiro porque lida com uma cifra monetária real que circula na economia.
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