Analise as afirmativas a seguir em consonância com o Provime...
Analise as afirmativas a seguir em consonância com o Provimento nº 260/13 da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais.
I. Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal de vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.
II. Caso o produto da concepção tenha sido expulso ou extraído do ventre materno sem vida, serão lavrados o registro de nascimento e o registro de óbito no Livro “C Auxiliar”, de registro de natimortos.
III. Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos pais, ser lavrado pelo oficial de registro responsável por atender à circunscrição da residência dos pais ou do local do parto.
IV. Fora dos prazos legais, o registro será lavrado no ofício de registro da residência do interessado, considerando-se interessado o responsável legal pelo menor a ser registrado ou o próprio registrando, no caso de registro dos maiores de 18 (dezoito) anos.
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O art. 529, parágrafo primeiro, do Provimento Conjunto nº 93/2020, assevera exatamente o que está escrito nesta alternativa, que está correta.
II. Caso o produto da concepção tenha sido expulso ou extraído do ventre materno sem vida, serão lavrados o registro de nascimento e o registro de óbito no Livro “C Auxiliar", de registro de natimortos.
O art. 529, parágrafo terceiro, do Provimento Conjunto nº 93/2020, assevera que “O registro de nascimento é direito inerente à cidadania, devendo o oficial de registro facilitar sua lavratura, desde que atendidos os requisitos legais. § 3º Caso o produto da concepção tenha sido expulso ou extraído do ventre materno sem vida, o registro será lavrado no Livro “C Auxiliar", de registro de natimortos". “Natimorto" é quando o feto morre dentro do ventre ou durante o parto. Não é “natimorto" quando o feto morre após ter nascido com vida. Neste último caso, lavram-se os assentos de nascimento e de óbito, o que não ocorre primeiro. Ou seja, no caso de natimorto, a norma diz apenas que haverá registro lavrado no Livro “C Auxiliar", de registro de natimortos". Fique esperto com isso!
III. Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos pais, ser lavrado pelo oficial de registro responsável por atender à circunscrição da residência dos pais ou do local do parto.
O art. 531 do Provimento Conjunto nº 93/2020 assevera exatamente o que está escrito nesta alternativa, que está correta. O Parágrafo único complementa que “Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do declarante".
IV. Fora dos prazos legais, o registro será lavrado no ofício de registro da residência do interessado, considerando-se interessado o responsável legal pelo menor a ser registrado ou o próprio registrando, no caso de registro dos maiores de 18 (dezoito) anos.
O art. 532, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 93/2020, assevera que “Fora dos prazos legais, o registro será lavrado no ofício de registro da residência do interessado. Parágrafo único. Considera-se interessado o responsável legal pelo menor a ser registrado ou o próprio registrando, no caso de registro dos maiores de 16 (dezesseis) anos". Basta que o registrando seja maior de dezesseis anos (e não maior de dezoito anos) para ser considerado interessado.
Resposta: B
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Gabarito letra B (item I e III Corretos)
Item I (CORRETO) - Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal de vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.
JUSTIFICATIVA Lei 6.015/73 - Art.53 - § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
Item IIII (CORRETO) - Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos pais, ser lavrado pelo oficial de registro responsável por atender à circunscrição da residência dos pais ou do local do parto.
JUSTIFICATIVA Lei 6.015/73 - Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Item II (ERRADO). Caso o produto da concepção tenha sido expulso ou extraído do ventre materno sem vida, serão lavrados o registro de nascimento e o registro de óbito no Livro “C Auxiliar”, de registro de natimortos.
JUSTIFICATIVA (Só faz o registro de NATIMORTO no livro "C Auxiliar", não há necessidade de fazer registro de nascimento) - Lei 6.015/73 - Art.53 - § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.
Item IV (ERRADO) Fora dos prazos legais, o registro será lavrado no ofício de registro da residência do interessado, considerando-se interessado o responsável legal pelo menor a ser registrado ou o próprio registrando, no caso de registro dos maiores de 18 (dezoito) anos.
JUSTIFICATIVA(Lavrado no local de nascimento ou residência da mãe) - Lei 6.015/73 - Art.54 § 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe
do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato
de registro do nascimento.
Sobre a afirmativa IV. Fora dos prazos legais, o registro será lavrado no ofício de registro da residência do interessado, considerando-se interessado o responsável legal pelo menor a ser registrado ou o próprio registrando, no caso de registro dos maiores de 18 (dezoito) anos.
Segundo o art. 449 do Prov. 260/CGJ/2013 MG os registros tardios são regulados pelo Prov. 28/2013 do CNJ. Observando o art. 2º do Prov. 28 CNJ, consta a seguinte redação:
Art. 2º O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do LUGAR DA RESIDENCIAL DO INTERESSADO e será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
P. Único. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar.
Sorte que as alternativas excluíam a "ii" como certa.
Mas "sinal de vida" é diferente de "respirar".
Acredito que a justificativa para a alternativa IV incorreta é a seguinte, do próprio Provimento do enunciado:
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PARA REGISTRAR
Art. 441. Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos pais, ser lavrado pelo oficial de registro responsável por atender à circunscrição da residência dos pais ou do local do parto.
Parágrafo único. Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do declarante.
Art. 442. Fora dos prazos legais, o registro será lavrado no ofício de registro da residência do interessado.
Parágrafo único. Considera-se interessado o responsável legal pelo menor a ser registrado ou o próprio registrando, no caso de registro dos maiores de 16 (dezesseis) anos
Atual provimento 93/2020 de Minas Gerais:
I.✅ REVOGADO: "§ 1º Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal de vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas."
Foi substituído por: "§ 1º Se a criança, embora tenha nascido viva, morrer por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente na mesma serventia, 2 (dois) assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 134/2024)
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o registro de nascimento será lavrado pelo oficial de registro competente para a lavratura do assento de óbito."
- Observemos que, se nascer com vida e morrer no parto, com advento do Provimento nº 134/2024, passou a ser obrigatório que os registros de nascimento e de óbito sejam feitos na mesma serventia, tudo "de uma vez", por outro lado, se a criança morrer depois de uns 20 dias do nascimento, por exemplo, aí já não precisa ser necessáriamente na mesma serventia, mas desde que observadas as regras de competência territorial para o registro de óbito "comum".
II.❌ O "Livro C" é o livro de registro de óbitos, sendo o "Livro C Auxiliar" o livro de registro de natimortos. Todavia, o erro da alternativa III se dá pois, se o feto nasceu sem vida, não se faz registro de nascimento, registra-se apenas o nascimento sem vida, similarmente à um óbito mas sem nascimento prévio:
"§ 3º Caso o produto da concepção tenha sido expulso ou extraído do ventre materno sem vida, o registro será lavrado no Livro “C Auxiliar”, de registro de natimortos."
III.✅ Primeiramente, o prazo para registro de nascimento:
"Art. 537. O registro de nascimento será lavrado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do nascimento com vida.
§ 1º O prazo será ampliado em até 3 (três) meses se a residência dos pais distar mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Ofício de Registro daquela circunscrição."
Competência para registro dentro do prazo: "Art. 531. Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos pais, ser lavrado pelo oficial de registro responsável por atender à circunscrição da residência dos pais ou do local do parto.
Parágrafo único. Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do declarante."
IV.❌ Competência para registro de nascimento fora do prazo (registro tardio): "Art. 532. Fora dos prazos legais, o registro será lavrado no ofício de registro da residência do interessado.
Parágrafo único. Considera-se interessado o responsável legal pelo menor a ser registrado ou o próprio registrando, no caso de registro dos maiores de 16 (dezesseis) anos." (O erro da alternativa IV é afirmar que só os maiores de 18 anos sem registro podem ser o requerente de seu próprio registro tardio, na verdade é possível à partir dos 16 anos).
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