A educação, dever da família e do Estado, tem por finalidade...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q886141 Legislação Federal

A educação, dever da família e do Estado, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Considerando que a educação é inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, de acordo com a Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios, exceto:

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão explora os princípios norteadores do ensino previstos na Lei nº 9.394/96 (LDB), especialmente o Art. 3º. O objetivo é identificar o princípio que não integra o rol legal.

Dispositivo Legal

Art. 3º da LDB: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.”

Comentário Doutrinário

Segundo Paulo Freire (Pedagogia do Oprimido), a educação deve relacionar-se à realidade e às práticas sociais, preparando o educando para o trabalho e a cidadania.

Análise da Alternativa Correta

C) Vinculação entre a educação escolar e as práticas sociais, assegurando-se a não vinculação com o trabalho.

A alternativa C está incorreta segundo o texto legal, pois o Art. 3º, XI, deixa claro que a educação escolar deve se vincular tanto ao trabalho quanto às práticas sociais. Ao afirmar “assegurando-se a não vinculação com o trabalho”, a alternativa afronta diretamente o disposto na LDB.

Análise das Alternativas Incorretas

  • A) Correta segundo a LDB: igualdade de condições para acesso e permanência escolar está no Art. 3º, I.
  • B) Correta segundo a LDB: respeito à liberdade e tolerância – Art. 3º, IV.
  • D) Correta segundo a LDB: consideração com a diversidade étnico-racial – Art. 3º, XII.
  • E) Correta segundo a LDB: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar – Art. 3º, II.

Exemplo Prático

Pense numa escola que integra aulas teóricas com oficinas profissionais, estimulando o discente para o mercado de trabalho e exercício da cidadania – aplicação direta do princípio legal correto.

Atenção à pegadinha: palavras como “não vinculação” buscam confundir candidatos desatentos ao texto literal da lei. É essencial a leitura atenta dos termos e dos enunciados negativos.

Conclusão: Acerte questões como esta lendo com precisão a legislação e desconfiando de proposições que contradigam frontalmente o texto legal.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Promove-se a educação, garantindo-se o trabalho

Excluir o segundo acaba por excluir o primeiro

Abraços

LC 141 - Art. 3o  Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: 

VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; 

 

Art. 4o  Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: 

I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; 

II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; 

III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; 

IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o

V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;

VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; 

VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais

VIII - ações de assistência social; 

IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e 

X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. 

O art. 3º da Lei nº 9.394/96. estabelece que: o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII - consideração com a diversidade étnico-racial.             

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.             

 

Assim, a alternativa C está incorreta, tendo em vista que conforme o artigo supramencionado o trabalho também deve estar vinculado a educação escolar e as práticas sociais. 

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII - consideração com a diversidade étnico-racial.            

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.             

LDB da Educação:

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII - consideração com a diversidade étnico-racial.

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo