José Silva e Silva era segurado do IPREMM, faleceu deixando...
LC 918/2021
Art. 18. São beneficiários do IPREMM, na condição de dependentes do segurado, sucessivamente:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte um) anos, desde que não exerça atividade remunerada, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
§ 1º. A existência de dependente indicado em qualquer das classes dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos das classes subsequentes.