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Q1029632 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
José Silva e Silva era segurado do IPREMM, faleceu deixando a esposa Maria, o filho Pedro de 18 anos, a filha Manuela de 20 anos, o pai Ângelo de 80 anos e o irmão inválido Antônio, de 45 anos. São beneficiários do IPREMM, na condição de dependentes do segurado:
Alternativas

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Para resolver esta questão, é fundamental compreender o conceito de dependentes no âmbito dos regimes próprios de previdência social dos municípios, como no caso do IPREMM (Instituto de Previdência do Município de Marília). Vamos analisar a legislação aplicável.

Legislação Aplicável: A classificação e ordem de prioridade dos dependentes estão geralmente definidas em leis específicas do município, que costumam seguir princípios semelhantes aos adotados pelo regime geral de previdência social (RGPS). Normalmente, cônjuges, filhos até 21 anos ou inválidos, e, em alguns casos, pais e irmãos inválidos são considerados dependentes.

Alternativa Correta (B): Maria, Pedro e Manuela, que excluem do direito ao benefício Ângelo e Antônio.

**Justificativa:**

  • Maria, como esposa, é dependente de primeira classe.
  • Pedro, com 18 anos, também é dependente direto enquanto não atinge os 21 anos.
  • Manuela, com 20 anos, ainda se enquadra como dependente até os 21 anos.

Os dependentes de primeira classe (esposa e filhos menores de 21 anos) têm prioridade sobre os de segunda classe (pais e irmãos inválidos), segundo a legislação que geralmente se aplica a sistemas previdenciários.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: “Maria e Pedro, que excluem do direito ao benefício Manuela, Ângelo e Antônio.”
Esta alternativa ignora o fato de que Manuela ainda é uma dependente válida até os 21 anos.

Alternativa C: “Maria, Pedro, Manuela, Ângelo e Antônio, concorrentemente.”
Esta opção desconsidera a ordem de classes dos dependentes, onde os de primeira classe têm prioridade.

Alternativa D: “Maria e Ângelo, que, na condição de esposa e genitor, excluem os filhos maiores de 18 anos.”
O enunciado está incorreto pois a prioridade é dos filhos menores de 21 anos, não considerando o genitor com prioridade sobre os filhos.

Alternativa E: “Ângelo, que, na condição de genitor, exclui esposa, filhos maiores e o irmão inválido.”
Esta alternativa é errada porque não segue a ordem de prioridade dos dependentes, onde o cônjuge e filhos são prioritários.

Estratégia para Interpretação:
Ao analisar questões de dependência previdenciária, sempre identifique e classifique os dependentes por ordem de prioridade nas leis vigentes. Procure por pegadinhas que tentem confundir as classes de dependentes ou suas idades limites. Verifique sempre as exceções, como a invalidez, que podem alterar a preferência usual.

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LC 918/2021

Art. 18. São beneficiários do IPREMM, na condição de dependentes do segurado, sucessivamente:

I  - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;

II - os pais;

III       - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte um) anos, desde que não exerça atividade remunerada, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;

§ 1º. A existência de dependente indicado em qualquer das classes dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos das classes subsequentes.

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