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Q1029691 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
A Comissão Permanente de Sindicância é responsável pela condução e conclusão dos procedimentos de sindicância. De acordo com a Lei Complementar n° 680/2013, a referida Comissão será composta de:
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Interpretação do enunciado: A questão trata da composição da Comissão Permanente de Sindicância, conforme a Lei Complementar nº 680/2013, legislação municipal aplicável a Marília/SP. O candidato precisa saber o número de membros, sua natureza (titular/suplente) e o critério de escolha desses servidores.

Legislação aplicável:
Segundo a Lei Complementar nº 680/2013, Art. 58, §1º:
“A sindicância será conduzida por Comissão Permanente de Sindicância, composta por 6 (seis) membros, designados por Portaria dentre servidores efetivos, estáveis ou não, sendo 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes.”

Tema central: A Comissão de Sindicância é responsável por investigar e apurar possíveis irregularidades cometidas por servidores municipais, garantindo o direito à ampla defesa durante o processo administrativo. O conhecimento sobre a composição e nomeação dessa Comissão é fundamental para quem atua ou pretende atuar na Administração Pública municipal.

Exemplo prático: Imagine que um servidor da Secretaria de Saúde de Marília é acusado de má conduta. Para apurar o fato, constitui-se uma Comissão composta por 6 servidores, conforme a lei, designados por Portaria do chefe do executivo, sendo 3 titulares (que conduzem diretamente os trabalhos) e 3 suplentes (que substituem eventuais ausências de titulares).

Justificativa da alternativa correta – Letra A:
A alternativa “A” reproduz exatamente o texto legal: 6 membros, designados por Portaria, dentre servidores efetivos, estáveis ou não, sendo 3 titulares e 3 suplentes. Logo, é a correta.

Por que as demais estão erradas?

  • B: Indica 4 membros e exige estabilidade, contrariando a lei quanto ao número e natureza do vínculo.
  • C: 5 membros e designação por Circular – o correto é Portaria e 6 membros.
  • D: 6 membros, porém designados por Regulamento, e distribuição errada de titulares/suplentes.
  • E: 8 membros, número acima do previsto na Lei.

Pegadinhas: Atenção a expressões como “designados por Portaria”, ao número exato de titulares e suplentes, e ao fato de que podem ser servidores efetivos estáveis ou não.

Resumo final: Grave o artigo 58, §1º, da Lei Complementar nº 680/2013 para não errar esse tema!

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Olhando a 8112/90, a comissão de sindicância admite servidor efetivo não estável. Já a comissão de processo administrativo disciplinar somente servidor efetivo estável.

Art. 52. A Comissão Permanente de Sindicância será composta de 6 (seis) membros, designados por Portaria dentre servidores efetivos, estáveis ou não, sendo:

I - 3 (três) membros titulares, um deles o Presidente;

II - 3 (três) membros suplentes.

Parágrafo único. Qualquer membro, titular ou suplente, poderá substituir o Presidente em caso de ausências ou impedimentos.

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