João era servidor público da Administração Indireta do Muni...

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Q1029693 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
João era servidor público da Administração Indireta do Município de Marília, mas há quatro anos, após processo disciplinar, foi demitido por ser ineficiente no serviço. João acredita, todavia, que foi inadequada e injusta a penalidade aplicada e deseja a revisão do processo. Considerando a situação hipotética apresentada e o disposto na Lei Complementar n° 680/2013, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Interpretação do Enunciado: O tema principal da questão é revisão de processo disciplinar de servidor público no âmbito do Município de Marília, conforme a Lei Complementar nº 680/2013, especialmente direcionada para quem atua na esfera da Administração indireta e busca a revisão de penalidade já aplicada.

Legislação Aplicável: Lei Complementar nº 680/2013 – Art. 67: “A revisão do processo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.”

Segundo a doutrina (Di Pietro e Meirelles), não se admite revisão apenas por alegação genérica de injustiça, sendo indispensável a apresentação de fatos novos ou circunstâncias relevantes.

Conceito Central: A revisão disciplinar é um instrumento de reexame do processo administrativo, mas se diferencia de recurso: só é cabível diante de fatos ou provas novas, não apreciadas no processo originário.

Exemplo prático: Imagine um servidor demitido por ineficiência. Se, após a demissão, surgirem laudos médicos que comprovem um transtorno não detectado anteriormente e que explique seu rendimento, é possível a revisão.

Justificativa da alternativa B (Correta): Ela está em plena consonância com a legislação (art. 67) e com a melhor doutrina (Meirelles; Di Pietro), que vedam revisão sem fato novo relevante. A simples inconformidade com a decisão não autoriza revisão disciplinar.

Análise das Incorretas:

A) Incorreta, pois o prazo é imprescritível para revisão, podendo ser requerida a qualquer tempo (art. 67).
C) O texto legal não prevê esse prazo específico para comissão revisora.
D) A revisão jamais resultará em agravamento da penalidade, seria uma violação ao princípio da proibição de reformatio in pejus (Súmula STF 19).
E) O prazo e a autoridade de julgamento não são regulados nesses termos pela lei municipal.

Pegadinha: Atenção ao termo "simples alegação de injustiça". A banca tenta confundir revisão com recurso, mas a revisão exige fato novo concreto. Leia atentamente!

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Comentários

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Gabarito: B

Bons estudos!

-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

Art. 72. O processo disciplinar poderá ser revisto, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação de seu julgamento, a pedido ou de ofício, quando demonstrada a falta de cumprimento de requisito essencial à validade do julgamento ou se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 74. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 77. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 79. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 80. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

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