A anulação da constituição das pessoas jurídicas de direito ...
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De acordo como o artigo 45 do Código Civil o prazo para anular o a constituição da pessoa jurídica decai em 3 (três) anos. Vejamos:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Os prazos prescricionais estão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, enquanto o decadência está espalhado por este.
OBSERVAÇÃO:
A Prescrição extingue o direito à pretensão, ou seja, o poder de exigir algo de alguém por meio de um processo jurídico, caso esse direito não tenha sido utilizado em determinado espaço de tempo. O direito material ainda existe, porém ele não pode ser alcançado por vias jurídicas, podendo ser alegada a qualquer momento pelas partes.
Já Decadência , também chamada de caducidade, o que se perde é o próprio direito material, por falta do uso desse direito. Nele, existe um direito, e seu pedido deve ser formalizado na justiça dentro de determinado prazo. Caso a formalização não seja feita, o direito deixa de existir.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C
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Gabarito C.
Artigo 45 do CC/02:
Parágrafo único. Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
BIZU: falou em defeito do ato respectivo lembra "D3F3ITO" a letra D é de Decadência.
Lembrem-se: os prazos de prescrição estão ou no artigo 205 ou no artigo 206 (ambos do Código Civil). O restante é prazo decadencial!!!!
C) CORRETA: Decadência de 3 (três) anos.
Prescrição X Decadência:
Prescrição: Perde o direito de exigir um direito, o direito ainda existe mas pelo fim do prazo não pode ser mais cobrado.
Decadência: Perde-se o próprio direito em si. O direito poderia ter sido reclamado e se tornado existente mas com o fim do prazo, se não arguido, o "vício" é sanado pelo tempo e o direito deixa de existir e não pode mais ser instituído, muito menos cobrado.
Exemplo na prática: Uma dívida prescrita não pode mais ser cobrada mas ainda existe, e se o devedor em uma "crise de conciência" resolver pagar voluntariamente essa dívida prescrita, uma vez pago ele não pode depois se arrepender e exigir o dinheiro de volta pois o pagamento é válido e de uma dívida real. Já uma dívida cujo prazo decadencial já se findou é uma dívida em que o fato gerador dela ocorreu mas dependia de constituição formal dela por parte do credor e este não o fez e com o fim do prazo a dívida que não foi constituída não pode mais ser gerada, ela nunca foi e nunca mais poderá ser constituída, ela não existe e nunca existiu. No caso de uma pessoa jurídica privada com vício em seu ato constitutivo, se esse vício não for apontado e efetivamente constituído dentro do prazo decadencial, findo o prazo o vício será tacitamente sanado pelo tempo e não mais poderá ser efetivamente constituído, o vício não foi "gerado" dentro do prazo e não vai poder mais ser "gerado" ao fim do prazo, ele nunca existiu e nunca existirá.
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