De acordo com a Lei nº 15.424/04, analise as afirmativas a s...
De acordo com a Lei nº 15.424/04, analise as afirmativas a seguir.
I. Dentre as proibições ao Notário e ao Registrador está a de conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, ainda que sob fundamento de analogia.
II. Ao Juiz de Paz é devida verba indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por diligências para o casamento.
III. Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
IV. Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos relativos a situações com conteúdo financeiro, serão considerados como parâmetros o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha.
Estão corretas as afirmativas
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Gabarito: A) I, II, III e IV.
Interpretação e Tema Jurídico: A questão exige conhecimento da Lei nº 15.424/04 de Minas Gerais, que regula os serviços notariais e de registro, especialmente quanto a vedações, competências, pagamento de emolumentos e critérios de cobrança.
Fundamentação Legal:
- I – Art. 6º, §2º: "É vedado ao notário e ao registrador: I - conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária; II - cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, ainda que sob fundamento de analogia."
- II – Art. 7º, §2º: "Ao Juiz de Paz é devida verba indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por diligências para o casamento."
- III – Art. 6º, §1º: "Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária [...] serão pagos pelo interessado que solicitar o ato."
- IV – Art. 6º, §3º: "Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos relativos a situações com conteúdo financeiro, serão considerados como parâmetros o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha."
Exemplo Prático: Imagine uma partilha de herança: para registro do formal de partilha, o valor dos bens partilhados é o parâmetro para cálculo dos emolumentos, conforme a lei determina.
Justificativa da Alternativa Correta (A): Todas as afirmativas (I a IV) correspondem fielmente ao texto legal citado, sendo reproduções quase literais dos parágrafos da Lei nº 15.424/04. Demonstram, assim, domínio dos dispositivos fundamentais para a atuação do titular de serviços de notas e registros.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B) I e II, apenas: Errada, pois exclui III e IV, que também estão corretas.
- C) II e III, apenas: Errada, por suprimir I e IV.
- D) I, II e III, apenas: Errada, pois omite IV.
Pegadinha! Todas as assertivas são literais da lei, evitando interpretações dúbias. A leitura atenta do texto legal é fundamental para não errar esse tipo de questão!
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Letra A
I - Art. 16. É vedado ao Notário e ao Registrador: VIII - conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária.
II - Art. 2º Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição. § 3º - Ao Juiz de Paz é devida verba indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por diligências para o casamento.
III - Art. 2º Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição. § 1º Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
IV - Art. 10. Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em: II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. § 3º Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo: XV - o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha.
Minas Gerais, Rafael.
IV: O formal de partilha é o documento oficial, emitido pelo juiz ao final de um inventário judicial ou divórcio, que formaliza a divisão de bens entre herdeiros ou ex-cônjuges. Ele contém a sentença homologatória, identificação das partes, relação de bens e quitações fiscais, sendo indispensável para transferir a propriedade de imóveis e veículos em cartórios e órgãos públicos.
Portanto, o registro do formal de partilha judicial ocorre quando este é levado ao cartório competente para a transmissão dos bens ou direitos, que ocorre por exemplo quando se leva o formal ao cartório de registro de imóveis para registrar a transmissão do imóvel do de cujus para o novo dono, sendo nesse caso o valor dos emolumentos baseado no valor dos bens em que houve mudança de titularidade (valor dos bens transmitidos).
Já o inventário e partilha extrajudicial é aquele feito no tabelionato de notas e que NÃO gera formal de partilha e sim escritura pública de inventário e partilha, observemos o provimento 93/2020:
"Art. 207. As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, inclusive o patrimônio digital, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN, à Junta Comercial, ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, às instituições financeiras, às companhias telefônicas e outros. (redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)"
Tanto o formal de partilha judicial quanto a escritura de inventário e partilha extrajudicial são "registradas" no cartório competente para a transmissão dos bens (ex.: registro de imóvel), mas esse registro não é autônomo, funciona da seguinte maneira:
O que se registra é: A transmissão da propriedade com fundamento na escritura pública de inventário e partilha ou formal de partilha. Não se faz um “registro da escritura como documento isolado”.
O que se lança na matrícula de um imóvel por exemplo é:
- Que o imóvel foi transmitido ao herdeiro X,
- Com base na escritura pública lavrada no Tabelionato Y, livro tal, folhas tal, ou com base no formal de partilha judicial tal.
No inventário e partilha extrajudicial, tanto a lavratura da escritura pública de inventário e partilha quanto o registro dessa escritura no registro de imóveis para transmissão dos bens possuem seus valores calculados como base no valor dos bens partilhados e de acordo com seu enquadramento na faixa de valores da tabela estadual de emolumentos, só que o tabelionato de notas considera para fins de cálculo de emolumentos o valor de TODOS os bens da partilha (jóias, veículos, poupanças, etc), já o registro de imóveis calcula com base apenas nos imóveis que terão sua titularidade alterada pela partilha.
(observação nas respostas desse comentário).
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