Segundo o que dispõe a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à ...
Segundo o que dispõe a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível conceder o referido acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá: “I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação”, no prazo não superior a __________ dias, o qual poderá ser prorrogado por mais _____ dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
Gabarito comentado
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Comentário da questão:
A questão aborda prazos para resposta a pedido de acesso à informação, questão central na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI). O foco é identificar os prazos corretos para resposta inicial ao cidadão e eventual prorrogação, exigências essenciais para atuação do Técnico Administrativo.
Legislação Aplicável:
A resposta está fundamentada na Lei nº 12.527/2011, art. 11, §1º:
“Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias [...].”
O Decreto nº 7.724/2012 complementa:
“Art. 15. O prazo de resposta (...) será de vinte dias, contado da data de seu recebimento [...].
Art. 16. O prazo (...) poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.”
Tema central: O domínio dos prazos envolve compreensão literal da legislação e atenção a pegadinhas relacionadas à contagem e extensão dos prazos.
Exemplo prático: Imagine um cidadão que protocola um pedido de informação em um órgão público: este tem 20 dias para responder. Se não for possível responder nesse prazo, pode-se prorrogar, uma única vez, por mais 10 dias, desde que haja justificativa e o requerente seja avisado.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C) 20 (vinte) – 10 (dez) corresponde literalmente à lei e ao decreto. Logo, é a única correta.
Segundo Marçal Justen Filho (“Comentários à Lei de Acesso à Informação”), os prazos de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, são garantia fundamental de efetividade do direito de acesso.
Análise das alternativas incorretas:
A) 60 – 30: Prazos totalmente incompatíveis com a LAI.
B) 30 – 10: Confunde o prazo inicial; 30 dias não são previstos.
D) 30 – 20: Ambos os prazos estão incorretos.
E) 20 – 20: O prazo de prorrogação nunca pode igualar o inicial; a lei limita a +10 dias.
Pegadinhas comuns: Fique atento à ordem e número de dias – passam facilmente despercebidos. Palavras como “não superior”, “prorrogação”, “mediante justificativa” marcam pontos importantes e não podem ser ignoradas.
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Letra (c)
L12527
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
20 PRORROGÁVEL POR MAIS 10 , JUSTIFICADAMENTE !
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