Seis meses antes das eleições em que o presidente da Repúbli...
Seis meses antes das eleições em que o presidente da República disputaria a reeleição, um estagiário de pós-graduação da Advocacia-Geral da União (AGU) divulgou e manteve exposta, até a data do pleito, publicidade institucional do governo federal custeada por recursos públicos.
Considerando essa situação hipotética, a legislação eleitoral e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assinale a opção correta a respeito de propaganda eleitoral e de conduta vedada aos agentes públicos.
GABARITO: C) O estagiário poderá ser punido pela referida conduta, pois a citada divulgação institucional, apesar de realizada antes do período defeso, foi mantida durante os três meses que antecederam as eleições.
Alternativa verdadeira.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
LEI N. 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Gab.: C)
TSE (Recurso Especial Eleitoral 060020624/BA) entende que basta manter durante o período vedado, independente se foi lançada anteriormente: “A manutenção de publicidade institucional em período vedado caracterizado o ilícito, ainda que autorizado e veiculado anteriormente.”
TSE (Recurso Especial Eleitoral 060020624/BA) “A manutenção de publicidade institucional em período vedado caracterizado o ilícito, ainda que autorizado e veiculado anteriormente.”
“[...] Publicidade institucional. Placas. Obra pública. Período vedado. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que, no trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de candidato a cargo eletivo. [...] 3. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada, desde que a veiculação tenha ocorrido dentro dos três meses que antecedem a eleição. [...]”
Art. 73. São PROIBIDAS aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VI - nos 03 meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Vander , mas acho que a questao quis enfatizar que mesmo nos 3 meses antes da eleição, a publicidade ainda estava ativa, o que é proibido. Foi o que eu entendi . kkk
(a) Errado. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional (art. 73, §1º, da Lei das Eleições). Ademais, a conduta é passível de punição, conforme fundamentação da alternativa C.
(b) Errado. As condutas proibidas aos agentes públicos, previstas no art. 73 da Lei das Eleições, configuram-se com a mera prática de atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário comprovar a potencialidade lesiva (Ac.-TSE, de 7.4.2022, no AgR-AREspE nº 060093020).
(c) Correto. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, VI, "b", da Lei das Eleições).
⚠️ A permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura ilícito, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem, tendo em vista a disparidade em relação aos demais candidatos que não contam com a máquina pública para a divulgação de suas campanhas (Ac.-TSE, de 23.2.2023, no AgR-AREspE nº 060038522).
(d) Errado. Ver fundamentação da alternativa B.
(e) Errado. Ver fundamentação da alternativa C.
É importante nos atentarmos pessoal para o fato de que era uma propaganda institucional. Caso fosse na pagina pessoal, não haveria problema de estar lá pois foi publicada antes do período proibido. Não é isso?
“[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Autorização. Justiça eleitoral. Extrapolação. Limites. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Caracterização. [...] Autorizada pela Justiça Eleitoral, a publicidade institucional, em período vedado, deve conter caráter exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social. Comprovada a veiculação de elementos caracterizadores de promoção pessoal, caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”
(Ac. de 11.10.2016 no AgR-REspe nº 39269, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...] Abuso de poder econômico. Configuração. [...] 2. Há, também, de ser prestigiado o aresto atacado que, com base em prova incontroversa depositada nos autos, reconhece que a prática indevida de publicidade institucional no trimestre anterior ao pleito pode configurar abuso de poder, quando autopromocional de pré-candidato à reeleição. [...]”
(Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 25997, rel. Min. José Delgado.
sobra pro estagiário kkkkkk
Propaganda Institucional: É a propaganda oficial, feita pela própria administração pública, com o objetivo de divulgar suas ações. A propaganda institucional é fundamentada no art. 37, §1ª, da CF, marcada pela transparência das ações públicas e pelo princípio da impessoalidade, sem qualquer viés político-partidário, por isso deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Propaganda Intrapartidária: A propaganda intrapartidária é aquela realizada por filiado de partido que aspira ser candidato em pleito eletivo.
Propaganda Partidária: Consiste a propaganda partidária na divulgação das ideias e do programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, de sua doutrina e, pois, de suas propostas para a melhoria ou transformação da sociedade.
Propaganda Eleitoral: A propaganda eleitoral é uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, por meio de divulgação de suas propostas, visando à eleição de cargos eletivos.
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Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ARTIGO 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. PÁGINA OFICIAL DO MUNICÍPIO. REDE SOCIAL. CONFIGURAÇÃO. MULTA. MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
3. A manutenção de publicidade institucional em período vedado caracteriza o ilícito, ainda que autorizada e veiculada anteriormente. Ademais, é desnecessária prova de intuito eleitoreiro e de potencial para desequilibrar a disputa, ocorrendo de modo objetivo. Precedentes.
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Ementa: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 73, VI, b, DA LEI Nº 9.504/1997. INCIDÊNCIA DE MULTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA O ENTÃO PREFEITO, NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARÁTER OBJETIVO DO ATO. PERFIL DA PREFEITURA NO INSTAGRAM. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
2. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no artigo 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. 3. O chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em rede social oficial da Prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nele veiculado.
Ac.-TSE, de 23.2.2023, no AgR-AREspE nº 060038522: “A permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura ilícito, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem, tendo em vista a disparidade em relação aos demais candidatos que não contam com a máquina pública para a divulgação de suas campanhas”.
Estagiário só se ferra
Sobrou pro estagiário glr
De início, vale destacar que esta questão cobra os assuntos previstos na lei das eleições (lei 9.504 de 1997) referentes às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
Dispõe a alínea “b", do inciso VI, do caput, do artigo 73, da citada lei, o seguinte:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
(...)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;".
Com relação aos dispositivos em tela, destaca-se que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Ac.-TSE, de 7.4.2022, no AgR-AREspE nº 060093020, definiu que “as condutas deste artigo se configuram com a mera prática de atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário comprovar a potencialidade lesiva."
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, além de a conduta do estagiário ser passível de punição, sim, nos termos da alínea “b", do inciso VI, do caput, do artigo 73, da citada lei, descrita acima, o estagiário se enquadra na definição de agente público para fins eleitorais, sim. Nesse sentido, conforme o § 1º, do artigo 73, da citada lei, “reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado anteriormente, “as condutas deste artigo se configuram com a mera prática de atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário comprovar a potencialidade lesiva." Logo, eventual punição do estagiário não dependerá da aferição da potencialidade lesiva da publicidade institucional por ele veiculada e de sua intenção em beneficiar o candidato à reeleição, já que a conduta será ilícita, com a mera prática do ato.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado anteriormente, a conduta do estagiário poderá ser passível de punição, nos termos da alínea “b", do inciso VI, do caput, do artigo 73, da citada lei, descrita acima. Frisa-se que, no caso em tela, o período vedado corresponde aos três meses que antecedem o pleito. Embora o estagiário tenha divulgado, seis meses antes das eleições, publicidade institucional do governo federal custeada por recursos públicos, ele a manteve exposta, até a data do pleito. Logo, restou-se caracterizada a conduta ilícita, prevista na Lei das Eleições.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “b".
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “c".
Gabarito: letra "c".