No que diz respeito ao recurso especial repetitivo e conside...
A alternativa D está correta, conforme o se depreende do caput do art. 1.037 do CPC: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual […]”.
E - A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias. Precedentes. (AgInt no AREsp 970.206/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
Se houver a afetação do tema, os recursos especiais que estiverem tramitando no STJ e que tratem sobre o mesmo tema irão ser devolvidos para o TJ ou TRF e ali ficarão suspensos aguardando a definição da tese.
A jurisprudência atual do STJ aplica o art. 256-L, do RISTJ, em consonância com o art. 1.037 do CPC/2015, que determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria.
STJ. Corte Especial. EAREsp 380796/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/08/2018.
GAB: E
Obs.: Acredito que a letra D também esteja correta, de acordo com o art. 1.036, § 4º e § 5º, do CPC. Vejamos:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
A) ERRADO
É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo.
STJ. 1ª Seção. Rcl 31193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021 (Info 710).
B) ERRADO
C) ERRADO
De acordo com o art. 1.037, II, do CPC, a suspensão depende de decisão do relator. Vejamos:
CPC, Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do , proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia
A letra E é a que está correta segundo jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias. Precedentes.
3. O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos e demais vencimentos (art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.038.478/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Pegadinha da banca: "e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta."
=(
Muita gente dizendo que a D está correta, mas a banca pede o posicionamento do STJ e, no Regimento Interno do STJ, está prevista apenas a afetação colegiada do tema por proposta do relator. O Relator não pode afetar o recurso monocraticamente.
"Outra importante inovação do Regimento Interno é a fixação do prazo de 60 dias úteis para que o ministro relator rejeite a indicação do recurso especial como representativo de controvérsia ou proponha sua afetação à Corte Especial ou à seção competente para julgamento sob o rito dos repetitivos (artigo 256-E). Antes da Emenda 24, as afetações eram feitas pelo próprio relator, de forma monocrática. Agora, toda afetação deve ser colegiada (artigo 256-I)."
fonte - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-11-13_08-00_STJ-regulamenta-novos-procedimentos-relacionados-aos-recursos-repetitivos.aspx
Sobre a alternativa "a":
INCORRETA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDENTE PROCESSUAL DESTINADO À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E GARANTIR A AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES, TOMADAS NO CASO CONCRETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INSTITUTO PROCESSUAL QUE NÃO SE PRESTA A DISCUTIR A NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação dada pela Lei n. 13.256/2016), constitui incidente processual destinado à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
III. É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 31.193 - SC (2016/0100135-2)
GABARITO OFICIAL "E"
COMPILANDO COMENTÁRIOS
a) ERRADO. É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo.
STJ. 1ª Seção. Rcl 31193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021 (Info 710).
b) ERRADO. Não é cabível recurso em face de tal decisão. O art. 1.037, § 13, do CPC somente prevê o cabimento de agravo interno contra a decisão do relator que reconhece distinção do caso concreto de um particular e determina seu prosseguimento, por envolver caso distinto daquele objeto da tese que se pretende firmar a partir da afetação (resposta GRAN CURSOS).
c) ERRADO. De acordo com o art. 1.037, II, do CPC, a suspensão depende de decisão do relator. Vejamos:
CPC, Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do , proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia
d) ERRADO (anulável). Porque, de acordo com o caput do art. 1037, “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art.1.036 , proferirá decisão de afetação (...)”, ou seja, pelo CPC, pode o RESp ser afetado pelo Relator. Mas a banca pede também o posicionamento do STJ, e, no Regimento Interno, está prevista apenas a afetação colegiada do tema, ou seja, o Relator não pode afetar o recurso monocraticamente.
EM RESUMO: 2 respostas. Afetação do RESp: (i) pelo CPC (Relator); pelo STJ (órgão colegiado).
e) CERTO. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, MAS, APENAS, as em trâmite nas INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. Precedentes.
(AgInt no AREsp 970.206/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
Essa prova teremos em torno de 10 anuladas, quem está com 60 pontos daqui uns meses ainda pode ser um membro da AGU - Quem viver certamente verá!
A alternativa “D” está correta, conforme o se depreende do “caput” do art. 1.037 do CPC: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do ‘caput’ do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual [...]”.
Gabarito definitivo da banca, após recursos - LETRA "D"
“A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias” (AgInt no REsp n. 2.038.478/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023)].
A CEBRASPE modificou o gabarito, sendo que a resposta está na jurisprudência atualizada do STJ. Vou entrar com MS.
melhor dar descarga nessa
Gabarito após recursos deu a D por correta
GABARITO DEFINTIVO "D"
Justificativa oficial: A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito não encontra amparo na legislação. Por outro lado, a opção “A afetação do recurso especial pode ser realizada pelo relator.” está de acordo com o artigo n. 1.037 do CPC.
Comentário: o enunciado também pede o "posicionamento do STJ"; portanto, questão anulável (ainda), porque letra E se coaduna com jurisprudência/posicionamento daquela Corte, havendo, pois, duas respostas ("D" e "E").
É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. STJ. 1ª Seção. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021 (Info 710).
A Reclamação é prevista no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal e no art. 988 do CPC:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: (...)
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
A reclamação é um incidente processual cabível apenas nas hipóteses dos incisos do art. 988 do CPC. Logo, se a situação não se amolda em nenhum desses incisos, não cabe reclamação, que é um meio de impugnação de manejo limitado, não podendo serem ampliadas as hipóteses de conhecimento, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal.
De fato, no STJ, o relator, uma vez distribuído o recurso pretensamente representativo, irá se manifestar em 60 dias (silêncio importa rejeição) e, se for o caso de constatar o preenchimento dos requisitos, PROPÕE a afetação à Seção ou ao Órgão Especial, que será realizada colegiadamente.
Fonte: Curso De Direito Processual Civil, v.3, Fredie Didier/Leonardo Carneiro da Cunha.
gabarito mudado pelo QConcurso, agora é D.
A afetação do recurso especial pode ser realizada pelo relator.
a) Errada. A alternativa não está de acordo com o entendimento STJ. O erro está presente no trecho que diz que é possível o ajuizamento da reclamação, pois de acordo com a 1ª Seção. Rcl 31.193-SC (informativo 710) - Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021, é incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo.
b) Errada. Diferentemente do que afirma na assertiva, de acordo com a redação art. 1.037, § 13, do Código de Processo Civil, não é cabível agravo interno em face da decisão que rejeitar proposta de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos.
c) Errada. A afetação por si só não tem viés de gerar a suspensão automática dos processos, tendo em vista que tal ato necessita de decisão do relator. Assim, conforme o art.1037, II, do Código de Processo Civil, o relator, proferirá decisão de afetação determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
d) Errada. De acordo com o caput do art. 1.037, do Código Processo Civil, selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação. Assim, conforme afirma a alternativa a afetação do recurso especial pode ser realizada pelo relator. Entretanto, é necessário se atentar que a norma processual o art. 256-I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõe que a decisão de afetação é colegiada, assim, cabe ao relator propor a afetação do recurso especial representativo da controvérsia à Corte Especial ou à Seção à qual pertence conforme o art. 256-E, II, do mesmo Regimento Interno. Dessa forma, temos a conclusão que a alternativa está errada, pois segundo o entendimento do STJ (como pede a questão) a afetação do recurso especial não pode ser realizada pelo relator, a ele cabe propor a afetação ao órgão colegiado.
e) Errada. Muito embora a banca tenha apresentado a assertiva como errada, temos que observar que no enunciado da questão menciona que deverá ser considerado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando o Agravo Interno em Recurso Especial 1.661.140/SP, temos que a alternativa está correta, pois o entendimento em conformidade com o STJ é que a afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias.
Gabarito da Professora: Sem gabarito.
Referências:
STJ. Informativo de Jurisprudência. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo....