Em relação a contratos de parceria público-privada, é corret...
GABARITO: E) não inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo-se eventual prorrogação.
Alternativa verdadeira.
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
LEI N. 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
O GABARITO CORRETO É LETRA E.
Art. 5º (...) I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
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PPP é o contrato de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuáriadireta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
-Lembrar que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída a sociedade de propósito específico.
-Aplica-se no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
-Prazo contrato: não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
-Há repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
-Modalidade licitação: concorrência ou diálogo competitivo (incluído nova lei de licitação);
- DESAPROPRIAÇÃO PODE SER PROMOVIDA PELA CONCESSIONÁRIA, que terá o dever de pagar as INDENIZAÇÕES (caso previsto no CAC)
PPP (Parceira Público Privada) – Sempre revisar na Lei 11.079/04
-Aplica-se no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
-Prazo contrato: não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
-Há repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
-Modalidade licitação: concorrência ou diálogo competitivo (incluído nova lei de licitação);
-Lembrar que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída a sociedade de propósito específico.
ADENDO
==> Modalidades de PPP
(a) Concessão patrocinada: concessão de serviços públicos ou de obras públicas com dupla remuneração, parte oriunda de tarifas do usuário e parte proveniente do próprio Estado, o que serviria para garantir a modicidade do serviço. (*ex: PPP para ampliar rodovia e administra-lá.)
- A remuneração patrocinada pelo Estado = máximo 70% do valor, salvo autorização legislativa específica.
- Abrange apenas serviços públicos, com ou sem obra pública.
(b) Concessão administrativa: contrato de prestação de serviços de que a Administração seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (*ex: PPP para iluminação pública)
- Estado quem paga as 100% tarifas.
- Abrange serviços públicos + serviços administrativos ( prestados ao Estado).
*obs: certa crítica por se tratar quase de uma terceirização.
CARACTERÍSTICAS IMPORTANTES DA PPP:
- Valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00
- Duração entre 5 e 35 anos
- Não pode ter como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
- Não constitui PPP a concessão comum, apenas a patrocinada e administrativa
LETRA E
Lei das PPP:
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.
§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
▶ O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
Questão de direito administrativo comentada:
https://www.youtube.com/watch?v=YtNv6Si0QHo&t=1s
Gabarito''E''.
A alternativa correta é E).
De acordo com a Lei nº 11.079/2004, que dispõe sobre as Parcerias Público-Privadas (PPPs), o prazo de vigência contratual de uma PPP deve ser não inferior a 5 anos e não superior a 35 anos, incluindo eventuais prorrogações. Essa abrangência permite que a parceria tenha um prazo suficiente para a amortização dos investimentos realizados pelo parceiro privado, além de garantir a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
As demais alternativas estão incorretas porque não contemplam a amplitude de prazo estabelecida para as PPPs, de acordo com a legislação vigente.
Aqui estão algumas razões pelas quais o prazo de vigência contratual das PPPs deve ser longo:
- As PPPs envolvem investimentos de grande porte, que precisam de tempo para serem amortizados.
- As PPPs são projetos complexos, que precisam de tempo para serem desenvolvidos e executados.
- As PPPs devem ser viáveis econômico-financeiramente, o que exige um prazo de vigência suficiente para a recuperação dos investimentos realizados pelo parceiro privado.
O prazo de vigência contratual das PPPs é um dos principais fatores que influenciam o interesse do setor privado em investir neste tipo de parceria.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
Quem for daqueles que ler rápido as questões certeza escorregou na letra D.
O tema é regulado pelo artigo 5º, I, da Lei nº 11.079/2004 que determina o seguinte:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
Gabarito do professor: E.