Acerca do reconhecimento da união homoafetiva no Brasil, ass...
Resolução 175/13 do CNJ: - Vejamos o teor dos arts. 1º e 2º da Resolução: “Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.”
Art. 226, CF: § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
INFO 625 - Perante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de ‘interpretação conforme à Constituição’. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.
Veja como já caiu em prova:
CESPE - Tendo em vista que o surgimento de novos tipos de estruturas familiares demanda do direito civil uma revisão constante do conceito de família, julgue o item a seguir: O reconhecimento de união estável homoafetiva acarreta aos seus partícipes os mesmos direitos garantidos aos componentes de união estável heterossexual. CERTO
FCC - : No julgamento histórico da ADI 4.277 e da ADPF 132, o STF reconheceu como constitucional a união estável entre pessoas do mesmo sexo. CERTO
A questão está fora da ordem correta e com erros de digitação! Gabarito também está incorreto!
QUESTÃO 07- Acerca do reconhecimento da união homoafetiva no Brasil, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do STF e as disposições da CF.
a) Há na CF norma expressa acerca do casamento e da união estável, detalhando homem e mulher como os gêneros envolvidos em ambos os casos, de modo que o STF, ao reconhecer a união homoafetiva, procedeu mediante interpretação do preceito do Código Civil que regula a união estável, observada a concretização dos direitos fundamentais e de outros preceitos constitucionais.
b) A CF possui norma expressa acerca do casamento, mas não acerca da união estável, razão por que o STP, ao reconhecer a união homoafetiva, procedeu mediante interpretação do preceito do Código Civil que regula a união estável, observada a concretização dos direitos fundamentais e de outros preceitos constitucionais.c) Em que pese o texto constitucional detalhar homem e mulher como os gêneros envolvidos no casamento, a CF não o faz em relação à união estável, razão por que o reconhecimento, pelo STF,
da união homoafetiva partiu deste último preceito, observada a concretização dos direitos fundamentais e de outros preceitos constitucionais.
d) A CF proíbe expressamente a união entre pessoas do mesmo sexo, razão por que o STF, ao reconhecer essa possibilidade, partiu da ponderação entre a força normativa da CF e os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
e) Em que pese o texto constitucional detalhar homem e mulher como os gêneros envolvidos em uma união estável, a CF não faz em relação ao casamento, razão por que o reconhecimento da união homoafetiva pelo STF partiu daquele primeiro preceito, observada a concretização dos direitos fundamentais e de outros preceitos constitucionais.
Comentários - Prova Comentada por Estratégia- Carreiras Jurídicas (https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-constitucional-agu-advogado-da-uniao/)
A alternativa correta é letra E.
O §3º do artigo 226 da Constituição Federal assim dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Dessa forma, o texto constitucional não faz menção ao casamento entre homem e mulher. O STF na ADPF 132, Para o ministro Luiz Fux, diversos princípios constitucionais garantem esse direito aos casais do mesmo sexo, como o da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Segundo ele, o conceito de família só tem validade se privilegiar a dignidade das pessoas que a compõem, e somente por força da intolerância e do preconceito se poderia negar esse direito a casais homossexuais.
GABARITO EXTRAOFICIAL A (Em que pese o texto constitucional detalhar homem e mulher como os gêneros envolvidos em uma união estável, a CF não o faz em relação ao casamento, razão por que o reconhecimento da união homoafetiva pelo STF partiu daquele primeiro preceito, observada a concretização dos direitos fundamentais e de outros preconceitos constitucionais).
Art. 226, CF: § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A CF de forma expressa reconhece a união estável entre o homem e a mulher, não fazendo o mesmo em relação ao casamento, partindo-se, então, do 1º preceito (união estável), positivado no texto constitucional, a fim de conferir efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e da concretização dos direitos fundamentais a uniões homoafetivas, vide ADI 4.277 e ADPF 132.
GRAN CURSOS
Gabarito correto letra A.
Art. 226- Constituição Federal (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (Não fala em casamento).
- obs.: Essa prova está com praticamente todos os gabaritos errados, peço aos colegas que notifiquem o erro na bandeira acima, pois isso nos prejudica por demais, deixa baixo o nosso índice de acertos, o que inviabiliza o controle até para revisão de erros.
Não sei o que eu tenho mais raiva: fazer um comentário lindo mas colocar o gabarito errado, ou só colocar a resposta.
Discordo totalmente do gabarito oficial (B): Há na CF norma expressa acerca do casamento e da união estável, detalhando homem e mulher como os gêneros envolvidos em ambos os casos, de modo que o STF, ao reconhecer a união homoafetiva, procedeu mediante interpretação do preceito do Código Civil que regula a união estável, observada a concretização dos direitos fundamentais e de outros preceitos constitucionais.
CF, Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Enfim...
A CF só cita homem e mulher em relação a união estável. Não cita em relação a casamento. Por isso a união homoafetiva não parte em relação a casamento, havendo um adendo da lei pra complementar esse direito.
GAB A.
Nenhuma alternativa está correta. A CF, ao tratar dos gêneros homem e mulher, reporta-se apenas à união estável (art. 226, §2º).
Quanto à decisão do STF, o caso foi decidido na ADI 4277 (com encampação dos fundamentos da ADPF 132-RJ). Em nenhum trecho do julgamento utiliza-se o raciocínio de que a CF, ao não limitar o casamento às relações heterossexuais, autorizaria o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Ou seja, o STF não se valeu do cotejo entre casamento e união estável para importar para este regras que seriam exclusivas daquele.
ATENÇÃO:
CF/88 - ART. 226 § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a UNIÃO ESTÁVEL entre o HOMEM E A MULHER como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
CESPE: HÁ NA CF A REFERÊNCIA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER!
Ordem erradas das respostas.
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA
Há na CF norma expressa acerca do casamento e da união estável, detalhando homem e mulher como os gêneros envolvidos em ambos os casos, de modo que o STF, ao reconhecer a união homoafetiva, procedeu mediante interpretação do preceito do Código Civil que regula a união estável, observada a concretização dos direitos fundamentais e de outros preceitos constitucionais.
Art. 226, CF: § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Foco, força e fé!
Acrescentando aos colegas...
CRFB/88, Art. 226, § 3º:
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O STF equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Na prática, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro.
ADI 4.277
ADPF 132
Afinal de contas, qual o gabarito oficial da banca até o momento?
Pessoal, há também referência na Constituição Federal ao casamento, detalhando homem e mulher como envolvidos. Além do art. 226, § 3º, da CF, que menciona expressamente homem e mulher no que toca à união estável e ao dever legal de facilitar sua conversão para casamento, há o § 5º do mesmo dispositivo, que expressamente refere homem e mulher como envolvidos na sociedade conjugal (casamento): § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Por isso, o gabarito oficial me parece coreto (alternativa B).
ADI 4277 >>>> INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
ADI 4.277
ADPF 132
A interpretação do Supremo sobre a união homoafetiva reconheceu a quarta família brasileira. A Constituição prevê três enquadramentos de família. A decorrente do casamento, a família formada com a união estável e a entidade familiar monoparental (quando acontece de apenas um dos cônjuges ficar com os filhos). E, agora, a decorrente da união homoafetiva.
Ao julgar procedentes as duas ações que pediam o reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo, os ministros decidiram que a união homoafetiva deve ser considerada como uma autêntica família, com todos os seus efeitos jurídicos. Os ministros destacaram que é importante que o Congresso Nacional deixe de ser omisso em relação ao tema e regule as relações que surgirão a partir da decisão do Supremo.
O relator votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição para o artigo 1.723 do Código Civil. A norma define a união estável como aquela "entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Pelo voto do ministro, que foi acompanhado integralmente por seis de seus colegas, deve ser excluída da interpretação da regra qualquer significado que impeça o reconhecimento de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O ministro frisou que a união homoafetiva não pode ser classificada como mera sociedade de fato, como se fosse um negócio mercantil.
Além de uma longa análise biológica sobre o sexo, Britto registrou que o silêncio da Constituição sobre o tema é intencional. "Tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei", afirmou.
Art. 226, CF: § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O qconcursos errou no gabarito. O correto é a letra B, conforme Gabarito divulgado pela banca.
Há na CF norma expressa acerca do casamento e da união estável, detalhando homem e mulher como os gêneros envolvidos em ambos os casos, de modo que o STF, ao reconhecer a união homoafetiva, procedeu mediante interpretação do preceito do Código Civil que regula a união estável, observada a concretização dos direitos fundamentais e de outros preceitos constitucionais.
CF/88:
Art. 226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
CC 2002:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ora pois, a alternativa correta é a “letra A”. O §3º do artigo 226 da Constituição Federal assim dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Dessa forma, o texto constitucional não faz menção ao casamento entre homem e mulher. Para o ministro Luiz Fux, “vide” ADPF 132, diversos princípios constitucionais garantem esse direito aos casais do mesmo sexo, como o da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Segundo ele, o conceito de família só tem validade se privilegiar a dignidade das pessoas que a compõem, e somente por força da intolerância e do preconceito se poderia negar esse direito a casais homossexuais.
PADEIRISMO
Letra B
(palavrão), Qconcursos!
Ainda lançaram um "preconceito" na alternativa "a", quando o certo deveria ser "preceito".
Em que pese o texto constitucional detalhar homem e mulher como os gêneros envolvidos em uma união estável, a CF não o faz em relação ao casamento, razão por que o reconhecimento da união homoafetiva pelo STF partiu daquele primeiro preconceito, observada a concretização dos direitos fundamentais e de outros preconceitos constitucionais.
Amados?
anulada
A questão foi anulada no gabarito definitivo
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, COMO TÉCNICA DE HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL NESTE CASO.
O foco da discussão foi o artigo 1.723 do Código Civil, que define como união estável aquela "entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Até então, casais homoafetivos que buscavam a formalização de suas relações podiam obter decisões favoráveis ou desfavoráveis da Justiça. O entendimento do STF, de natureza vinculante, afastou qualquer interpretação do dispositivo do Código Civil que impedisse o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 175/2013, determinando que os cartórios realizassem casamentos de casais do mesmo sexo.
Motivo da anulação: "A opção apontada preliminarmente como gabarito apresentou imprecisão na tratativa dos gêneros envolvidos no casamento e na união estável, fato que prejudicou o julgamento objetivo da questão".
Motivo da anulação: "A opção apontada preliminarmente como gabarito apresentou imprecisão na tratativa dos gêneros envolvidos no casamento e na união estável, fato que prejudicou o julgamento objetivo da questão".