De acordo com o entendimento do STF, o questionamento quanto...
A ADPF é bem mais ampla do que as outras ferramentas do controle concentrado, pois pode ser usada para questionar atos normativos municipais e distritais de natureza municipal, o que não acontecia com a ADI (atos normativos federais e estaduais), nem com a ADC (somente atos normativos federais). Ela também pode verificar a compatibilidade dos atos normativos pré-constitucionais – ou seja, editados antes de 5/10/1988 – com a Constituição atual. Todas as outras ferramentas do controle concentrado só podem ser usadas para apreciar a compatibilidade de normas editadas a partir de 5/10/1988.
A ADPF pode apreciar normas anteriores à Constituição, desde que essa análise seja feita diante da Constituição atual. Em outras palavras, a análise de norma anterior diante de uma Constituição anterior só seria viável por meio do controle difuso, não havendo nenhuma ferramenta adequada no controle concentrado.
Fonte: GranCursos Online
GABARITO: D
Caberá: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
- Cabe também ADPF quando:
· Cabimento: ADPF será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do PoderPúblico.
· Cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito fundamental. STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
· Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011). Caiu PGE-AL 2021
· É viável Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em face de enunciado de Súmula de Jurisprudência predominante editada pelo Tribunal Superior do Trabalho.STF. Plenário ADPF 501-AgR, Rel. para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/09/2020.
- Cabe também ADPF para:
· Podem ser impugnados, por meio de ADPF:
a) atos omissivos e comissivos; atos administrativos. Ato normativo municipal e distrital.
b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação;
c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo DECISÕES JUDICIAIS (ADPF 101\DF);
d) atos normativos secundários; e) atos anteriores à Constituição de 1988 (atos pré-constitucionais);
f) atos normativos JÁ REVOGADOS (ADPF 33\PA e ADPF 84)
g) ato normativo de eficácia exaurida (ADPF 77\DF)"
h) para questionar a interpretação dada a um dispostivo constitucional (ADPF 216).
Art. 1 A ARGUIÇÃO prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o STF, e terá por OBJETO evitar ou reparar lesão a PRECEITO FUNDAMENTAL, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.
- Art. 102. § 1.º CRFB/88: A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da lei.
§ú. CABERÁ TAMBÉM arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):
I - quando for relevante o fundamento da CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL sobre LEI ou ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, INCLUÍDOS OS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO; (NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS)
Existem duas modalidades (ou espécies) de ADPF, vejamos:
Principal → formadora de um processo objetivo, dirigido diretamente ao Supremo Tribunal Federal, que analisa o controle do preceito fundamental como pedido, assim como nas demais ações do controle concentrado. Via de ação direta. É extraída do ("A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público"). Tem natureza jurídica semelhante às outras ações do controle concentrado de constitucionalidade;
Incidental ou indireta → proposta no bojo de um processo subjetivo. A ADPF incidental NÃO é dirigida diretamente ao Supremo Tribunal Federal como ocorre com a ADPF principal. Verifica-se, aqui, que há uma lesão a preceito fundamental no bojo de um processo, o que enseja a propositura de uma ADPF incidental, promovendo uma cisão funcional de competência e levando aquele caso ao Supremo. Portanto, a ADPF incidental chega sim ao STF, mas no bojo de um processo subjetivo (não diretamente). Essa cisão funcional vertical de competência ocorre da seguinte forma: o caso principal fica parado, e a ADPF incidental é remetida para o STF, e, depois, o acórdão do Supremo retorna ao processo subjetivo e norteia o seu julgamento. Ademais, é importante destacar que a ADPF incidental tem OS MESMOS LEGITIMADOS ATIVOS QUE A ADPF PRINCIPAL, os quais serão delimitados logo abaixo. A ADPF incidental é, portanto, um exemplo de ação de controle concentrado, mas concreto (e não abstrato), de constitucionalidade. Afinal, ela é proposta no bojo de uma situação concreta.
Pessoal, apenas uma dúvida aqui...
LEI 9.882/1999
Art. 3 A petição inicial deverá conter: V - se for o caso, a comprovação da existência de CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Não seria correto o termo prescindível? Porque se aplicaria a regra da referida comprovação apenas quando for o caso, e não sempre.
O que acham?
Gabarito do QConcursos está errado!
A resposta certa está na alternativa "D".
O QConcursos marcou como sendo a alternativa "C".
Questões de Concursos, tenham calma. Vocês estão apressados para colocarem as provas recentemente aplicadas e não prestam atenção ao gabarito correto. Começa a dar erro. Corrijam o gabarito, por favor.
GABARITO EXTRAOFICIAL D (arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma, sendo prescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante)
LEI 9882 (LADPF)
Art. 1º. A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público
Parágrafo único. Caberá também ADPF: I - quando for relevante o fundamento da CONTROVÉRSIA CONSTITUCONAL sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição
Embora se admita ADPF incidental (no bojo de um processo subjetivo que tramite nas instâncias inferiores quando verificada lesão a preceito fundamental), a autônoma é a que se propõe diretamente no STF (art. 1º caput LADPF), mediante controle abstrato, ressalvando-se que as normas pré-constitucionais (antes da CF 88) somente por meio dela podem ser impugnadas.
Ademais, é prescindível (não exigida) a demonstração de "controvérsia judicial" relevante, sendo este o requisito para a ADC, e não para a ADPF, a qual exige que se trate de CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL (art. 1º, § ún.).
ESTRATÉGIA
https://masterjuris.com.br/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-saiba-mais/
A alternativa correta é a letra E.
A impugnação no controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais somente é cabível por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Ademais, não é necessário a demonstração de controvérsia judicial relevante, sendo este o requisito para a ADC, e não para a ADPF.
O requisito da ADPF é a controvérsia constitucional, e não a controvérsia judicial, conforme o inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.882/1999.
ESTRATÈGIA
Marquei "D", Alguém sabe o gabarito oficial?
Parte da doutrina classifica a ADPF em duas categorias:
- arguição autônoma (ou direta) = natureza de ação / está arguição desvinculada de qualquer caso concreto.
- arguição paralela (ou incidental ou indireta)= fruto de uma ação original (direito subjetivo) em relação a qual os legitimados da ADPF levam o caso diretamente ao STF/ incidental pressupõe a existência de uma determinada lide intersubjetiva, na qual tenha surgido uma controvérsia.
Com efeito, a Lei 9.882/1999 consagrou duas hipóteses de cabimento da ADPF (artigo 1o):
- a arguição autônoma, nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão), Seu cabimento não depende de demonstração de qualquer controvérsia constitucional.
- arguição incidental será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestado em face de preceito fundamental.
GAB E
GAB E - arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma, sendo prescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL
*Abrange todos os comportamentos ofensivos a CF/88-normas consideradas essências.
*É cabível :
- Direito Pré-Constitucional;
-Direito Municipal em relação à CF;
-Interpretações Judiciais de preceito fundamental;
- Direitos Pós-Constitucional já revogados ou efeitos exauridos.
*Preceitos do STF fundamentais - efeitos Erga ormes, Ex Tunc e Vinculante.
Se juntar as indicações de gabarito dos comentários com a do QC todo mundo sai feliz! Tem resposta para todos os gostos!
Lacuna
A ADPF foi regulamentada em 1999, por meio da Lei 9.882/1999. Essa classe processual foi criada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) – entre eles os anteriores à promulgação do atual texto constitucional. Ou seja, a ADPF supre uma lacuna deixada pela ADI, que somente pode ser ajuizada contra lei ou atos normativos, federais ou estaduais, que entraram em vigor em data posterior à promulgação da Carta de 1988.
Fonte:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=435436
Alguém saberia me responder qual o gabarito correto? Letra D ou E? pff
Lei 9882/99
Art. 3º. A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
O inc. I do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.882/1999 previu um modelo de arguição que pode ser considerado como um tipo de incidente de descumprimento de preceito fundamental: “Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”
.
Gabarito "E"
Obs.: o requisito da controvérsia judicial relevante é imprescindível para as Ações Diretas de Constitucionalidade.
Nesse sentido:
A Lei 9.868/99, ao tratar sobre o procedimento da ADC, prevê, em seu art. 14, os requisitos da petição inicial. Um desses requisitos exigidos é que se demonstre que existe controvérsia judicial relevante sobre a lei objeto da ação.
Em outras palavras, só cabe ADC se houver uma divergência na jurisprudência sobre a constitucionalidade daquela lei, ou seja, é necessário que existam juízes ou Tribunais decidindo que aquela lei é inconstitucional. Se não existirem decisões contrárias à lei, não há razão para se propor a ADC.
(...)
O STF decidiu que o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante é qualitativo e não quantitativo. Em outras palavras, para verificar se existe a controvérsia não se examina apenas o número de decisões judiciais. Não é necessário que haja muitas decisões em sentido contrário à lei. Mesmo havendo ainda poucas decisões julgando inconstitucional a lei já pode ser possível o ajuizamento da ADC se o ato normativo impugnado for uma emenda constitucional (expressão mais elevada da vontade do parlamento brasileiro) ou mesmo em se tratando de lei se a matéria nela versada for relevante e houver risco de decisões contrárias à sua constitucionalidade se multiplicarem.
STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. ADC e controvérsia judicial relevante. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/05/2023
Deveriam colocar as questões aqui somente depois do gabarito oficial. Muita gente aprendendo errado. O gabarito mudou ontem e aqui está errado, e o pior, gente fundamentando errado
Art. 3 A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Não cabe ADI contra leis (federais ou estaduais) anteriores à promulgação da CF/88
Aprofundando - A questão parece ter sido elaborada a partir da ADPF 433:
"Direito processual constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Cabimento. 1. Não se exige a demonstração de controvérsia constitucional relevante nas hipóteses de arguição de descumprimento de preceito fundamental na modalidade autônoma. 2. Agravo interno a que se dá provimento." (ADPF 433 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, publicado em 08/10/21).
TRECHOS DO ACÓRDÃO:
- “Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, objetivando a declaração de não recepção pela Constituição de 1988 do art. 14 da Lei nº 5.889/1973, que trata da indenização por tempo de serviço paga ao safrista ao término do contrato de trabalho. A autora aponta a violação à isonomia constitucional entre os trabalhadores urbanos e rurais (arts. 5º, caput, e 7º, caput, da CF) e ao regime constitucional do FGTS (art. 7º, I e III, da CF e art. 10, I, do ADCT).
- Além do pressuposto constitucional do descumprimento de preceito fundamental decorrente do art. 102, § 1º, da CF, a Lei nº 9.882/1999 prevê como requisitos gerais para o cabimento de ADPF: (i) um ato estatal – ou equiparável – capaz de ameaçar ou violar preceito fundamental e (ii) a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade (subsidiariedade).
- Somente nos casos da arguição incidental prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/1999, exige-se a demonstração de um requisito adicional: a existência de uma demanda concreta já submetida ao Poder Judiciário ou, conforme a redação da lei, de “controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
RESUMÃO ADPF:
ADPF Autônoma (principal ou direta): É o art. 1º, caput, da lei 9882/99: "terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público".
ADPF Incidental (paralela ou indireta): É o art. 1º, § ú da lei 9882/99: "Caberá também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".
Legitimados: Art. 2º, inc. I, da Lei 9882/99: A ADPF INCIDENTAL TEM OS MESMOS LEGITIMADOS ATIVOS QUE A ADPF AUTÔNOMA (que também são os mesmos da ADI). A ADPF incidental é, portanto, um exemplo de ação de controle concentrado, mas concreto (e não abstrato), de constitucionalidade. Afinal, ela é proposta no bojo de uma situação concreta.
Glosando a Profa. Dra. Nelma Fontana, a alternativa correta é “letra E”. A impugnação no controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais somente é cabível por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Ademais, não é necessário a demonstração de controvérsia judicial relevante, sendo este o requisito para a ADC, e não para a ADPF. O requisito da ADPF é a controvérsia constitucional, e não a controvérsia judicial, conforme o inciso I do artigo 1.º da Lei n.º 9.882/1999.
) A ADPF principal ou direta é trazida no Art. 1º, caput da Lei nº 9882/99, terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Assim, na modalidade autônoma, a ADPF poderá ter caráter preventivo (evitar lesão a preceito fundamental) ou repressivo (reparar lesão a preceito fundamental). A hipótese prevista no artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.882/99, prevê a modalidade de ADPF por equiparação (proposta no bojo de um processo subjetivo) dispondo que caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Esse caso é de divergência jurisdicional sobre norma que fere preceito fundamental.
ADPF AUTÔNOMA: Ação abstrata, que independe da demonstração da controvérsia judicial relevante. Pode impugnar qualquer ato do poder público, inclusive os de efeitos concretos.
ADPF INCIDENTAL: Surge no bojo de uma ação em andamento, sendo necessário comprovar a controvérsia judicial relevante. Não pode impugnar qualquer tipo de ato do poder público, mas apenas os atos normativos federais, estaduais e municipais, incluídos os anteriores à constituição federal.
OBS: Não basta a mera controvérsia doutrinária. Deve haver comprovação de efetiva divergência entre decisões jurisdicionais sobre determinada matéria.
Imprescindível: é tudo aquilo que não pode faltar, que é vital, que não se pode prescindir ou recusar.
Prescindivél: Que é desnecessário; que se pode prescindir, descartar; descartável.
O requisito da ADPF é a controvérsia constitucional, e não a controvérsia judicial, conforme o inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.882/1999.
“Art. 1, Lei 9.882/99. A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."
Como a lei é anterior à Constituição, só poderia ser ADPF, sobrando duas alternativas:
d. arguição de descumprimento de preceito fundamental incidental, sendo imprescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
ou
e. arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma, sendo prescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
salvo engano, o estratégia corrigiu a prova dando como certa a letra e), porque o requisito da controvérsia judicial relevante seria da ADC e não da ADPF, para a qual o requisito é controvérsia constitucional (Art. 1º, parágrafo único, I, da LEI No 9.882/99).
No entanto, no art. 3º, V, da mesma lei consta como requisito da inicial de ADPF: V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Assim, para a ADPF incidental, é realmente imprescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
Me parece então que o ponto fundamental que definiria qual assertiva estaria certa, era saber se a ADPF era autônoma ou incidental.
Nesse sentido, pensando melhor a questão, creio que a alternativa e) esteja correta porque o enunciado menciona a "potencial" ofensa à isonomia [...]. Sendo potencial apenas a ofensa, a ADPF seria preventiva, que é uma modalidade da ADPF autônoma.
Creio que esse seja o fundamento da questão.
A Questão diz: de acordo com o entendimento do STF. Vide ADPF 433 AgR de 2021
Voto do Ministro Barroso
A Ministra Relatora, Rosa Weber, não conheceu da ação por ausência de “controvérsia constitucional relevante a respeito da compatibilidade com o texto constitucional do art. 14, caput, da Lei nº 5.889/73”.
Conforme se lê na petição inicial, trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental na modalidade autônoma, voltada ao reconhecimento de não recepção, pela Constituição de 1988, de direito pré-constitucional. Nessa hipótese, conforme jurisprudência desta Corte, não se exige a presença de controvérsia jurisprudencial relevante acerca da questão discutida.
O enunciado da questão menciona a existência de uma lei federal editada em 1970 e sua potencial ofensa a isonomia constitucional entre trabalhadores urbanos e rurais.
Continua o Ministro Barroso:
Vale dizer, além do pressuposto constitucional do descumprimento de preceito fundamental decorrente do art. 102, § 1º, da CF, a Lei nº 9.882/1999 prevê como requisitos gerais para o cabimento de ADPF:
(i) um ato estatal – ou equiparável – capaz de ameaçar ou violar preceito fundamental e
(ii) a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade (subsidiariedade).
O que a questão traz é exatamente isso: um ato estatal (uma lei federal), capaz de ameaçar ou violar preceito fundamental (sua potencial ofensa a isonomia constitucional entre trabalhadores urbanos e rurais) e a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade (subsidiariedade) (lei federal editada em 1970, antes da CF de 88).
Em momento algum a questão fala que há controvérsia judicial ou demanda concreta acerca da matéria, não dando elementos caracterizadores de ADPF incidental.
Por fim, aduz Barroso.
Somente nos casos da arguição incidental prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/1999, exige-se a demonstração de um requisito adicional: a existência de uma demanda concreta já submetida ao Poder Judiciário ou, conforme a redação da lei, de “controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
Ressalta-se que restaram vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski que votaram no sentido de que a demonstração da controvérsia judicial deveria estar demonstrada no caso que versava sobre ADPF autônoma.
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA PRÉÉÉÉÉÉÉÉÉ-CONSTITUCIONAL SOMENTE É CABÍVEL POR MEIO DE ADPFFFFFFFFFFF.....
ADEMAIS, não é necessário a demonstração de CONTROVÉRSIA JUDICIALLLLLL, vez que trata-se de requisito da ADCCCCCC e não ADPF (CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL).
O controle de Norma Pré-constitucional só poderá ser realizado por meio de ADPF, independentemente de controvérsia judicial, já que se trata de requisito de ADC e não de ADPF.
A impugnação no controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais somente é cabível por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Ademais, não é necessário a demonstração de controvérsia judicial relevante, sendo este o requisito para a ADC, e não para a ADPF.
O requisito da ADPF é a controvérsia constitucional, e não a controvérsia judicial, conforme o inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.882/1999.
- Aqui não se tratando de ADPF incidental --- já que não se pretende discutir, paralelamente a qualquer outro processo judicial, matéria relativa à validade de ato normativo ---, é desnecessária a comprovação da existência de controvérsia judicial atinente à aplicação do preceito constitucional. Basta a demonstração de controvérsia jurídica (em qualquer sede) sobre a validade da norma questionada (ou da sua interpretação).
- [, voto do rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma, sendo prescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
A ADPF é um instrumento jurídico previsto no artigo 102 da Constituição Federal que tem como objetivo proteger preceitos fundamentais contidos na Constituição. Ela permite ao STF analisar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, bem como a adequação dessas normas aos princípios e preceitos fundamentais da Constituição.
No caso específico mencionado, se houver uma lei federal editada em 1970 que possa ter potencial ofensa à isonomia constitucional entre trabalhadores urbanos e rurais, é possível questionar a sua compatibilidade com a Constituição por meio de uma ADPF autônoma. Nesse caso, não seria necessária a demonstração de controvérsia judicial relevante, pois a ADPF seria uma ação constitucional direta para análise da questão constitucional em si, independentemente de casos concretos em trâmite nos tribunais inferiores.
O requisito da ADPF é a controvérsia constitucional, e não a controvérsia judicial, conforme o inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.882/1999.
“Art. 1, Lei 9.882/99. A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."
Lembrando que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) não pode ter como objeto uma lei anterior à Constituição. A ADI é uma ação constitucional que tem como objetivo questionar a constitucionalidade de leis ou atos normativos em relação à Constituição Federal vigente.
A ADI está prevista no artigo 102 da Constituição Federal e permite que determinadas autoridades, como o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, entre outros, questionem perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de leis ou atos normativos que sejam contrários à Constituição.
Portanto, a ADI só pode ser utilizada para questionar a constitucionalidade de leis ou atos normativos posteriores à Constituição vigente, uma vez que o STF é o guardião da Constituição e tem o poder de declarar a inconstitucionalidade dessas normas. Para leis anteriores à Constituição, é necessário utilizar outros instrumentos jurídicos, como a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Desta forma, a única resposta correta é:
E. CERTO. Arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma, sendo prescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
GABARITO: ALTERNATIVA E.