Francisco, divorciado, reside sozinho em seu único imóvel, u...

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Q3914293 Legislação Federal
Francisco, divorciado, reside sozinho em seu único imóvel, um apartamento avaliado em R$ 2.000.000,00, localizado no bairro Jardim Veraneio, em Campo Grande/MS. Em 2023, ele anui como fiador em um contrato de locação comercial firmado por uma sociedade empresária da qual era sócio. Paralelamente, possui débito tributário consolidado com a Receita Federal no valor de R$ 700.000,00, equivalente a mais de 30% de seu patrimônio. Em 2025, dois fatos ocorrem simultaneamente: diante da inadimplência da locatária, o locador ajuíza execução e obtém a penhora do apartamento de Francisco; e a Receita Federal, verificando o débito tributário, realiza o arrolamento fiscal do mesmo bem, com averbação à margem da matrícula. Francisco opõe embargos à execução contra o locador e ajuíza ação anulatória contra a Fazenda Nacional, alegando a impenhorabilidade do bem de família.
Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII: "Art. 3° A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." Como Francisco é fiador em contrato de locação, a penhora é válida na execução do locador; o arrolamento fiscal, por sua vez, não se confunde com penhora nem constitui ato de constrição.

Tema central: Bem de família
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a exceção legal expressa. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 traz a regra geral de impenhorabilidade, mas o art. 3º, VII, retira essa proteção quando a execução é movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Além disso, a Súmula 549 do STJ admite a penhora do bem de família do fiador.
B
Errada
Está errada em dois pontos. A penhora não é nula, porque a obrigação executada decorre de fiança locatícia, hipótese expressamente excepcionada pelo art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. E o arrolamento fiscal também não é nulo por si só, porque, conforme o entendimento do STJ, não se confunde com penhora nem constitui constrição patrimonial incompatível com a impenhorabilidade.
C
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a exceção legal apenas à locação residencial. Essa limitação não consta do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 e contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a penhora do bem de família do fiador também em contrato de locação comercial. Também erra ao afirmar a nulidade do arrolamento fiscal, pois o arrolamento não viola a impenhorabilidade por não ser ato constritivo.
D
Errada
Está errada porque inverte a causa jurídica de cada medida. O arrolamento fiscal não é ato de constrição que impeça o exercício pleno da propriedade para fins de proteção do bem de família; segundo o STJ, ele não se confunde com penhora. Já a penhora não se legitima por suposta preferência do crédito tributário, mas sim pela exceção específica do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, ligada à fiança locatícia.
E
Certa
A alternativa E reúne corretamente os dois fundamentos decisivos da questão. Primeiro, a regra geral do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio em que o devedor reside, mas essa proteção cede na hipótese expressa do art. 3º, VII, quando a execução decorre de fiança em contrato de locação. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive pela Súmula 549 e pelo Tema Repetitivo 708, afirma a validade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, inclusive comercial. Segundo, o arrolamento fiscal previsto nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997, diante de crédito tributário superior a 30% do patrimônio conhecido, é medida administrativa de registro patrimonial e não ato de constrição; por isso, segundo o STJ, não ofende a impenhorabilidade do bem de família.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar arrolamento fiscal como se fosse penhora e restringir a exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 apenas à locação residencial, apesar do entendimento consolidado do STJ abranger também a locação comercial.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pela regra geral do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e verifique se o caso cai em alguma exceção expressa do art. 3º.
  • Se a dívida executada decorre de fiança em contrato de locação, aplique o art. 3º, VII, e lembre que o STJ admite a penhora inclusive na locação comercial.
  • Não confunda arrolamento fiscal com penhora: o arrolamento é medida de registro patrimonial, não ato de constrição.
  • Se o enunciado informar débito tributário superior a 30% do patrimônio conhecido, isso aciona o art. 64 da Lei nº 9.532/1997 para o arrolamento.

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Comentários

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lei 8009/1990

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.    

A questão envolve a interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade e a distinção entre atos de constrição e atos meramente administrativos, que pode ser resolvida com base na Lei nº 8.009/1990 e na jurisprudência consolidada do STJ:

  • O art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 prevê que o bem de família pode ser penhorado quando o proprietário for fiador em contrato de locação.
  • O STJ, em julgamento repetitivo (REsp 1.363.368/SP), firmou entendimento de que essa exceção vale tanto para locação residencial quanto para locação comercial.
  • Assim, o apartamento de Francisco pode ser penhorado na execução movida pelo locador, mesmo sendo seu único imóvel e residência.
  • O arrolamento fiscal (art. 64 da Lei nº 9.532/1997) não é ato de constrição, mas apenas de acompanhamento e registro para garantir que o bem não seja alienado sem ciência da Receita.
  • O STJ entende que o arrolamento não viola a impenhorabilidade do bem de família, pois não retira a posse nem impede o uso do imóvel (AgInt no REsp 1.660.228/RS).
  • Portanto, o arrolamento é válido e não afeta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.
  • A penhora é válida porque Francisco foi fiador em contrato de locação comercial.
  • O arrolamento fiscal também é válido, pois não constitui constrição.

E — o bem de Francisco é penhorável na execução movida pelo locador, pois a exceção do Art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 alcança o fiador de contrato de locação, inclusive comercial, sendo certo que o arrolamento fiscal não viola a impenhorabilidade, por não constituir ato de constrição.

rever

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                 

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                    

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

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