Francisco, divorciado, reside sozinho em seu único imóvel, u...
Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII: "Art. 3° A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." Como Francisco é fiador em contrato de locação, a penhora é válida na execução do locador; o arrolamento fiscal, por sua vez, não se confunde com penhora nem constitui ato de constrição.
- Comece pela regra geral do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e verifique se o caso cai em alguma exceção expressa do art. 3º.
- Se a dívida executada decorre de fiança em contrato de locação, aplique o art. 3º, VII, e lembre que o STJ admite a penhora inclusive na locação comercial.
- Não confunda arrolamento fiscal com penhora: o arrolamento é medida de registro patrimonial, não ato de constrição.
- Se o enunciado informar débito tributário superior a 30% do patrimônio conhecido, isso aciona o art. 64 da Lei nº 9.532/1997 para o arrolamento.
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lei 8009/1990
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
A questão envolve a interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade e a distinção entre atos de constrição e atos meramente administrativos, que pode ser resolvida com base na Lei nº 8.009/1990 e na jurisprudência consolidada do STJ:
- O art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 prevê que o bem de família pode ser penhorado quando o proprietário for fiador em contrato de locação.
- O STJ, em julgamento repetitivo (REsp 1.363.368/SP), firmou entendimento de que essa exceção vale tanto para locação residencial quanto para locação comercial.
- Assim, o apartamento de Francisco pode ser penhorado na execução movida pelo locador, mesmo sendo seu único imóvel e residência.
- O arrolamento fiscal (art. 64 da Lei nº 9.532/1997) não é ato de constrição, mas apenas de acompanhamento e registro para garantir que o bem não seja alienado sem ciência da Receita.
- O STJ entende que o arrolamento não viola a impenhorabilidade do bem de família, pois não retira a posse nem impede o uso do imóvel (AgInt no REsp 1.660.228/RS).
- Portanto, o arrolamento é válido e não afeta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.
- A penhora é válida porque Francisco foi fiador em contrato de locação comercial.
- O arrolamento fiscal também é válido, pois não constitui constrição.
E — o bem de Francisco é penhorável na execução movida pelo locador, pois a exceção do Art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 alcança o fiador de contrato de locação, inclusive comercial, sendo certo que o arrolamento fiscal não viola a impenhorabilidade, por não constituir ato de constrição.
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Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
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