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Q3701269 Direito Processual Penal
Segundo o entendimento do STJ, a absolvição criminal fundada na ausência de dolo específico na conduta do agente
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Interpretação do Enunciado: O tema central é a vinculação entre a decisão penal absolutória e a esfera cível, mais especificamente quando a absolvição criminal ocorre por ausência de dolo específico. O candidato deve conhecer a independência relativa entre as instâncias penal e cível.

Legislação Aplicável:
Código Civil, Art. 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal; não se podendo, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
Código de Processo Penal, Art. 386: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, especialmente nos incisos I e IV (inexistência do fato e negativa de autoria).

Jurisprudência Pertinente:
STJ – REsp 1.111.408/SP: A absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria impede a responsabilização civil pelo mesmo fato.
STJ – REsp 1.210.064/RS: Absolvição criminal por ausência de dolo (ou de provas) não impede a responsabilidade civil.

Explicação do Tema: A autonomia relativa das instâncias implica que o juízo cível só estará vinculado à absolvição penal quando esta reconhecer, explicitamente, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Se a absolvição se der por ausência de dolo (ou de culpa), persiste a possibilidade de reparação civil, pois a responsabilidade civil pode prescindir do elemento subjetivo do crime.

Exemplo Prático: Imagine um acusado por crime de dano que, no âmbito penal, é absolvido porque “não agiu com dolo”. No cível, ainda poderá responder por danos à vítima, visto que nem sempre o direito civil exige dolo para gerar dever de indenizar.

Justificativa da Alternativa C (CORRETA): Apenas quando a absolvição penal reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria há vinculação obrigatória do juízo cível, impedindo a discussão sobre o fato ou autoria.

Por que as demais estão erradas:
A, D e E: Erradas, pois só existe vinculação nos casos restritos do art. 935 do CC, não em qualquer absolvição.
B: Incorreta, pois há exceção nos casos do art. 935, quando a decisão criminal trata de inexistência do fato ou de autoria.

Pegadinhas: Atenção a frases absolutas (qualquer caso, nenhuma hipótese) e confusão entre ausência de dolo e inexistência do fato, que possuem efeitos processuais distintos.

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Comentários

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Há julgados do STJ sobre o âmbito cível e administrativo (que só vincula quando reconhece na absolvição penal a inexistência do fato ou autoria). Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INDEPENDÊNCIA MITIGADA DAS INSTÂNCIAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa quando restar proclamada a inexistência do fato ou de autoria. 2. Embora não se possa negar a independência entre as esferas – segundo a qual, em tese, admite-se repercussão da absolvição penal nas demais instâncias apenas nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria -, não há como ser mantida a incoerência de se ter o mesmo fato por não provado na esfera criminal e por provado na esfera administrativa. Precedente. 3. Em hipóteses como a dos autos, em que o único fato que motivou a penalidade administrativa resultou em absolvição no âmbito criminal, ainda que por ausência de provas, a autonomia das esferas há que ceder espaço à coerência que deve existir entre as decisões sancionatórias. 4. Agravo regimental provido a fim de determinar o cancelamento da falta grave apurada no Procedimento Administrativo Disciplinar n. 41/2017 (E-21/934137/2011) e de todos os efeitos dela decorrentes. (AgRg nos EDcl no HC 601.533/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 01/10/2021)

A resposta não está de acordo com a pergunta. Dispõe sobre absolvição do sujeito por falta de elementar do tipo - subjetiva - o que de certo, não vincularia o juízo civil. A exemplo, o crime do art 163 do cp - dano - exige dolo específico para sua tipificação. O sujeito que danifica patrimônio de outrem com ausência de dolo não comete o delito, por não estar satisfeita todas as elementares, entretanto, a absolvição do agente não vincula o plano civil, onde há independência entre as instâncias.

É a menos errada: "vincula o juízo cível somente quando se reconhece na absolvição penal a inexistência do fato ou a inexistência de autoria pelo agente."  há outros casos, como as excludentes de ilicitude... o termo "somente" prejudicou a questão.

A absolvição é usada como referência e vinculo quando inexiste fato do crime.

absolvição criminal afasta adm e civil = inexistência de fato e negativa de autoria

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