Caius Magnus, haitiano e maior de idade, propôs ação ordinár...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4153633 Legislação Federal

Caius Magnus, haitiano e maior de idade, propôs ação ordinária com pedido de tutela de urgência, buscando assegurar o ingresso de sua filha menor, Maria Magnus, no território brasileiro por via aérea, sem a exigência de visto.


Em sua petição inicial, Caius alegou que o sistema BVAC/OIM de emissão de vistos para nacionais haitianos apresenta graves deficiências operacionais, com relatos de indisponibilidade de agendamentos, cobrança de propina e insuficiência de recursos materiais e humanos na embaixada brasileira em Porto Príncipe diante da elevada demanda. Sustentou, ainda, que o Haiti é um dos países com o menor índice de desenvolvimento humano do mundo e atravessa grave crise econômica, política e social, circunstâncias que têm levado muitos haitianos a migrar para o Brasil em busca de reunificação familiar, frequentemente frustrados por entraves burocráticos.


Diante disso, buscou o Poder Judiciário para que seja reconhecido a sua filha o direito de ingresso no território brasileiro, sem necessidade de visto.


Considerando a legislação em vigor e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 13.445/2017, art. 3º, III: "A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: (...) III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;". No caso, a menor busca ingresso para reunião familiar, em contexto de dificuldades operacionais na emissão do visto; a disciplina legal, em conjunto com o art. 3º, VI, da Lei nº 13.445/2017 e com o art. 227, caput, da Constituição, fornece a base para a excepcional intervenção judicial reconhecida pelo STF.

Tema central: Reunião familiar migratória
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afasta, em termos práticos, a possibilidade de intervenção judicial. A base afirma o contrário: embora a emissão de visto e o controle de ingresso sejam atribuições administrativas, o STF admite atuação judicial excepcional quando omissão, demora excessiva ou falhas operacionais inviabilizam direitos assegurados pela Lei de Migração e pelo art. 227 da Constituição. Além disso, a própria base adverte que não se pode afirmar que a mera crise do país de origem, isoladamente, sempre basta; o ponto decisivo aqui não é só a crise, mas sua conjugação com reunião familiar, acolhida humanitária, menoridade e deficiência administrativa.
B
Errada
Está errada por erro de literalidade constitucional. A Constituição Federal, art. 22, XV, dispõe: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;". A alternativa fala em competência exclusiva, mas o texto constitucional usa competência privativa.
C
Errada
Está errada porque afirma exatamente o oposto do entendimento do STF indicado na base. A jurisprudência mencionada admite, em hipóteses excepcionais, a entrada sem visto de menor haitiana para reunião familiar quando há demora exacerbada e deficiência administrativa na emissão do documento. Portanto, não há vedação jurisprudencial geral à entrada de menores nessas condições.
D
Errada
Está errada porque parte de premissa falsa: a Lei de Migração não está sem regulamentação. A base é expressa ao afirmar a existência de regulamentação pelo Decreto nº 9.199/2017. Logo, o erro jurídico da alternativa está na alegação de ausência de regulamentação.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde à tese adotada pelo STF para hipóteses excepcionais como a descrita: dificuldades operacionais e demora exacerbada na emissão de visto podem justificar intervenção judicial quando frustram direitos assegurados pela Lei de Migração e pela Constituição. A base normativa é a conjugação da Lei nº 13.445/2017, art. 3º, III — "A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: (...) III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;" — com o art. 3º, VI — "A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: (...) VI - acolhida humanitária;" — e com a Constituição Federal, art. 227, caput — "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, (...) à convivência familiar e comunitária (...)". Segundo o entendimento do STF indicado na base, a demora e as falhas administrativas na emissão do visto, em caso de menor haitiana e reunião familiar, autorizam medida judicial para resguardar direitos humanos do migrante e o melhor interesse da criança.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: supor que a competência administrativa do Executivo impede qualquer controle judicial e confundir a existência de crise humanitária com fundamento isolado suficiente. O caso só conduz ao gabarito pela soma de reunião familiar, acolhida humanitária, proteção prioritária da criança e demora/falha administrativa reconhecida pelo STF.
Dica para questões semelhantes
  • Em matéria migratória envolvendo menor, verifique se há reunião familiar e aplique junto o art. 227 da Constituição; isso pode justificar tutela judicial excepcional.
  • Não trate competência administrativa do Executivo como blindagem contra controle judicial quando a omissão ou demora frustra direito legal e constitucional.
  • Leia com precisão a Constituição: em imigração e entrada de estrangeiros, a competência legislativa da União é privativa, não exclusiva.
  • Se a alternativa disser que a Lei de Migração está sem regulamentação, a base aponta erro: ela foi regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

De acordo com a 1ª Turma, a demora da administração pública em analisar pedido de entrada não pode impedir reunião familiar

07/04/2025 14:25 - Atualizado há 1 ano atrás

(.....)

No recurso ao STF, o Ministério Público Federal argumentou que a administração pública impossibilitou o direito de reunião familiar previsto na Lei de Migração (Lei 13.445/2017) porque, na época do pedido, a Embaixada do Brasil no Haiti estava fechada para atendimento ao público, inclusive na modalidade on-line, em razão da pandemia da covid-19. Segundo o MPF, a dificuldade de acesso ao serviço consular não pode expor ao abandono nacionais haitianos e apátridas lá residentes (inclusive crianças e adolescentes), aos quais o Brasil se comprometeu a proteger quando internalizou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que, em casos excepcionais em que for configurada a inércia ou a morosidade da administração pública, o Judiciário pode determinar a adoção de medidas para assegurar o exercício de direitos essenciais sem que isso viole o princípio da separação dos Poderes.

No caso concreto, o ministro observou que, em razão da situação de extrema calamidade do Haiti, da natureza humanitária da pedido, dos princípios da proteção integral às crianças, aos adolescentes e à família e em deferência aos direitos humanos, o STF tem autorizado o ingresso de crianças e adolescentes cujos pais residam legalmente no país.

O voto do relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que consideram que o TRF-4 decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional, e não seria viável reexaminar fatos e provas em recurso extraordinário.

a) Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que, em casos excepcionais em que for configurada a inércia ou a morosidade da administração pública, o Judiciário pode determinar a adoção de medidas para assegurar o exercício de direitos essenciais sem que isso viole o princípio da separação dos Poderes.

b)O erro está na expressão "competência exclusiva".

A Constituição Federal estabelece no art. 22, inciso XV:

Portanto, a competência da União é privativa, e não exclusiva.

c) O erro está na afirmação de que o STF não permite a entrada de menores em situações envolvendo reunião familiar e demora administrativa na análise de vistos.

O entendimento do STF caminha em sentido contrário: em situações excepcionais, quando há omissão ou morosidade injustificada da Administração Pública, o Poder Judiciário pode determinar providências para assegurar direitos fundamentais, especialmente quando envolvem:

  • crianças e adolescentes;
  • direito à convivência familiar;
  • princípio do melhor interesse da criança;
  • proteção integral (art. 227 da Constituição Federal).

A atuação judicial, nesses casos, não significa que o Judiciário esteja concedendo visto em substituição ao Executivo, mas sim determinando que a Administração adote medidas necessárias para efetivar direitos fundamentais

d)O erro está no trecho:

A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) foi devidamente regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, que disciplina diversos aspectos da aplicação da lei, incluindo procedimentos relacionados a:

  • vistos;
  • autorização de residência;
  • acolhida humanitária;
  • reunião familiar;
  • entrada e permanência de migrantes.

Portanto, não é correto afirmar que a ausência de regulamentação estaria dificultando a liberação de vistos.

Geralmente a mais protetiva é a correta.

Abraços.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou à União que permita a entrada no Brasil, sem necessidade de visto, de uma adolescente haitiana cujos pais já moram legalmente no país. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que o direito legal à reunião familiar de migrantes não poderia ser impedido por demora na concessão de visto. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo , julgado na sessão virtual encerrada em 28/3.

O pedido de ingresso foi feito inicialmente em 2021 à Polícia Federal em Itajaí (SC), que o rejeitou e orientou que um pedido de visto fosse apresentado diretamente ao consulado do Brasil em Porto Príncipe, capital do Haiti. O argumento foi de que a PF pode autorizar a permanência de estrangeiros que já tenham ingressado no país, mas só o Ministério das Relações Exteriores pode conceder o visto de entrada.

Posteriormente, uma decisão de primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina (SC) negou a permissão de entrada e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Para o tribunal, não caberia ao Judiciário intervir na política migratória do país.

No recurso ao STF, o Ministério Público Federal argumentou que a administração pública impossibilitou o direito de reunião familiar previsto na Lei de Migração (Lei 13.445/2017) porque, na época do pedido, a Embaixada do Brasil no Haiti estava fechada para atendimento ao público, inclusive na modalidade on-line, em razão da pandemia da covid-19. Segundo o MPF, a dificuldade de acesso ao serviço consular não pode expor ao abandono nacionais haitianos e apátridas lá residentes (inclusive crianças e adolescentes), aos quais o Brasil se comprometeu a proteger quando internalizou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que, em casos excepcionais em que for configurada a inércia ou a morosidade da administração pública, o Judiciário pode determinar a adoção de medidas para assegurar o exercício de direitos essenciais sem que isso viole o princípio da separação dos Poderes.

No caso concreto, o ministro observou que, em razão da situação de extrema calamidade do Haiti, da natureza humanitária da pedido, dos princípios da proteção integral às crianças, aos adolescentes e à família e em deferência aos direitos humanos, o STF tem autorizado o ingresso de crianças e adolescentes cujos pais residam legalmente no país.

O voto do relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que consideram que o TRF-4 decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional, e não seria viável reexaminar fatos e provas em recurso extraordinário.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo