Caius Magnus, haitiano e maior de idade, propôs ação ordinár...
Caius Magnus, haitiano e maior de idade, propôs ação ordinária com pedido de tutela de urgência, buscando assegurar o ingresso de sua filha menor, Maria Magnus, no território brasileiro por via aérea, sem a exigência de visto.
Em sua petição inicial, Caius alegou que o sistema BVAC/OIM de emissão de vistos para nacionais haitianos apresenta graves deficiências operacionais, com relatos de indisponibilidade de agendamentos, cobrança de propina e insuficiência de recursos materiais e humanos na embaixada brasileira em Porto Príncipe diante da elevada demanda. Sustentou, ainda, que o Haiti é um dos países com o menor índice de desenvolvimento humano do mundo e atravessa grave crise econômica, política e social, circunstâncias que têm levado muitos haitianos a migrar para o Brasil em busca de reunificação familiar, frequentemente frustrados por entraves burocráticos.
Diante disso, buscou o Poder Judiciário para que seja reconhecido a sua filha o direito de ingresso no território brasileiro, sem necessidade de visto.
Considerando a legislação em vigor e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 13.445/2017, art. 3º, III: "A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: (...) III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;". No caso, a menor busca ingresso para reunião familiar, em contexto de dificuldades operacionais na emissão do visto; a disciplina legal, em conjunto com o art. 3º, VI, da Lei nº 13.445/2017 e com o art. 227, caput, da Constituição, fornece a base para a excepcional intervenção judicial reconhecida pelo STF.
- Em matéria migratória envolvendo menor, verifique se há reunião familiar e aplique junto o art. 227 da Constituição; isso pode justificar tutela judicial excepcional.
- Não trate competência administrativa do Executivo como blindagem contra controle judicial quando a omissão ou demora frustra direito legal e constitucional.
- Leia com precisão a Constituição: em imigração e entrada de estrangeiros, a competência legislativa da União é privativa, não exclusiva.
- Se a alternativa disser que a Lei de Migração está sem regulamentação, a base aponta erro: ela foi regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017.
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De acordo com a 1ª Turma, a demora da administração pública em analisar pedido de entrada não pode impedir reunião familiar
07/04/2025 14:25 - Atualizado há 1 ano atrás
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No recurso ao STF, o Ministério Público Federal argumentou que a administração pública impossibilitou o direito de reunião familiar previsto na Lei de Migração (Lei 13.445/2017) porque, na época do pedido, a Embaixada do Brasil no Haiti estava fechada para atendimento ao público, inclusive na modalidade on-line, em razão da pandemia da covid-19. Segundo o MPF, a dificuldade de acesso ao serviço consular não pode expor ao abandono nacionais haitianos e apátridas lá residentes (inclusive crianças e adolescentes), aos quais o Brasil se comprometeu a proteger quando internalizou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que, em casos excepcionais em que for configurada a inércia ou a morosidade da administração pública, o Judiciário pode determinar a adoção de medidas para assegurar o exercício de direitos essenciais sem que isso viole o princípio da separação dos Poderes.
No caso concreto, o ministro observou que, em razão da situação de extrema calamidade do Haiti, da natureza humanitária da pedido, dos princípios da proteção integral às crianças, aos adolescentes e à família e em deferência aos direitos humanos, o STF tem autorizado o ingresso de crianças e adolescentes cujos pais residam legalmente no país.
O voto do relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que consideram que o TRF-4 decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional, e não seria viável reexaminar fatos e provas em recurso extraordinário.
a) Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que, em casos excepcionais em que for configurada a inércia ou a morosidade da administração pública, o Judiciário pode determinar a adoção de medidas para assegurar o exercício de direitos essenciais sem que isso viole o princípio da separação dos Poderes.
b)O erro está na expressão "competência exclusiva".
A Constituição Federal estabelece no art. 22, inciso XV:
Portanto, a competência da União é privativa, e não exclusiva.
c) O erro está na afirmação de que o STF não permite a entrada de menores em situações envolvendo reunião familiar e demora administrativa na análise de vistos.
O entendimento do STF caminha em sentido contrário: em situações excepcionais, quando há omissão ou morosidade injustificada da Administração Pública, o Poder Judiciário pode determinar providências para assegurar direitos fundamentais, especialmente quando envolvem:
- crianças e adolescentes;
- direito à convivência familiar;
- princípio do melhor interesse da criança;
- proteção integral (art. 227 da Constituição Federal).
A atuação judicial, nesses casos, não significa que o Judiciário esteja concedendo visto em substituição ao Executivo, mas sim determinando que a Administração adote medidas necessárias para efetivar direitos fundamentais
d)O erro está no trecho:
A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) foi devidamente regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, que disciplina diversos aspectos da aplicação da lei, incluindo procedimentos relacionados a:
- vistos;
- autorização de residência;
- acolhida humanitária;
- reunião familiar;
- entrada e permanência de migrantes.
Portanto, não é correto afirmar que a ausência de regulamentação estaria dificultando a liberação de vistos.
Geralmente a mais protetiva é a correta.
Abraços.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou à União que permita a entrada no Brasil, sem necessidade de visto, de uma adolescente haitiana cujos pais já moram legalmente no país. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que o direito legal à reunião familiar de migrantes não poderia ser impedido por demora na concessão de visto. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo , julgado na sessão virtual encerrada em 28/3.
O pedido de ingresso foi feito inicialmente em 2021 à Polícia Federal em Itajaí (SC), que o rejeitou e orientou que um pedido de visto fosse apresentado diretamente ao consulado do Brasil em Porto Príncipe, capital do Haiti. O argumento foi de que a PF pode autorizar a permanência de estrangeiros que já tenham ingressado no país, mas só o Ministério das Relações Exteriores pode conceder o visto de entrada.
Posteriormente, uma decisão de primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina (SC) negou a permissão de entrada e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Para o tribunal, não caberia ao Judiciário intervir na política migratória do país.
No recurso ao STF, o Ministério Público Federal argumentou que a administração pública impossibilitou o direito de reunião familiar previsto na Lei de Migração (Lei 13.445/2017) porque, na época do pedido, a Embaixada do Brasil no Haiti estava fechada para atendimento ao público, inclusive na modalidade on-line, em razão da pandemia da covid-19. Segundo o MPF, a dificuldade de acesso ao serviço consular não pode expor ao abandono nacionais haitianos e apátridas lá residentes (inclusive crianças e adolescentes), aos quais o Brasil se comprometeu a proteger quando internalizou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que, em casos excepcionais em que for configurada a inércia ou a morosidade da administração pública, o Judiciário pode determinar a adoção de medidas para assegurar o exercício de direitos essenciais sem que isso viole o princípio da separação dos Poderes.
No caso concreto, o ministro observou que, em razão da situação de extrema calamidade do Haiti, da natureza humanitária da pedido, dos princípios da proteção integral às crianças, aos adolescentes e à família e em deferência aos direitos humanos, o STF tem autorizado o ingresso de crianças e adolescentes cujos pais residam legalmente no país.
O voto do relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que consideram que o TRF-4 decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional, e não seria viável reexaminar fatos e provas em recurso extraordinário.
Competência privativa se refere à competência legislativa da União, enquanto que a exclusiva se refere à competência material. Quando a questão quiser restringir apenas à União determinada matéria e mencionar algo como "compete à União legislar", será sempre competência privativa (sendo possível que os Estados legislem de forma específica sobre as matérias).
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