🎯 Saiba o que estudar

Avançado com Treinador a partir de R$ 0,76/dia

Caius Magnus, haitiano e maior de idade, propôs ação ordinár...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4153633 Legislação Federal

Caius Magnus, haitiano e maior de idade, propôs ação ordinária com pedido de tutela de urgência, buscando assegurar o ingresso de sua filha menor, Maria Magnus, no território brasileiro por via aérea, sem a exigência de visto.


Em sua petição inicial, Caius alegou que o sistema BVAC/OIM de emissão de vistos para nacionais haitianos apresenta graves deficiências operacionais, com relatos de indisponibilidade de agendamentos, cobrança de propina e insuficiência de recursos materiais e humanos na embaixada brasileira em Porto Príncipe diante da elevada demanda. Sustentou, ainda, que o Haiti é um dos países com o menor índice de desenvolvimento humano do mundo e atravessa grave crise econômica, política e social, circunstâncias que têm levado muitos haitianos a migrar para o Brasil em busca de reunificação familiar, frequentemente frustrados por entraves burocráticos.


Diante disso, buscou o Poder Judiciário para que seja reconhecido a sua filha o direito de ingresso no território brasileiro, sem necessidade de visto.


Considerando a legislação em vigor e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 13.445/2017, art. 3º, III: "A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: (...) III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;". No caso, a menor busca ingresso para reunião familiar, em contexto de dificuldades operacionais na emissão do visto; a disciplina legal, em conjunto com o art. 3º, VI, da Lei nº 13.445/2017 e com o art. 227, caput, da Constituição, fornece a base para a excepcional intervenção judicial reconhecida pelo STF.

Tema central: Reunião familiar migratória
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afasta, em termos práticos, a possibilidade de intervenção judicial. A base afirma o contrário: embora a emissão de visto e o controle de ingresso sejam atribuições administrativas, o STF admite atuação judicial excepcional quando omissão, demora excessiva ou falhas operacionais inviabilizam direitos assegurados pela Lei de Migração e pelo art. 227 da Constituição. Além disso, a própria base adverte que não se pode afirmar que a mera crise do país de origem, isoladamente, sempre basta; o ponto decisivo aqui não é só a crise, mas sua conjugação com reunião familiar, acolhida humanitária, menoridade e deficiência administrativa.
B
Errada
Está errada por erro de literalidade constitucional. A Constituição Federal, art. 22, XV, dispõe: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;". A alternativa fala em competência exclusiva, mas o texto constitucional usa competência privativa.
C
Errada
Está errada porque afirma exatamente o oposto do entendimento do STF indicado na base. A jurisprudência mencionada admite, em hipóteses excepcionais, a entrada sem visto de menor haitiana para reunião familiar quando há demora exacerbada e deficiência administrativa na emissão do documento. Portanto, não há vedação jurisprudencial geral à entrada de menores nessas condições.
D
Errada
Está errada porque parte de premissa falsa: a Lei de Migração não está sem regulamentação. A base é expressa ao afirmar a existência de regulamentação pelo Decreto nº 9.199/2017. Logo, o erro jurídico da alternativa está na alegação de ausência de regulamentação.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde à tese adotada pelo STF para hipóteses excepcionais como a descrita: dificuldades operacionais e demora exacerbada na emissão de visto podem justificar intervenção judicial quando frustram direitos assegurados pela Lei de Migração e pela Constituição. A base normativa é a conjugação da Lei nº 13.445/2017, art. 3º, III — "A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: (...) III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;" — com o art. 3º, VI — "A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: (...) VI - acolhida humanitária;" — e com a Constituição Federal, art. 227, caput — "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, (...) à convivência familiar e comunitária (...)". Segundo o entendimento do STF indicado na base, a demora e as falhas administrativas na emissão do visto, em caso de menor haitiana e reunião familiar, autorizam medida judicial para resguardar direitos humanos do migrante e o melhor interesse da criança.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: supor que a competência administrativa do Executivo impede qualquer controle judicial e confundir a existência de crise humanitária com fundamento isolado suficiente. O caso só conduz ao gabarito pela soma de reunião familiar, acolhida humanitária, proteção prioritária da criança e demora/falha administrativa reconhecida pelo STF.
Dica para questões semelhantes
  • Em matéria migratória envolvendo menor, verifique se há reunião familiar e aplique junto o art. 227 da Constituição; isso pode justificar tutela judicial excepcional.
  • Não trate competência administrativa do Executivo como blindagem contra controle judicial quando a omissão ou demora frustra direito legal e constitucional.
  • Leia com precisão a Constituição: em imigração e entrada de estrangeiros, a competência legislativa da União é privativa, não exclusiva.
  • Se a alternativa disser que a Lei de Migração está sem regulamentação, a base aponta erro: ela foi regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

De acordo com a 1ª Turma, a demora da administração pública em analisar pedido de entrada não pode impedir reunião familiar

07/04/2025 14:25 - Atualizado há 1 ano atrás

(.....)

No recurso ao STF, o Ministério Público Federal argumentou que a administração pública impossibilitou o direito de reunião familiar previsto na Lei de Migração (Lei 13.445/2017) porque, na época do pedido, a Embaixada do Brasil no Haiti estava fechada para atendimento ao público, inclusive na modalidade on-line, em razão da pandemia da covid-19. Segundo o MPF, a dificuldade de acesso ao serviço consular não pode expor ao abandono nacionais haitianos e apátridas lá residentes (inclusive crianças e adolescentes), aos quais o Brasil se comprometeu a proteger quando internalizou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que, em casos excepcionais em que for configurada a inércia ou a morosidade da administração pública, o Judiciário pode determinar a adoção de medidas para assegurar o exercício de direitos essenciais sem que isso viole o princípio da separação dos Poderes.

No caso concreto, o ministro observou que, em razão da situação de extrema calamidade do Haiti, da natureza humanitária da pedido, dos princípios da proteção integral às crianças, aos adolescentes e à família e em deferência aos direitos humanos, o STF tem autorizado o ingresso de crianças e adolescentes cujos pais residam legalmente no país.

O voto do relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que consideram que o TRF-4 decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional, e não seria viável reexaminar fatos e provas em recurso extraordinário.

a) Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que, em casos excepcionais em que for configurada a inércia ou a morosidade da administração pública, o Judiciário pode determinar a adoção de medidas para assegurar o exercício de direitos essenciais sem que isso viole o princípio da separação dos Poderes.

b)O erro está na expressão "competência exclusiva".

A Constituição Federal estabelece no art. 22, inciso XV:

Portanto, a competência da União é privativa, e não exclusiva.

c) O erro está na afirmação de que o STF não permite a entrada de menores em situações envolvendo reunião familiar e demora administrativa na análise de vistos.

O entendimento do STF caminha em sentido contrário: em situações excepcionais, quando há omissão ou morosidade injustificada da Administração Pública, o Poder Judiciário pode determinar providências para assegurar direitos fundamentais, especialmente quando envolvem:

  • crianças e adolescentes;
  • direito à convivência familiar;
  • princípio do melhor interesse da criança;
  • proteção integral (art. 227 da Constituição Federal).

A atuação judicial, nesses casos, não significa que o Judiciário esteja concedendo visto em substituição ao Executivo, mas sim determinando que a Administração adote medidas necessárias para efetivar direitos fundamentais

d)O erro está no trecho:

A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) foi devidamente regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, que disciplina diversos aspectos da aplicação da lei, incluindo procedimentos relacionados a:

  • vistos;
  • autorização de residência;
  • acolhida humanitária;
  • reunião familiar;
  • entrada e permanência de migrantes.

Portanto, não é correto afirmar que a ausência de regulamentação estaria dificultando a liberação de vistos.

Geralmente a mais protetiva é a correta.

Abraços.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou à União que permita a entrada no Brasil, sem necessidade de visto, de uma adolescente haitiana cujos pais já moram legalmente no país. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que o direito legal à reunião familiar de migrantes não poderia ser impedido por demora na concessão de visto. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo , julgado na sessão virtual encerrada em 28/3.

O pedido de ingresso foi feito inicialmente em 2021 à Polícia Federal em Itajaí (SC), que o rejeitou e orientou que um pedido de visto fosse apresentado diretamente ao consulado do Brasil em Porto Príncipe, capital do Haiti. O argumento foi de que a PF pode autorizar a permanência de estrangeiros que já tenham ingressado no país, mas só o Ministério das Relações Exteriores pode conceder o visto de entrada.

Posteriormente, uma decisão de primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina (SC) negou a permissão de entrada e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Para o tribunal, não caberia ao Judiciário intervir na política migratória do país.

No recurso ao STF, o Ministério Público Federal argumentou que a administração pública impossibilitou o direito de reunião familiar previsto na Lei de Migração (Lei 13.445/2017) porque, na época do pedido, a Embaixada do Brasil no Haiti estava fechada para atendimento ao público, inclusive na modalidade on-line, em razão da pandemia da covid-19. Segundo o MPF, a dificuldade de acesso ao serviço consular não pode expor ao abandono nacionais haitianos e apátridas lá residentes (inclusive crianças e adolescentes), aos quais o Brasil se comprometeu a proteger quando internalizou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que, em casos excepcionais em que for configurada a inércia ou a morosidade da administração pública, o Judiciário pode determinar a adoção de medidas para assegurar o exercício de direitos essenciais sem que isso viole o princípio da separação dos Poderes.

No caso concreto, o ministro observou que, em razão da situação de extrema calamidade do Haiti, da natureza humanitária da pedido, dos princípios da proteção integral às crianças, aos adolescentes e à família e em deferência aos direitos humanos, o STF tem autorizado o ingresso de crianças e adolescentes cujos pais residam legalmente no país.

O voto do relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que consideram que o TRF-4 decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional, e não seria viável reexaminar fatos e provas em recurso extraordinário.

Competência privativa se refere à competência legislativa da União, enquanto que a exclusiva se refere à competência material. Quando a questão quiser restringir apenas à União determinada matéria e mencionar algo como "compete à União legislar", será sempre competência privativa (sendo possível que os Estados legislem de forma específica sobre as matérias).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo