Caio, nascido em país estrangeiro, chegou à República Federa...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 13.445/2017, art. 26, § 11: "Será reconhecido o direito de reunião familiar a partir do reconhecimento da condição de apátrida." Como o caso trata de solicitante cujo reconhecimento da condição de apátrida é requerido, a consequência jurídica prevista para essa hipótese é o direito de reunião familiar, o que confirma a alternativa E.
- Quando a questão tratar de efeitos do reconhecimento da condição de apátrida, procure primeiro os efeitos expressamente previstos no art. 26 da Lei nº 13.445/2017.
- Diferencie efeito automático previsto em lei de mera faculdade ou etapa posterior: reunião familiar é reconhecida; nacionalidade depende de consulta sobre o desejo de adquiri-la.
- Em alternativas sobre denegação do pedido, confira se a lei prevê recurso e prazo, porque isso afasta afirmações de irrecorribilidade.
- Em alternativas sobre retirada do território, verifique se há vedação expressa de devolução quando houver risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade.
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Letra A - Incorreta.
A lei prevê que a condição de apátrida pode ser revista e até cancelada caso se verifique fraude ou falsidade nos fundamentos apresentados pelo interessado.
Portanto, não é vedada a perda da proteção, como afirma a alternativa.
Letra b - Incorreta.
A Lei de Migração incorpora o princípio do non-refoulement (não devolução). Assim, não se pode devolver a pessoa para local onde sua vida, integridade ou liberdade estejam em risco.
Logo, a alternativa contraria a lei.
Letra C - Incorreta.
A lei garante direito ao contraditório e ampla defesa, inclusive possibilidade de recurso administrativo contra decisão que negue o reconhecimento da condição de apátrida.
Letra D - Incorreta.
A lei não concede automaticamente a nacionalidade brasileira.
O que ocorre é diferente: após o reconhecimento da apatridia, o indivíduo pode optar pela naturalização facilitada, mas não há aquisição automática da nacionalidade.
Letra E - Correta.
A Lei de Migração prevê expressamente que, reconhecida a condição de apátrida, será assegurado ao beneficiário:
- documentação
- residência
- acesso a direitos
- direito à reunião familiar
✅ Gabarito: E
Art. 26. Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em processo simplificado de naturalização.
§ 1º O processo de que trata o caput será iniciado tão logo seja reconhecida a situação de apatridia.
§ 2º Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de apátrida, incidem todas as garantias e mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social relativos à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961 , e à Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 .
§ 3º Aplicam-se ao apátrida residente todos os direitos atribuídos ao migrante relacionados no art. 4º.
§ 4º O reconhecimento da condição de apátrida assegura os direitos e garantias previstos na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , bem como outros direitos e garantias reconhecidos pelo Brasil.
§ 5º O processo de reconhecimento da condição de apátrida tem como objetivo verificar se o solicitante é considerado nacional pela legislação de algum Estado e poderá considerar informações, documentos e declarações prestadas pelo próprio solicitante e por órgãos e organismos nacionais e internacionais.
§ 6º Reconhecida a condição de apátrida, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 1º, o solicitante será consultado sobre o desejo de adquirir a nacionalidade brasileira.
§ 7º Caso o apátrida opte pela naturalização, a decisão sobre o reconhecimento será encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo para publicação dos atos necessários à efetivação da naturalização no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 65.
§ 8º O apátrida reconhecido que não opte pela naturalização imediata terá a autorização de residência outorgada em caráter definitivo.
§ 9º Caberá recurso contra decisão negativa de reconhecimento da condição de apátrida.
§ 10. Subsistindo a denegação do reconhecimento da condição de apátrida, é vedada a devolução do indivíduo para país onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco.
§ 11. Será reconhecido o direito de reunião familiar a partir do reconhecimento da condição de apátrida.
§ 12. Implica perda da proteção conferida por esta Lei:
I - a renúncia;
II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou
III - a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.
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