Caio, nascido em país estrangeiro, chegou à República Federa...

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Q3914457 Legislação Federal
Caio, nascido em país estrangeiro, chegou à República Federativa do Brasil por meio de transporte aéreo, ocasião em que requereu o reconhecimento da sua condição de apátrida, em observância às formalidades legais. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.445/2017, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 13.445/2017, art. 26, § 11: "Será reconhecido o direito de reunião familiar a partir do reconhecimento da condição de apátrida." Como o caso trata de solicitante cujo reconhecimento da condição de apátrida é requerido, a consequência jurídica prevista para essa hipótese é o direito de reunião familiar, o que confirma a alternativa E.

Tema central: Condição de apátrida
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma ser vedada a perda da proteção conferida ao apátrida, quando a própria lei prevê o contrário. A Lei nº 13.445/2017, art. 26, § 12, dispõe literalmente: "Implica perda da proteção conferida por esta Lei o falseamento dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa." Portanto, se houver falsidade nos fundamentos, há hipótese legal expressa de perda da proteção.
B
Errada
Está errada porque admite devolução mesmo em situação de risco, em frontal oposição à vedação legal. A Lei nº 13.445/2017, art. 26, § 10, estabelece literalmente: "Será vedada a devolução de pessoa apátrida para país onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco." Logo, a alternativa contraria diretamente a norma aplicável.
C
Errada
Está errada porque nega o cabimento de recurso, embora a lei o preveja expressamente. A Lei nº 13.445/2017, art. 26, § 8º, dispõe: "Em caso de denegação, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias." Assim, decisão que negar o reconhecimento da condição de apátrida é recorrível, o que elimina a alternativa.
D
Errada
Está errada porque fala em aquisição automática da nacionalidade brasileira, mas a lei não prevê automaticidade. A Lei nº 13.445/2017, art. 26, § 6º, dispõe literalmente: "Reconhecida a condição de apátrida, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 1º, o solicitante será consultado sobre o desejo de adquirir a nacionalidade brasileira." Portanto, o efeito legal imediato é a consulta sobre o desejo de adquirir a nacionalidade, e não sua aquisição automática.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz efeito jurídico previsto de forma expressa na Lei nº 13.445/2017 para o reconhecimento da condição de apátrida. O fundamento específico é o art. 26, § 11, que determina o reconhecimento do direito de reunião familiar a partir desse reconhecimento, sem condicionar esse efeito a outra exigência na base apresentada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca entre efeitos automáticos e efeitos apenas possíveis do reconhecimento da condição de apátrida: a reunião familiar é efeito legal expresso, mas a nacionalidade brasileira não é automática; além disso, há recurso contra denegação, vedação de devolução em caso de risco e possibilidade de perda da proteção por falsidade.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de efeitos do reconhecimento da condição de apátrida, procure primeiro os efeitos expressamente previstos no art. 26 da Lei nº 13.445/2017.
  • Diferencie efeito automático previsto em lei de mera faculdade ou etapa posterior: reunião familiar é reconhecida; nacionalidade depende de consulta sobre o desejo de adquiri-la.
  • Em alternativas sobre denegação do pedido, confira se a lei prevê recurso e prazo, porque isso afasta afirmações de irrecorribilidade.
  • Em alternativas sobre retirada do território, verifique se há vedação expressa de devolução quando houver risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade.

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Comentários

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Letra A - Incorreta.

A lei prevê que a condição de apátrida pode ser revista e até cancelada caso se verifique fraude ou falsidade nos fundamentos apresentados pelo interessado.

Portanto, não é vedada a perda da proteção, como afirma a alternativa.

Letra b - Incorreta.

A Lei de Migração incorpora o princípio do non-refoulement (não devolução). Assim, não se pode devolver a pessoa para local onde sua vida, integridade ou liberdade estejam em risco.

Logo, a alternativa contraria a lei.

Letra C - Incorreta.

A lei garante direito ao contraditório e ampla defesa, inclusive possibilidade de recurso administrativo contra decisão que negue o reconhecimento da condição de apátrida.

Letra D - Incorreta.

A lei não concede automaticamente a nacionalidade brasileira.

O que ocorre é diferente: após o reconhecimento da apatridia, o indivíduo pode optar pela naturalização facilitada, mas não há aquisição automática da nacionalidade.

Letra E - Correta.

A Lei de Migração prevê expressamente que, reconhecida a condição de apátrida, será assegurado ao beneficiário:

  • documentação
  • residência
  • acesso a direitos
  • direito à reunião familiar



Gabarito: E

Art. 26. Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em processo simplificado de naturalização.

§ 1º O processo de que trata o caput será iniciado tão logo seja reconhecida a situação de apatridia.

§ 2º Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de apátrida, incidem todas as garantias e mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social relativos à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961 , e à Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 .

§ 3º Aplicam-se ao apátrida residente todos os direitos atribuídos ao migrante relacionados no art. 4º.

§ 4º O reconhecimento da condição de apátrida assegura os direitos e garantias previstos na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , bem como outros direitos e garantias reconhecidos pelo Brasil.

§ 5º O processo de reconhecimento da condição de apátrida tem como objetivo verificar se o solicitante é considerado nacional pela legislação de algum Estado e poderá considerar informações, documentos e declarações prestadas pelo próprio solicitante e por órgãos e organismos nacionais e internacionais.

§ 6º Reconhecida a condição de apátrida, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 1º, o solicitante será consultado sobre o desejo de adquirir a nacionalidade brasileira.

§ 7º Caso o apátrida opte pela naturalização, a decisão sobre o reconhecimento será encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo para publicação dos atos necessários à efetivação da naturalização no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 65.

§ 8º O apátrida reconhecido que não opte pela naturalização imediata terá a autorização de residência outorgada em caráter definitivo.

§ 9º Caberá recurso contra decisão negativa de reconhecimento da condição de apátrida.

§ 10. Subsistindo a denegação do reconhecimento da condição de apátrida, é vedada a devolução do indivíduo para país onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco.

§ 11. Será reconhecido o direito de reunião familiar a partir do reconhecimento da condição de apátrida.

§ 12. Implica perda da proteção conferida por esta Lei:

I - a renúncia;

II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou

III - a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.

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