Somente podem formalizar Termo de Ajustamento de Cond...

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Q308357 Legislação Federal
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ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
Somente podem formalizar Termo de Ajustamento de Conduta os órgãos públicos legitimados para a propositura da ação civil pública, mas a sua execução, uma vez constituído o título, pode ser realizada por outros órgãos legitimamente interessados, como os sindicatos e as associações, desde que tenham pertinência temática.
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A questão em análise aborda o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), um instrumento jurídico importante no contexto da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). Especificamente, trata-se da legitimidade para a formalização e execução do TAC.

O enunciado afirma que "somente podem formalizar Termo de Ajustamento de Conduta os órgãos públicos legitimados para a propositura da ação civil pública". No entanto, a execução, uma vez constituído o título, poderia ser realizada por outros órgãos, como sindicatos e associações, desde que haja pertinência temática.

De acordo com o art. 5º da Lei nº 7.347/1985, os legitimados para a proposição da ação civil pública incluem o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações e as sociedades de economia mista. Além disso, também são legitimados as associações que cumpram determinados requisitos, como vínculo com o tema e tempo de existência mínimo.

Esses legitimados têm a autoridade para celebrar o TAC. Contudo, a afirmação de que a execução pode ser feita por outros órgãos, como sindicatos e associações, está parcialmente correta. Em geral, o TAC é um título executivo extrajudicial, o que significa que a execução pode, em tese, ser promovida por qualquer interessado que demonstre haver legitimidade e pertinência temática. No entanto, esta questão é mais complexa na prática e ainda é objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial. Por isso, a resposta correta deve considerar que a execução por terceiros, fora do rol de legitimados na lei, não é uma prática comum ou amplamente aceita.

Exemplo Prático: Imagine que uma associação de moradores celebre um TAC com uma empresa para evitar a poluição de um rio. Se a empresa descumprir o acordo, a associação, como parte do TAC e legitimada, pode executá-lo. Entretanto, um sindicato de trabalhadores, que não tenha relação direta com o caso, não teria legitimidade direta para a execução, a menos que demonstre o interesse e a pertinência temática.

Justificativa da Resposta: A alternativa correta é Errado (E) porque, apesar de o TAC poder ser executado por entidades com pertinência temática, não é comum que essa execução seja realizada por órgãos fora do rol de legitimados previstos na Lei nº 7.347/1985. Além disso, a execução do TAC por terceiros em geral requer um reconhecimento prévio de legitimidade.

A pegadinha aqui está na presunção de que a execução pode ser amplamente delegada a qualquer entidade com pertinência, o que não é uma regra geral.

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Comentários

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Segundo o professor Hugo Nigro Mazzilli, há alguns órgãos legitimados que podem propor ACP, mas que, todavia, não podem celebrar TAC, tais como os sindicatos, associações civis e fundações privadas. Isto, pois, apesar de poderem propor ACP (defender o patrimônio público através da legitimação extraordinária), não são órgãos governamentais, logo, não podem celebrar acordos (TAC). 

Bons estudos!! 
Na verdade, a questão não está dizendo que associação ou sindicato podem celebrar TAC. O que ela está perguntando é se depois de celebrado o TAC por aqueles que podem, se esse TAC que é título executivo extrajudicial, pode ser executado por associação ou sindicato. E a resposta é negativa conforme entendimento do STJ:
REsp 1020009 / RN
RECURSO ESPECIAL
2007/0309650-3
 

ADMINISTRATIVO E DIREITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AJUIZADA POR
SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 13
DA LEI 7.347/85.
1. A controvérsia cinge-se em saber se os Sindicatos são legitimados
a ajuizar ação de execução referente a Termo de Ajustamento de
Conduta, tomado pelo Ministério Público, alegadamente não cumprido.
2. Se apenas os legitimados ao ajuizamento da ação civil pública que
detenham condição de órgão público podem tomar das partes termos de
ajustamento de conduta (arts. 5º e 6º da Lei 7.347/85), não há como
se chegar a outra conclusão que não a que somente esses órgãos
poderão executar o referido termo, em caso de descumprimento do nele
avençado.

3. Assim, não há como admitir a legitimidade do Sindicato em
requerer a execução de compromisso de ajustamento de conduta, ainda
que signatário, tendo em vista que não possui competência para
firmá-lo.

No corpo do acórdão mencionado pela colega Yellbin Garcia (28 de Junho de 2013, às 09h18) o STJ cita trecho de Hugo Mazzilli (abaixo) em que ele trata o sindicato como legitimado para propor a ACP. Em nenhum trecho do acórdão o STJ fala sobre a ilegitimidade do sindicato para propor ACP - embora sua legitimidade não esteja expressamente prevista na Lei.


Examinando-se o rol dos LEGITIMADOS ATIVOS, constante do art. 5º da LACP e do art. 82 do CPC, podemos relacionar TRÊS CATEGORIAS (Hugo Mazzilli, p. 401):

a) daqueles legitimados que, incontroversamente, podem tomar compromisso de ajustamento: Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

b) a dos legitimados que, incontroversamente, não podem tomar o compromisso: as associações civis, os sindicatos e as fundações privadas;

c) a dos legitimados em relação aos quais cabe discutir à parte se podem ou não tomar compromisso de ajustamento de conduta, como as fundações públicas e as autarquias, ou até as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Sobre a legitimidade dos sindicatos para propor ACP:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. “Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada [CB/88, art. 8º, III]”. Precedentes: AI n. 453.031-AgR/SP, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, publicado no DJe de 7.12.2007, RE n. 226.205-AgR, Relator Min. Eros Grau, 2ª Turma, publicado no DJe de 22.5.2007 e AI n. 422.148-AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, publicado no DJe de 14.11.2007. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO DE REVISTA. [...] 2. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de reconhecer, após pronunciamento do STF a respeito do artigo 8º, III, da CF, que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar ação civil pública. [...]” 4. NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com agravo. (STF - ARE: 674809 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/05/2012, Data de Publicação: DJe-110 DIVULG 05/06/2012 PUBLIC 06/06/2012)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DA CATEGORIA. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS. ISENÇÃO. SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. 1. "O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347/1985", afastando o adiantamento de quaisquer custas, despesas e a condenação em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. Precedente: AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1322166 PR 2012/0091238-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)


O STJ afasta a legitimidade de SINDICATO para executar o TAC tomado pelo MP, sob o fundamento de que a execução estaria restrita aos colegitimados públicos.

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