Com relação a bem de família, investigação de paternidade, i...
A preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família opera-se no caso de haver decisão anterior acerca do tema.
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Gabarito: C (Certo)
1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão aborda a impenhorabilidade do bem de família e a possibilidade de preclusão consumativa sobre essa matéria. O tema é diretamente vinculado à Lei nº 8.009/1990 e aos princípios do processo civil, especialmente a preclusão.
2. Legislação
Citando a Lei nº 8.009/1990:
"Art. 1º – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
3. Tema Central e Jurisprudência
A preclusão consumativa ocorre quando determinada matéria já foi decidida no processo, impedindo nova apreciação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, havendo decisão anterior sobre a impenhorabilidade do bem de família, a parte não pode voltar a discutir esse ponto (AgInt no AREsp 1357734/SP).
4. Exemplo Prático
Imagine que o imóvel de João foi penhorado e, oportunamente, ele apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade, o que foi rejeitado por decisão transitada em julgado. Se, tempos depois, insistir na mesma tese nesse processo, ela estará preclusa.
5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa está correta, pois reflete posicionamento pacífico: se já houve decisão judicial quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, torna-se inviável a rediscussão, em respeito à preclusão consumativa processual.
6. Estratégias e Pontos de Atenção
A questão poderia induzir o erro ao sugerir que a impenhorabilidade seria absoluta e poderia ser arguída a qualquer momento. Fique atento à expressão “decisão anterior”, pois ela é determinante para a configuração da preclusão.
7. Doutrina
Segundo Paola Borges Simas Silva, a preclusão consumativa visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, alinhando-se ao entendimento do STJ.
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Comentários
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A impenhorabilidade de bem de família pode ser arguida em qualquer tempo ou fase do processo, desde que não tenha havido pronunciamento judicial anterior. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1373654/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/03/2018.
Opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1039028/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/11/2017.
A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, uma vez decidido o tema, não pode ser reeditado, pois acobertado pela preclusão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1518503/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2017.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES EDIÇÃO 44 - BEM DE FAMÍLIA:
14) A preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema.
O devedor deverá arguir a impenhorabilidade do bem de família no primeiro instante em que falar nos autos após a penhora.
Se o devedor não alegar a impenhorabilidade do bem de família no momento oportuno, NÃO haverá preclusão: A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel, desde que haja prova nos autos. Logo, mesmo que o devedor não tenha arguido a impenhorabilidade no momento oportuno é possível sua alegação desde que antes da arrematação do imóvel (STJ. 4ª Turma. REsp 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012).
#Obs: A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, uma vez decidido o tema, não pode ser reeditado, pois acobertado pela preclusão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1518503/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2017.
Dizer o Direito.
Jurisprudência em Teses 204 - 2022 - Bem de Familia VI:
2) Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990, não é permitido ao Judiciário, ao seu arbítrio, em razão da preclusão consumativa, proferir novo pronunciamento sobre a mesma matéria.
Alternativa ponderada é alternativa correta
Abraços
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