De acordo com o entendimento predominante na jurispru...
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Gabarito comentado
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Gabarito: CERTO
1. Interpretação do enunciado:
O tema central da questão é a legitimidade do Ministério Público para instaurar o inquérito civil e propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos – estejam eles disponíveis ou não – desde que com relevância social, segundo a jurisprudência atual.
2. Fundamento legal:
A Constituição Federal, art. 129, III estabelece como função institucional do MP promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção de interesses difusos, coletivos e do patrimônio público/social.
A Lei 7.347/1985, art. 5º, I, reforça a legitimidade do MP.
O art. 81, parágrafo único, III, do CDC inclui interesses individuais homogêneos.
3. Esclarecimento conceitual e doutrinário:
Direitos difusos (ex: meio ambiente), coletivos em sentido estrito (ex: entidade de classe), e individuais homogêneos (ex: consumidores prejudicados por um mesmo fornecedor) podem ser defendidos pelo MP. A jurisprudência contemporânea, acompanhada pela doutrina (ex: Hugo Nigro Mazzilli, "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo"), reconhece essa legitimidade inclusive para direitos individuais homogêneos, independentemente de serem disponíveis ou não, desde que haja interesse social relevante.
4. Exemplo prático:
Imagine que centenas de consumidores foram vítimas de cobrança abusiva por uma empresa de telefonia. O MP pode atuar para promover a tutela coletiva, ainda que os direitos sejam individuais homogêneos e disponíveis (passíveis de renúncia pelos próprios titulares).
5. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa está correta porque reflete o que dispõem a legislação e a jurisprudência – vide STJ, REsp 1681690/SP, que admite o MP na defesa coletiva mesmo de interesses individualizados, quando há relevância social. O requisito central é o interesse social e a repercussão coletiva do direito, não sua disponibilidade ou indisponibilidade.
Atenção à possível pegadinha: Não confunda disponibilidade dos direitos com falta de interesse social. Ainda que o direito seja disponível, o interesse coletivo legitima a atuação do MP.
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| Processo |
| REsp 1225010 / PE RECURSO ESPECIAL 2010/0214037-7 |
| Relator(a) |
| Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) |
| Órgão Julgador |
| T2 - SEGUNDA TURMA |
| Data do Julgamento |
| 01/03/2011 |
| Data da Publicação/Fonte |
| REPDJe 02/09/2011 DJe 15/03/2011 |
| Ementa |
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VESTIBULAR. LIMITAÇÃO DONÚMERO DE CONCESSÕES DE ISENÇÃO DE TAXAS PARA EXAME EM UNIVERSIDADESFEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor dalegitimidade ministerial para promover ação civil pública visando adefesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis edivisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bemjurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidadeambiental, a saúde, a educação, apenas para citar alguns exemplos)ou diante da massificação do conflito em si considerado.Precedentes.2. Oportuno notar que é evidente que a Constituição da República nãopoderia aludir, no art. 129, inc. II, à categoria dos interessesindividuais homogêneos, que só foi criada pela lei consumerista.Contudo, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e, adotandoa dicção constitucional em sentido mais amplo, posicionou-se a favorda legitimidade do Ministério Público para propor ação civil públicapara proteção dos mencionados direitos.3. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo MinistérioPúblico (causa de pedir e pedido), o que se tem é pretensão detutela de um bem divisível de um grupo: a suposta invalidade dalimitação do número de concessões de isenção de taxas para examevestibular de universidades federais em Pernambuco. Assim, atua oMinistério Público em defesa de típico direito individual homogêneo,por meio da ação civil pública, em contraposição à técnicatradicional de solução atomizada, a qual se justifica não só pordizer respeito à educação, interesse social relevante, mas sobretudopara evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual),que sobrecarregam o Judiciário, e evitar decisões incongruentessobre idênticas questões jurídicas.4. Nesse sentido, é patente a legitimidade ministerial, seja emrazão da proteção contra eventual lesão ao interesse socialrelevante de um grupo de consumidores ou da massificação doconflito.5. Recurso especial provido. |
STJ – “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VESTIBULAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONCESSÕES DE ISENÇÃO DE TAXAS PARA EXAME EM UNIVERSIDADES FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, apenas para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado. Precedentes. 2. Oportuno notar que é evidente que a Constituição da República não poderia aludir, no art. 129, inc. II, à categoria dos interesses individuais homogêneos, que só foi criada pela lei consumerista. Contudo, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e, adotando a dicção constitucional em sentido mais amplo, posicionou-se a favor da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para proteção dos mencionados direitos. 3. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é pretensão de tutela de um bem divisível de um grupo: a suposta invalidade da limitação do número de concessões de isenção de taxas para exame vestibular de universidades federais em Pernambuco. Assim, atua o Ministério Público em defesa de típico direito individual homogêneo, por meio da ação civil pública, em contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, a qual se justifica não só por dizer respeito à educação, interesse social relevante, mas sobretudo para evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual), que sobrecarregam o Judiciário, e evitar decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas. 4. Nesse sentido, é patente a legitimidade ministerial, seja em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse social relevante de um grupo de consumidores ou da massificação do conflito. 5. Recurso especial provido” (RESP 1.225.010 - PE – DJE 02.09.2011)
O STF já assentou que se revela inquestionável a qualidade do parquet para ajuizar ação civil pública objetivando, em sede de processo coletivo o interesse social que legitima a intervenção e a ação em juízo do Ministério Público, a defesa de direitos impregnados de transindividualidade ou de direitos individuais homogêneos, notadamente aqueles de caráter indisponível, porque revestidos de inegável RELEVÂNCIA SOCIAL, como sucede, de modo bastante particularmente expressivo, com o direito à saúde, que traduz prerrogativa jurídica de índole eminentemente constitucional. STF. RE 605533/MG, Plenário, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.8.2018 (Info 911).
O item está Certo.
A afirmação reflete o entendimento consolidado tanto na legislação quanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ). De acordo com as fontes:
• Categorias de Direitos: O Ministério Público (MP) tem legitimidade para a tutela de interesses difusos, coletivos (em sentido estrito) e individuais homogêneos. Essa competência está prevista expressamente na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993), que autoriza a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção desses direitos.
• Direitos Disponíveis vs. Indisponíveis: Embora a Constituição Federal mencione a defesa de "interesses individuais indisponíveis", a jurisprudência expandiu essa atuação. O STF, por meio da Súmula 643, reconhece a legitimidade do MP para ações envolvendo mensalidades escolares (direitos individuais homogêneos de natureza patrimonial/disponível). O STJ, na Súmula 601, reafirma que o MP pode atuar na defesa desses direitos, inclusive em relações de consumo, independentemente de decorrerem de serviço público.
• Interesse Social: O critério definidor para a legitimidade do MP em direitos individuais homogêneos, mesmo quando disponíveis, é a presença de relevância social ou interesse social. Isso ocorre quando a lesão atinge um grupo significativo de pessoas ou quando o bem jurídico tutelado possui importância para a coletividade, como o direito à saúde, à educação ou a proteção do consumidor.
• Instrumentos: O MP utiliza o inquérito civil como medida preparatória para colher provas e o compromisso de ajustamento de conduta como título executivo extrajudicial antes de propor a ação civil pública.
Portanto, a característica do interesse social é o suporte que legitima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos que, embora individuais e divisíveis na origem, apresentam uma dimensão coletiva que justifica a intervenção do órgão como defensor da ordem jurídica e da sociedade.
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