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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Procurador |
Q314503 Direito Constitucional
Em relação ao controle abstrato de constitucionalidade, é correto afirmar:
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Comentário Gabaritado – Controle Abstrato de Constitucionalidade

Tema central: Controle abstrato de constitucionalidade, especialmente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e a possibilidade de questionamento de leis anteriores à Constituição Federal.

Legislação aplicada:

Constituição Federal, Art. 102, §1º: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”
Lei 9.882/1999, Art. 1º, parágrafo único, I: “A arguição [...] é cabível também: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;”

Jurisprudência: O STF consolidou em diversos julgados, notadamente na ADPF 33 MC/DF, o entendimento de que a ADPF é cabível para impugnar leis ou atos normativos anteriores à CF/88.

Exemplo prático: Suponha que um município aplique uma lei da década de 70 que contraria direitos fundamentais da atual Constituição. Nesse caso, pode-se propor uma ADPF no STF para que se declare a incompatibilidade, mesmo sendo uma lei anterior a 1988.

Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque expressamente reflete o disposto na legislação e jurisprudência: a ADPF pode ter por objeto leis anteriores à Constituição Federal de 1988 (CF, art. 102, §1º; Lei 9.882/99, art. 1º, parágrafo único, I; STF, ADPF 33 MC/DF). Autores como Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso endossam este entendimento em suas obras de referência, destacando o papel da ADPF em normativos pré-constitucionais.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. Não há exigência de prévia inviabilidade do controle difuso para ajuizamento de ADPF; são controles autônomos.
C) Incorreta. Diversos legitimados podem propor ADI por omissão, não apenas o PGR (CF, art. 103).
D) Incorreta. O Conselho Federal da OAB tem legitimidade universal, não exigida pertinência temática (CF, art. 103, VII).
E) Incorreta. O STJ não julga ADI; compete ao STF o controle concentrado de constitucionalidade (CF, art. 102, I, a).

Pegadinha: Atenção a termos exigentes de pertinência temática ou limitações de legitimidade, dissonantes da Constituição.

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B)

A ADPF  tem por objeto evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Ou seja, após a criação da ADPF, tanto as normas municipais quanto as préconstitucionais passaram a ser objeto do controle abstrato perante o STF.
Antes da criação dessa ação, esses tipos de norma não poderiam ser impugnados em sede de controle abstrato. Por quê? Ora, simplesmente porque nem as normas municipais nem as normas pré-constitucionais podem ser impugnadas por meio de ADI ou ADC.
Demais respostas:

a) Não. Controle difuso (aquele que pode ser exercido por qualquer juiz) e controle concentrado (exercido apenas pelo STF) são independentes e o segundo não depende da inviabilidade do primeiro.

c) Todos aqueles trazidos no art. 103, CF podem ajuizar ADO, bem como ADI e ADC.

d) No art. 103, apenas devem comprovar a pertinência temática (a decisão da ação deve influenciar, de alguma forma aquele que a ajuizou) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (IV); o Governador de Estado ou do DF (V) e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Em suma, o governador da Bahia só poderá ajuizar uma ADI baseada numa lei do RS se essa lei intervir no seu próprio Estado (BA). Isso ele tem que demonstrar como preliminar.

e) Art. 36, III, CF

letra  "b"
   
Lei  9.982/99 


Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição(Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

Pode-se impugnar lei municipal ante a CF por meio de ADPF. Nesse caso, no entanto, a ADPF somente será ajuizada incidentalmente ou de forma paralela, ou seja, deve-se existir, previamente, controvérsia sobre a matéria em processos subjetivos. Entendendo a discussão relevante, aí sim os legitimidados ingressam com ação perante o STF para questionar a lei Municipal, que, vale lembrar, não pode ser objeto de ADIN.
Art. 1o da Lei 9.882: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

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