Partido político com representação na Assembleia Legislativa...
Nessa hipótese, diante da Constituição Federal, da Constituição do Estado e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida ação
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CF, art. 125, § 2º: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão." Constituição do Estado de São Paulo, art. 74, VI: "Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;" Constituição do Estado de São Paulo, art. 90, VI: "São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: (...) VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara." No caso, a portaria estadual foi editada com base expressa em lei e é ato normativo secundário/regulamentar; por isso, a alegação de que excedeu o poder regulamentar configura, quando muito, ofensa reflexa à Constituição, o que torna a ADI inadmissível quanto ao objeto.
- Primeiro separe competência e legitimidade do exame do objeto: mesmo havendo ambos, a ADI cai se o ato impugnado for meramente regulamentar.
- Se a invalidação do ato infralegal depende de mostrar que ele contrariou a lei que regulamenta, o vício é de legalidade, não de inconstitucionalidade direta.
- Em ADI estadual, a legitimidade ativa decorre da Constituição estadual, nos limites do art. 125, § 2º, da CF; não importe automaticamente as regras da ADI no STF.
- Ato infralegal só entra em controle concentrado quando tiver autonomia normativa primária; portaria editada com base expressa em lei, para detalhar sua execução, em regra não tem.
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Comentários
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A CF determina como objeto da ADI lei ou ato normativo federal ou estadual. No entanto, quando a CF falou "ato normativo", ela quis dizer ato normativo PRIMÁRIO. Esse é aquele que encontra subordinação direta e exclusiva à própria Constituição. Via de regra, são os estudados nas aulas de processo legislativo, elencados no art 59 CF: emendas à CF, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos (regulamentares, não!!!) e as resoluções das Casas do Congresso Nacional.
Os atos normativos secundários (ou atos infralegais) não são objeto de ADI. Como a subordinação deles é à lei que eles regulamentam, o que cabe é mero controle de legalidade, não de constitucionalidade, uma vez que nosso ordenamento não admite a inconstitucionalidade pela via reflexa (Eles violam diretamente a lei, e, apenas reflexamente, a CF). Eles até podem ser declarados inconstitucionais, mas apenas por arrastamento, quando a lei a qual se subordinam é declarada inconstitucional. Portanto, a portaria (ato infralegal) da questão não pode ser objeto de ADI estadual.
- São exemplos de atos normativos secundários: decretos regulamentares, portarias, resoluções, instruções normativas.
GABARITO - D
I) Partido político com representação na Ass. Legislativa possui legitimidade.
Não esquecer:
Não alcança o diretório do partido político.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
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II) Atos normativos secundários (decretos regulamentares, portarias, instruções normativas...) não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) , pois sua violação à Constituição é reflexa/indireta, caracterizando ilegalidade e não inconstitucionalidade direta.
Bons Estudos!!!
DECRETO LEGISLATIVO: Cabe ADI
DECRETO REGULAMENTAR: NÃO cabe ADI.
É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza secundária que não regulem diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional.
- [, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13-3-2003, P, DJ de 27-2-2004.]
- = , rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, j. 3-3-2009, DJE de 9-3-2009
- = , rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-3-2008, P, DJE de 9-5-2008
1. O Tribunal de Justiça é competente? Sim.
2. O partido político com assento na Assembleia é legítimo? Sim (Princípio da Simetria).
3. A Portaria pode ser alvo de ADI por exorbitar a lei? Não. Se a Portaria regulamentava uma lei estadual e foi além do que devia, ela violou a lei primeiro. É uma ofensa reflexa à Constituição (violação do princípio da legalidade). Como o ato não é autônomo, ele é inadmissível como objeto de ADI.
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