Em observância à Instrução Normativa STN (Secre­taria do T...

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Q445582 Legislação Federal
Em observância à Instrução Normativa STN (Secre­taria do Tesouro Nacional) 01/1997, a qual disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências, assinale a opção incorreta.
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Comentário de Gabarito – Questão sobre a Instrução Normativa STN nº 01/1997

1. Interpretação do Tema: A questão exige do candidato a identificação do conceito, regras e vedações sobre convênios de natureza financeira envolvendo a Administração Pública Federal, conforme a Instrução Normativa STN nº 01/1997.

2. Fundamentação Legal:

  • Art. 1º: Discorre sobre a execução descentralizada mediante convênio ou portaria ministerial.
  • Art. 2º: Define o que é convênio e não “convenente”.
  • Art. 3º: Veda transferência se o ente estiver em mora.
  • Art. 4º: Veda despesas com publicidade, exceto educativa.
  • Art. 5º: Determina obrigatoriedade de assinatura dos partícipes, testemunhas e interveniente, se houver.

3. Tema Central:
O ponto-chave está na terminologia e estrutura do instituto “convênio”, ferramenta típica de mútua cooperação e interesse recíproco entre entes ou entidades. Saber distinguir conceito de instrumento (convênio) e de partícipe é essencial.

4. Exemplo Prático: Imagine um ministério federal querendo financiar evento científico realizado por universidade estadual: para transferir recursos será firmado convênio, respeitando regras e vedações da IN STN.

5. Justificativa da Alternativa B (Incorreta):
A alternativa B troca o conceito de convênio pelo de “convenente” e define “instrumento” como convenente, o que contradiz o Art. 2º que define convênio (“acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento...”) e não convenente. Convenente é o ente público, não o instrumento.

6. Análise das Alternativas Corretas:

  • ACorreta. Repete praticamente o Art. 1º, conceito importante para a execução descentralizada.
  • CCorreta. Traduz fielmente o Art. 3º, vedando benefícios se o destinatário estiver em mora.
  • DCorreta. Confere com o Art. 4º: só publicidade educativa pode ser contemplada.
  • ECorreta. Está de acordo com o Art. 5º: partícipes, testemunhas e interveniente assinam o termo.

7. Estratégia e Pegadinha:
A principal pegadinha foi troca de conceitos técnicos – não confunda instrumento (convênio) com partícipe (convenente). Atenção a termos aparentemente similares!

8. Doutrina Relevante: Marçal Justen Filho reforça: o convênio exige cooperação mútua, sendo definido pelo instrumento (convênio), não pelos partícipes (convenentes).

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Letra "b"

A questão reproduz o conceito do convênio e não de "convenente"

Art. 1º A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa. Redação alterada pela IN 7/2007

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

III - convenente -órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

b) § 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

III - convenente -órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

c) Art. 5º É vedado:

 I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta;

II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

d) Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

IX - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

e) Art. 10. Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o interveniente, se houver.

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