O conhecimento de transporte eletrônico (CTe) pode ser utili...
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Tema central: A questão aborda a substituição de documentos fiscais tradicionais pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no âmbito do ICMS, tema cobrado com frequência em provas para Auditor Fiscal Tributário.
Legislação aplicável: O fundamento está expresso na Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007:
“Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (...): I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (...) V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (...)."
Exemplo prático: Uma transportadora que antes emitia um "Conhecimento Rodoviário de Cargas" (modelo 8) pode, com o CT-e, cumprir a exigência fiscal de modo eletrônico, integrando informações e facilitando a fiscalização pelos fiscos estaduais.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa correta cita precisamente os documentos substituídos pelo CT-e: o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quando utilizada em transporte de cargas. Isso está totalmente alinhado ao texto literal do Ajuste SINIEF 09/2007.
Análise das alternativas incorretas:
- B: Cita “Nota Fiscal Eletrônica da mercadoria transportada”, que não é substituída pelo CT-e, e omite modalidades relevantes. Está incorreta.
- C: Menciona “Registro de passagem eletrônico”, que não é documento substituído pelo CT-e.
- D: Repete o erro ao incluir “Registro de passagem eletrônico”, fora do escopo do Ajuste SINIEF 09/2007.
- E: Inclui novamente a “Nota Fiscal Eletrônica da mercadoria transportada”, que não é contemplada pela substituição realizada pelo CT-e.
Estratégia de prova: Atenção aos detalhes dos documentos citados. Muitos candidatos confundem os documentos fiscais específicos. Busque equiparar expressões literais da legislação àquelas das alternativas, desconfiando de itens que citam documentos que nada têm a ver com transporte de cargas ou que confundem modalidades fiscais.
Doutrina: Roque Antonio Carrazza destaca que o CT-e é crucial para a simplificação e eficiência na fiscalização do ICMS. Aprender suas finalidades e documentos substituídos é fundamental.
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O modelo de CT-e utilizado pelos contribuintes de ICMS é o CT-e modelo 57. Esse modelo veio para a substituição dos 06 documentos fiscais unitários abaixo: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9.
2.1. Obrigatoriedade do CT-e
Segundo as regras do do RICMS/PI, todos os contribuintes do ICMS estão obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.
Deste modo, conforme prevê o do RICMS/PI, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.
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